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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRF4. 5001247-09.2021.4.04.7028

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001247-09.2021.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001247-09.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO DARCI DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação dos períodos de 27/07/1987 a 05/12/1987, 18/01/1988 a 30/08/1993, 08/12/1993, 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 01/03/2002, 13/08/2002 a 30/06/2005, 13/03/2006 a 31/08/2006, 01/06/2006 a 23/01/2009, 01/06/2009 a 27/05/2012, 14/01/2013 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 05/12/2016, 06/12/2016 a 18/12/2018, 09/01/2019 a 11/01/2019, e, de 12/02/2019 a 12/11/2019 como tempo especial, devidamente convertidos em tempo comum por meio da aplicação do fator 1,4; com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo na DER de 11/01/2019 (evento 1, INIC1).'

Sentenciando em 31/10/2022, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 27/07/1987 a 05/12/1987, 18/01/1988 a 30/08/1993, 08/12/1993, 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 01/03/2002, 13/08/2002 a 30/06/2005, 13/03/2006 a 31/08/2006, 01/06/2006 a 23/01/2009, 01/06/2009 a 27/05/2012, 14/01/2013 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 05/12/2016, 06/12/2016 a 18/12/2018, 09/01/2019 a 11/01/2019; b) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos e a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (NB 191.557.668-4, DER de 11/01/2019), o benefício de aposentadoria especial, sendo a Data de Início do Pagamento (DIP) a data do trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a Data de Início do Pagamento (DIP), com a incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

O INSS apresentou recurso de apelação postulando, seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela decisão recorrida de 27/07/1987 a 05/12/1987, 18/01/1988 a 30/08/1993, 08/12/1993, 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 01/03/2002, 13/08/2002 a 30/06/2005, 13/03/2006 a 31/08/2006, 01/06/2006 a 23/01/2009, 01/06/2009 a 27/05/2012, 14/01/2013 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 05/12/2016, 06/12/2016 a 18/12/2018, 09/01/2019 a 11/01/2019. Afirma, entre outros argumentos, a ausência de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade, pois, da análise do PPP/Laudo não se verifica a comprovação do uso do método NHO 01 FUNDACENTRO ou NR-15, metodologia exigida para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído após 18/11/2003 (TEMA 174 TNU). Ao final, requer a revisão dos ônus da sucumbência e dos consectários legais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 27/07/1987 a 05/12/1987, 18/01/1988 a 30/08/1993, 08/12/1993, 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 01/03/2002, 13/08/2002 a 30/06/2005, 13/03/2006 a 31/08/2006, 01/06/2006 a 23/01/2009, 01/06/2009 a 27/05/2012, 14/01/2013 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 05/12/2016, 06/12/2016 a 18/12/2018, 09/01/2019 a 11/01/2019;

- à consequente concessão da aposentadoria especial na DER, em 11/01/2019.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Feitas estas considerações, passo a verificar o enquadramento das atividades nos critérios exigidos para a averbação como especial, dos seguintes períodos:

Período27/07/1987 a 05/12/1987
EmpresaFrancisco Cunha Souza e Irmãos
Cargo/setorServente rural
ProvasCTPS (evento 1, CTPS14, p. 3)
Análise/conclusãoA parte autora requer o reconhecimento do período por enquadramento da categoria profissional por isonomia ao item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64.

Quanto ao reconhecimento da atividade especial por enquadramento na categoria profissional de trabalhador da agropecuária (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64), em relação ao trabalho exercido antes da edição da Lei n. 9.032/95, o entendimento da TNU é o de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Confira:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 SE APLICA TAMBÉM AOS TRABALHADORES RURAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES APENAS AGRÍCOLAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. 1. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE A EXPRESSÃO "TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA", CONTIDA NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64, TAMBÉM SE APLICA AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS, FAZENDO JUS OS EMPREGADOS DE TAIS EMPRESAS AO CÔMPUTO DE SUAS ATIVIDADES COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 2. APÓS O ADVENTO DO DECRETO N° 2.172/97 SE TORNOU POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DESDE QUE COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES DE ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502399-49.2015.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Nesse mesmo sentido é o entendimento da TRU da 4ª Região:

AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO PRELIMINAR DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. PROVIMENTO. INCIDENTE REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHO EXCLUSIVO NA AGRICULTURA. POSSIBILIDADE. 1. É devido o conhecimento de pedido de uniformização de jurisprudência regional, quando comprovada a existência de divergência entre decisões de turmas recursais da mesma região sobre questão de direito material. 2. Alinhamento à jurisprudência da TNU, com uniformização do entendimento de que é possível o enquadramento de atividade laborativa como especial, exercida até a vigência da Lei 9.032/95, pela categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária", prevista no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, ainda que não haja o trabalho na agricultura e na pecuária simultaneamente, mas apenas uma dessas atividades. 3. Agravo provido, para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização. ( 5007338-13.2014.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/10/2018)

Ademais, até mesmo o Conselho de Recursos da Previdência Social em seu enunciado nº 15, admite o reconhecimento como especial do trabalho realizado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária.

Diante disso, comprovado nos autos que nesses períodos o trabalho do autor era na pecuária, devem ser reconhecidos os períodos como especiais por enquadramento no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964.

Portando, reconheço a especialidade do período de 27/07/1987 a 05/12/1987.

Período18/01/1988 a 30/08/1993
EmpresaMug Indústria de Móveis de Aço Ltda.
Cargo/setorAuxiliar de soldador
ProvasCTPS (evento 1, CTPS14, p. 3 e 13)
Comprovante de situação cadastral no CNPJ (evento 1, SITCADCNPJ19)
Audiência (evento 37, TERMOAUD1)
Análise/conclusãoO autor requer o reconhecimento como especiais das atividades de “Auxiliar de soldador” e “Soldador” executada nos períodos de 18/01/1988 a 30/08/1993 e de 08/12/1993 28/04/4995, pelo enquadramento profissional (Anexo do Decreto n° 53.831/64 (1.1.6, 1.2.7 e 1.2.9); Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (1.1.5 e 1.2.11); Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (2.0.1).
Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da emprea Mug Indústria de Móveis de Aço Ltda., a mesma encontra-se inapta e, desse modo, foi realizada audiência para verificar as atividades exercidas pelo autor no período de 18/01/1988 a 30/08/1993.
Em audiência, autor e testemunhas declararam que:

Em depoimento pessoal a parte autora disse que no ano de 1987 trabalhava na metalúrgica MUG; que trabalhava como soldador; que trabalhava na solda e corte de peças metálicas; que trabalhava 08 horas por dia; que trabalhava no horário das 07 as 17 horas; que a empresa não era grande; que os maquinários ficavam juntos; que havia serra de cortar ferro; que trabalhavam em 25 pessoas na empresa; que a empresa não fornecia todos os EPIS, apenas luvas e óculos; que tinha muito ruído e a empresa não fornecia protetor auricular; que tinha contatos com óleo; que entre os anos de 1988 a 1993 trabalhou novamente na empresa MUG; que a empresa não fornecia todos os EPIS, apenas luvas e óculos.

Em depoimento a testemunha da parte autora NERI MACHADO BERGER disse que trabalhou na empresa MUG; que trabalhou junto com o autor; que a empresa fabricava cofres e demais estruturas metálicas; que trabalhavam em um único barracão; que o ambiente de trabalho era muito barulhento; que a empresa não fornecia protetor auricular; que a empresa não fornecia todos os EPIS, apenas luvas, mangote e óculos; que tinham contato com agentes químicos.

Em depoimento a testemunha da parte autora SILVESTRE PATEK disse que trabalharam juntos na empresa MUG; que o autor era soldador; que a empresa fabricava cofres e demais estruturas metálicas; que trabalhavam em um único barracão aberto; que a empresa não fornecia todos os EPIS, apenas luvas e óculos; que a empresa não fornecia protetor auricular; que o ambiente de trabalho era muito barulhento.

Em depoimento a testemunha da parte autora MIRO MATTAUCH disse que trabalharam juntos na empresa MUG; que a empresa fabricava cofres e demais estruturas metálicas; que o autor era soldador; que trabalhavam em um único barração aberto, com apenas uma porta; que a empresa não dividia os setores; que o ambiente de trabalho tinha muito ruído; que a empresa não fornecia todos os EPIS, apenas luvas; que o autor tinha contato com produtos químicos; que a soldagem emitia uma fumaça branca em razão do óleo que acompanhava as chapas metálicas das fábricas.

Para períodos anteriores à Lei 9.032/1995, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional. Com efeito, as atividades desempenhadas pelo autor nesses períodos, como soldador, admite o enquadramento da atividade por categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11, 2.51 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de soldador admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado. 6. A sujeição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 11. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. (TRF4 5024310-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR (SEGURADO ESPECIAL). ATIVIDADE ESPECIAL ENQUADRÁVEL NOS DECRETOS REGULAMENTADORES (FUNDIÇÃO E SOLDADOR). RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (Tema nº 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, razão pela qual aplica-se o fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99 para as aposentadorias cujos requisitos foram implementados a partir de então, ainda que o labor tenha ocorrido em momento anterior, em que o fator de conversão era outro. Considera-se especial, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, a atividade de fundição (itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79) de soldador (item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4 5000632-14.2014.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Portanto, a especialidade está caracterizada nos períodos de 18/01/1988 a 30/08/1993 pelo enquadramento por categoria profissional.

Período08/12/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 01/03/2002
EmpresaÁguia Sistemas de Armazenagem Ltda.
Cargo/setorSoldador III
ProvasCTPS (evento 1, CTPS14, p. 4)
PPP (evento 1, PPP7)
Análise/conclusãoPara períodos anteriores à Lei 9.032/1995, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional. Com efeito, as atividades desempenhadas pelo autor nesses períodos, como soldador, admite o enquadramento da atividade por categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11, 2.51 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de soldador admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado. 6. A sujeição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 11. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. (TRF4 5024310-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR (SEGURADO ESPECIAL). ATIVIDADE ESPECIAL ENQUADRÁVEL NOS DECRETOS REGULAMENTADORES (FUNDIÇÃO E SOLDADOR). RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (Tema nº 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, razão pela qual aplica-se o fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99 para as aposentadorias cujos requisitos foram implementados a partir de então, ainda que o labor tenha ocorrido em momento anterior, em que o fator de conversão era outro. Considera-se especial, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, a atividade de fundição (itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79) de soldador (item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4 5000632-14.2014.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Portanto, a especialidade está caracterizada nos períodos de 08/12/1993 a 28/04/1995 pelo enquadramento por categoria profissional.

Para o período de 29/04/1995 a 01/03/2002, a parte autora juntou PPP devidamente preenchido, constando que havia exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 01/01/2001 a 01/03/2002 e que não há registros de avaliações ambientais e elaboração de laudo evidenciando a exposição do autor aos agentes de riscos no período de 08/12/1993 a 31/12/2000.

No entanto, levando em consideração o histórico laboral do autor e que a mesma função de soldador na empresa Águia Sistemas de Armazenagem Ltda., possível reconhecer a especialidade também no período de 29/04/1995 a 31/12/2000.

Desse modo, reconheço a especialidade dos períodos de 08/12/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 01/03/2002, laborado como soldador.

Período13/08/2002 a 30/06/2005
EmpresaImsulpar Indústria Metal Sul Paraná Ltda.
Cargo/setorSoldador
ProvasCTPS (evento 1, CTPS15)
PPP (evento 1, PPP8)
Análise/conclusãoO PPP juntado pela parte autora indica que no exercício de suas atividades como soldador, o autor esteve exposto à radiação.
Logo, verifica-se que o PPP está incompleto, porquanto não descreve de forma pormenorizada os fatores de risco que existiam nos processos de soldagem e nos serviços de montagem de peças.

No entanto, quanto ao contato com radiação, o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (1.1.4) não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários.

Já o Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes (1.1.3), mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11.

Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).

Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018)

Logo, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente. Também nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018).

Assim, reconheço a especialidade do período de 13/08/2002 a 30/06/2005 em razão sobretudo da exposição à radiação não ionizante e a fumos de solda de forma habitual e permanente, sendo tal sujeição intrínseca à função de soldador.

Período13/03/2006 a 31/08/2006, 01/06/2006 a 23/01/2009, 01/06/2009 a 27/05/2012, 14/01/2013 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 05/12/2016, 06/12/2016 a 18/12/2018, 09/01/2019 a 11/01/2019, e, de 12/02/2019 a 12/11/2019
EmpresaEcoomad Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Cargo/setorOperador de empilhadeira
ProvasCTPS (evento 1, CTPS15, p. 3-4, 6)
PPP (evento 1, PPP9, evento 1, PPP10, evento 1, PPP11 e evento 1, PPP12)
LTCAT (evento 1, LAUDO16, evento 1, LAUDO17)
Análise/conclusãoDe acordo com os PPPs juntados, o autor:
a) De 13/03/2006 a 31/08/2006, como operador de caldeira, em ambiente perigoso, exposto a ruído (80,6 dB), calor (28.8◦C) e hidrocarbonetos (PPP2);
b) De 01/06/2006 a 23/01/2009, como Op. de Empilhadeira, exposto, ao agente ruído em intensidades de (86,4 dB) (PPP2);
c) De 01/06/2009 a 27/05/2012 como operador de Op. de Empilhadeira, exposto, ao agente ruído em intensidades de 89,0 dB (PPP3),
d) De 14/01/2013 a 31/08/2016, como operador de Op. de Empilhadeira, exposto, ao agente ruído em intensidades ou 84,2 dB (PPP4) ou 80,6 dB (PPP3),
e) De 01/09/2016 a 05/12/2016, como operador de Op. de Empilhadeira, exposto, ao agente ruído em intensidades de 86,4 dB (PPP3),
f) De 06/12/2016 a 18/12/2018, como operador de Op. de Empilhadeira, exposto, ao agente ruído em intensidades de 84,2 dB (PPP4),
g) De 09/01/2019 a 11/01/2019, como operador de Op. de Pá Carregadeira, exposto, ao agente ruído em intensidades de 84,2 dB (PPP5), e,
h) De 12/02/2019 a 12/11/2019, como operador de Op. de Pá Carregadeira, exposto, ao agente ruído em intensidades de 84,2 dB (PPP5).
De acordo com o laudo técnico, a empresa é do ramo de serraria com desdobramento de madeira e está dividida em três setores: setor administrativo, setor de serraria e setor de cabos.
No PPP consta que o autor laborava no setor de produção, não havendo tal setor descrito no laudo técnico. No entanto, as funções desempenhadas pelo autor, de acordo com o laudo técnico, estão alocadas nos setores de serraria e setor de cabos.
Observa-se que no setor de serraria e de cabos, onde o autor estava alocado, a intensidade de pressão sonora aferida foi de 89 dB e 86 dB, respectivamente.

Importante mencionar que havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, prevalecerá o teor do Laudo Técnico, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, e que avaliou todo o ambiente laboral da empresa, sendo certo que o preenchimento do PPP deve ser embasado no Laudo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO TÉCNICO. DIVERGÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Havendo divergência entre os PPPs e o laudo técnico, prevalece este último, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, e que avaliou todo o ambiente laboral da empresa, sendo certo que o PPP deve ser preenchido com base neste documento, e não o contrário. 5. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5021807-61.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019).

Portanto, havendo exposição a ruído em nível acima do limite de tolerância para a época, reconheço e especialidade dos períodos de 13/03/2006 a 31/08/2006, 01/06/2006 a 23/01/2009, 01/06/2009 a 27/05/2012, 14/01/2013 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 05/12/2016, 06/12/2016 a 18/12/2018, 09/01/2019 a 11/01/2019, e, de 12/02/2019 a 12/11/2019.

(...)

Agregue-se aos corretos fundamentos contidos no comando sentencial que, conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - regramento que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o agente respectivo deve ser calculado mediante uma média ponderada (NEN - Nível de Exposição Normalizado).

Tal circunstância deve ser aferida no caso concreto a partir de 19/11/2003 (publicação do Decreto nº 4.882, que dera nova redação ao Decreto nº 3.048/99), considerando-se, ademais, a observância do regramento legal vigente à data do exercício do respectivo labor, consoante o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o Tema 694/STJ: "Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor."

Ou seja, para o tempo de labor nocivo anterior à vigência do referido Decreto nº 4.882/03, não há a exigência de demonstração do NEN (média ponderada).

Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).

Desse modo, noutras palavras, segundo a TNU, não se exigiria que o ruído estivesse expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, fosse utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na metodologia a que se refere a NR-15.

Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 -fora constatado que a NHO-01 da FUNDACENTRO seria mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível.

Logo, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informado em NEN não poderia ser motivo para afastar as conclusões do PPP, segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão jurídica no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 1083) - acórdão publicado em 25/11/2021 - firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento de labor nocivo pela exposição a ruído (variável) deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003; ausente a informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), descabendo aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, in verbis:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Posteriormente, a Corte Superior, rejeitando embargos de declaração opostos pelo INSS (acórdão publicado em 18/05/2022), ratificou a compreensão de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. No entanto, quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos."

Ou seja, para o caso de exposição a ruído variável, sendo a atividade somente reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste, ainda, a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 65 do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído, deve ser aferido, no caso concreto, a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03), por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), na forma da NHO-01 da FUNDACENTRO.

Ocorre que, no caso dos autos, deve prevalecer o entendimento consolidado no julgamento do Tema 174/TNU para a análise de exposição a ruído não variável:

- Não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.

Ademais, como bem esclarecido pela MM. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani 'Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis.' (5051574-42.2021.4.04.7000, julgado por unanimidade em 14/03/2023).

Assim, nego provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade do labor do período controvertido nos exatos termos do comando sentencial de 27/07/1987 a 05/12/1987, 18/01/1988 a 30/08/1993, 08/12/1993, 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 01/03/2002, 13/08/2002 a 30/06/2005, 13/03/2006 a 31/08/2006, 01/06/2006 a 23/01/2009, 01/06/2009 a 27/05/2012, 14/01/2013 a 31/08/2016, 01/09/2016 a 05/12/2016, 06/12/2016 a 18/12/2018, 09/01/2019 a 11/01/2019.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER, em 11/01/2019.

Mantém-se essa situação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1915576684
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB11/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004416730v2 e do código CRC 20159508.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001247-09.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO DARCI DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. aposentadoria especial. honorários advocatícios RECURSAIS.

1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004416731v3 e do código CRC 059ba09e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001247-09.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO DARCI DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SOCIEDADE DE ADVOCACIA ANA CLAUDIA PUCCI MANSO (OAB PR084657)

ADVOGADO(A): FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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