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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5002722-81.2021.4.04.7001

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade de magistério em estabelecimento de educação infantil deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor. 2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício conforme as regras vigentes à época, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002722-81.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002722-81.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS EDUARDO SIRINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria, considerada a atividade de professor(a), mediante o reconhecimento da atividade de magistério no período de 01/02/2006 a 01/02/2013.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:

I - reconhecer e averbar em favor da parte autora o período de 1/2/2006 a 1/2/2013 como tempo de serviço no magistério (Lei n.º 11.301/2006);

II - conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, e com DIB e efeitos financeiros em 01/02/2018 (DER);

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(X) CONCESSÃO
( ) RESTABELECIMENTO
( ) REVISÃO
NB182.558.084-4
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição do professor
DIB1/2/2018
DIP1/8/2023
DCBNão aplicável
RMIa apurar

No cálculo das RMIs, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.

III - Condenar o INSS a pagar, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações:

1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021 (pro rata), e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação – caso esta tenha ocorrido até 08/12/2021 – e sem capitalização, também pro rata até 08/12/2021, e corrigido o principal atualizado até 08/12/2021 apenas pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; ou,

2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela. Alega, em síntese, que as atividades exercidas pela parte autora no período em questão não se caracterizam como magistério e não devem ser consideradas na contagem para a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Pugna pelo julgamento de imprecedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à concessão de aposentadoria, na forma do disposto no art. 56 da Lei de Benefícios, considerada a atividade de professor(a) exercida, segundo defende a parte autora, por período superior a 25 anos.

TEMPO DE ATIVIDADE COMO PROFESSOR(A)

Quanto à atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) nº 18, de 30/06/1981, tendo em vista a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, era ela considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, a especialidade do labor.

A partir da EC n° 18/81, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC nº 18/81 se aplica o Decreto nº 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.

1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.

2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria.

(TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03/09/2003)

Após a EC nº 18/81 em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto nº 53.831/64, somente até 09/07/1981 - véspera da publicação da EC nº 18/81 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial após a vigência da EC nº 18/81:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.

(STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)

Nesse sentido, ainda, menciono os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciáriono cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...).

(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)

O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC nº 20/98, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

Até a promulgação da EC n° 103/19, era devida aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Nada obstante, quanto ao regime geral, no contexto da Constituição Federal de 1988 quando não havia a previsão da exclusividade das funções de magistério, foi editada a Lei nº 8.213/91, que assim estabelece:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Como se vê, constata-se que a função de professor não é especial em si - embora possua um requisito temporal diferenciado -, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.

No que tange à abrangência da "função de magistério", o STF, em 26/11/2003, aprovou o enunciado da Súmula nº 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".

Cumpre registrar, contudo, que, em 29/10/2008, o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, com interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301/06, para estabelecer que, como exercício da função de magistério - com vistas ao reconhecimento da aposentadoria a que alude o disposto no art. 56 da Lei de Benefícios -, deve ser reconhecida não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula, abrangendo, ainda, "a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.

A propósito, destaco a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator Min. CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)

Ainda, nada impede que seja considerado, como atividade de professor para fins previdenciários, o período laborado pelo segurado no magistério de aulas na educação infantil e ensino fundamental e médio, sem a diplomação correspondente. Isso porque a Constituição Federal não faz qualquer ressalva, no artigo 201, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria específica em exame.

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal em situação semelhante, por decisão monocrática, no RE nº 295.825/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 27/04/2005, p.37 (grifei):

"1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Aposentadoria Especial - Magistério - Cômputo do prazo exercido sem habilitação profissional - Admissibilidade - Inteligência do artigo 40, inciso III da Constituição Federal - Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério - Recurso improvido." (fl. 138) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ofensa ao disposto no art. 40, III, b, da Constituição Federal.

2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte decisão exemplar: "1. Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, "b", o professor e a professora, partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os prestou em função de magistério, e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu, efetivamente, como professor ou professora (habilitados, ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01). No mesmo sentido, cf. AI nº 307.445, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.04; AI nº 251.058, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 03.12.99.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). "

A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu as seguintes regras permanentes para a concessão de aposentadoria aos professores: idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, com 25 anos de dedicação exclusiva ao magistério para ambos. Há regras de transição para os segurados que ingressaram no RGPS antes da promulgação da Emenda.

DIREITO À APOSENTADORIA DE PROFESSORA NO CASO CONCRETO (art. 56 da Lei de Benefícios)

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No caso dos autos, a parte autora afirma ter exercido atividade de professor, no período de 1/2/2006 a 1/2/2013, trabalhado na Escola Educativa de Ensino Fundamental Ltda, sem anotação em CTPS, ou recolhimento de contribuição previdenciária.

Foram anexados os seguintes documentos como prova do vínculo de emprego do autor:

a) provas elaboradas pelo autor na Escola Educativa nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2011 e 2012;

b) registro das avaliações realizadas pelo autor na Escola Educativa;

c) e-mails trocados entre o autor e a Escola Educativa.

Foi realizada audiência de instrução com a tomada do depoimento pessoal do autor e de suas testemunhas.

No seu depoimento pessoal o autor declarou que "a Escola Educativa de Ensino Fundamental era particular e ficava em Ibiporã. Trabalhou nela como professor de matemática. Suas aulas eram no período matutino, da s 7:30 às 12 h. A proprietária era a Lilian. A testemunha MÁRCIA disse que foi colega do autor na Escola Educativa de Ibiporã. A testemunha trabalhava como auxiliar administrativa; trabalhou na escola de 2002 a 2017. O autor trabalhava como professor de matemática do ensino médio, no período matutino, das 7:30 às 12 h. Vários professores não tinham registro em CTPS. Ele era empregado, cumpria ordens da diretora Lilian, recebia salário. Ele trabalhou mais ou menos de 2006 a 2013".

A testemunha primeira testemunha disse que "foi colega do autor na Educativa de Ibiporã. A testemunha trabalhou na escola de 97 a 2007. O autor era professor de matemática do ensino médio, no período matutino, das 7:30 às 12:20h. Eram funcionário, recebiam salário, a diretora era a Lilian. A testemunha trabalhou de 97 a 2003 sem registro em carteira, depois foi registrado".

A testemunha segunda testemunha declarou que "foi colega do autor na Escola Educativa de Ibiporã, onde trabalhou de 2007 a 2012, como professor de física. O autor era professor de matemática, do ensino médio, do período matutino. As aulas ocorriam das 7:30 às 12:30 h. A diretora era a Lilian. Eram empregados, recebiam remuneração, férias, décimo terceiro".

Desse modo, restou comprovado os vínculos de emprego pleiteado pelo autor.

Assim, faz jus à averbação do período de 1/2/2006 a 1/2/2013 na sua contagem de tempo de contribuição.

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1825580844
ESPÉCIEAposentadoria Especial do Professor
DIB01/02/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Data e Hora: 6/3/2024, às 15:49:2


5002722-81.2021.4.04.7001
40004335124.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002722-81.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS EDUARDO SIRINO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A atividade de magistério em estabelecimento de educação infantil deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor.

2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício conforme as regras vigentes à época, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335125v3 e do código CRC d3b6d1c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 15:49:2


5002722-81.2021.4.04.7001
40004335125 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5002722-81.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS EDUARDO SIRINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DIAS FILHO (OAB PR035389)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:18.

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