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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1. 002/STF. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRF4. 5003833-69.2022.4.04.7000

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.002/STF. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. No que tange à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, o STF finalizou o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1.002), quando fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (STF, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5003833-69.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003833-69.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003833-69.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARMITA CELESTINO DE ALMEIDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GERSON PAQUER DE SOUZA (DPU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADAO ANTONIO CELESTINO DE ALMEIDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência e a declaração de inexigibilidade dos valores percebidos até a cessação do benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

a) restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 548.703.993-0) desde a data da sua cessação (DCB 01/06/2021). Ressalto que o benefício deverá ser implantado, em razão da concessão da tutela de urgência, no prazo estabelecido pelo Provimento 90/2020, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de imposição de multa diária; e

b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação.

Ainda, declaro a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora quanto ao benefício assistencial (NB 548.703.993-0).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

O INSS apela. Em suas razões, afirma não ser devida a sua condenação em verba relativa a honorários advocatícios em favor da DPU, uma vez que ambas integram a Fazenda Pública da União.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O apelo restringe-se à condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que a parte contrária é representada pela Defensoria Pública da União.

O STF por meio do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1.002), fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (STF, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023).

Por isso, impõe-se a manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União.

Na origem, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a base de cálculo o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Assim, tendo em vista que o montante fixado na sentença encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte, é de ser mantida hígida a condenação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343636v15 e do código CRC d1705686.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:2:26


5003833-69.2022.4.04.7000
40004343636.V15


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003833-69.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003833-69.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARMITA CELESTINO DE ALMEIDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GERSON PAQUER DE SOUZA (DPU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADAO ANTONIO CELESTINO DE ALMEIDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.002/STF. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

1. No que tange à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, o STF finalizou o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1.002), quando fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (STF, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023).

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343637v4 e do código CRC 06e3d643.Informações adicionais da assinatura:
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5003833-69.2022.4.04.7000
40004343637 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5003833-69.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARMITA CELESTINO DE ALMEIDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GERSON PAQUER DE SOUZA (DPU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADAO ANTONIO CELESTINO DE ALMEIDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:12.

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