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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5001829-69.2021.4.04.7105

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5001829-69.2021.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001829-69.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: EDELBERTO DA SILVA CORREA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELANTE: MARIA ELIBIA DA SILVA CORREA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 14/12/2023 nestes termos:

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, já requisitados. Todavia, tais verbas igualmente restam suspensas por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC).

A parte autora recorreu, alegando, em apertada síntese, que os requisitos à concessão do benefício estavam satisfeitos quando da DER. Pugna pela reforma da sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Noticiado o falecimento da parte autora em 20/04/2022 (evento 91).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, Edelberto da Silva Correa, 44 anos, pugnou pela concessão do benefício assistencial por incapacidade NB 87/709.109.197-4 postulado administrativamente em 20/11/2019, e negado pela autarquia previdenciária por não atender o requisito deficiência.

O autor veio a óbito no curso da ação em 20/04/2022 (evento 91).

A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Para comprovar as alegações o autor acostou documentação médica que comprovava tratamento. Dentre as quais destaco o seguintes documentos:

a) atestado médico expedido em 20/11/2019 constando o quadro compatível com CID 10 F41 Outros transtornos ansiosos (evento 1, ATESTMED10, p1);

b) CNIS do autor com poucos registros laborais, não excedendo a um mês em cada emprego (evento 1, CNIS11, p 1);

c) receituário médico datado de 09/07/2020 prescrevendo antidepressivos (evento 1, RECEIT13, p 1);

d) boletim médico expedido em 02/10/2019 com a seguinte observação (evento 1, EXMMED15, p 1):

paciente com episódio depressivo moderado com ideação suicida, mora com a mãe e encontra-se desempregado, solicito acompanhamento com no mínimo 24 sessões

Na sequência, foi realizada perícia médica em 11/08/2021, que concluiu pela existência de incapacidade laboral temporária, cujo laudo, colaciono parte (evento 26, LAUDOPERIC1, p 1):

Data da perícia: 11/08/2021 16:30:00 Examinado: EDELBERTO DA SILVA CORREA Data de nascimento: 19/09/1977 Idade: 43 Estado Civil: Solteiro Escolaridade: Ens. Fund. Completo

Histórico/anamnese: Relata que desde 2016 sofre de sintomas depressivos caracterizados por humor entristecido, anedonia, avolia, ansiedade intensa, medos, idéias persecutórias. Por isso não retornou às atividades laborais, das quais se ausentou em 2008 devido a uma fratura. Atualmente mora com sua mãe. Faz acompanhamento médico em posto de saúde, com o Dr. Flávio Izolan, quem atesta o diagnóstico citado abaixo. Não possui avaliações psiquiátricas. Possui receitas de Fluoxetina, Amitriptilina e Clonazepam, mas não está utilizando nenhum por não se adaptar às medicações (sic).

Diagnóstico/CID: - F32 - Episódios depressivos

O periciado parece estar recebendo um mau acompanhamento médico. Manifesta sintomas psiquiátricos mais graves do que o que se espera para o diagnóstico afirmado. Necessita de acompanhamento psiquiátrico, de aprimoramento do diagnóstico e de recondução de seu tratamento.

Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Diante dos elementos analisados (documentação, atestados, diagnóstico, história natural da doença, evolução e exame pericial), entendo que a parte encontra-se incapacitada no momento do ponto de vista psiquiátrico, pois não mantém condições mentais mínimas para o exercício de suas atividades habituais. Apresenta sintomas graves e alterações também graves em seu aparato psíquico - achados que atualmente o impedem de exercer atividades laborais. Grifos meus

Convém por em relevo que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Após esta breve digressão, apesar da conclusão pericial pela incapacidade parcial da parte da autora, o senhor perito ressaltou o quadro grave em que se encontrava o autor. A hipótese ganha força, diante do fato que apenas oito meses após a realização da perícia médica, o autor veio a óbito.

Destarte, tenho que evidente que a doença implicava em impedimentos de longo prazo (prazo mínimo de dois anos, conforme a Lei nº 12.470/2011) de natureza física que geravam limitações ao desempenho de atividade laborativa e restringiam a participação social do autor/falecido em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 [há mais de dois anos estava sem trabalhar].

Com isso, passo a análise da condição socioeconômica da requerente e sua família

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Nessa quadra, foi elaborado estudo socioeconômico em 22/04/2022, dois dias após o óbito do autor, cujo laudo transcrevo parte (evento 57, LAUDO_SOC_ECON1, p 1) :

Na data de 22 de abril de 2022, realizou-se visita domiciliar a residência do usuário Edelberto, 44 anos e de sua Genitora Srª. Maria Elibia da Silva Correa, 73 anos.

No momento da visita encontrou-se na residência a Srª. Maria Elibia e sua Filha a Srª. Eliane da Silva Correa Gonçalves, neste momento ambas referem o FALECIMENTO de Edelberto da Silva Correa, ocorrido na data de 20 de Abril de 2022, segundo declarado por ambas, pois não haviam realizado certidão de óbito até o momento

Casa é de madeira, com cômodos, 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha em varanda, 02 (dois) quarto, 01 (um) banheiro de alvenaria, visivelmente a casa apresenta várias danificações, frestas, telhado aparentemente velho, tabuas em processo de deterioração, visivelmente a residência está praticamente sem condições habitáveis, esgoto é com fossa séptica, possui de eletrodomésticos somente uma geladeira, fogão a gás em uso em condições precárias. O ambiente em que estavam inseridos requer de higienização para melhor qualidade de vida da pessoa idosa.

A Srª. Maria Elibia, declara como despesas mensais, as seguintes: abastecimento de energia elétrica no valor média de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais); abastecimento de água potável no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em média; alimentação no valor médio de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais); a Srª. Maria Elibia é diabética e hipertensa, medicamentos e farmácia, utiliza da unidade básica de saúde, sempre que necessário; transporte táxi para trazer as mercadorias do mercado no valor de R$ 50,00(cinquenta reais) em média; declara ainda que possui um financiamento que sobrava da aposentadoria para manutenção e subsistência um valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em média, e este valor não era suficiente, sendo assim pedia valores financeiros emprestado a vizinhos, também cesta alimentícia para assistência social do município, vestuário recebiam doações de vizinhos e assistência social.

Declaro que se encontrou um cenário amplo de Vulnerabilidade Social, decorrente dos desdobramentos das questões sociais. Através do Estudo Social realizado verificou-se, existência de vulnerabilidade social extrema

Do laudo, vê-se que a renda familiar é oriunda da aposentadoria de renda mínima da genitora de 74 anos.

Ora, consabido que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sopesando os princípios da igualdade e da razoabilidade.

Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).

Assim, a existência de renda é nula. Despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade socioeconômica que se encontrava o autor/falecido.

Por consequência, diante do apurado, face as considerações aduzidas, e observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.

Demais, diante deste quadro, negar-se o benefício à parte autora, com tais limitações físicas e econômicas no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos quando do requerimento administrativo, há que se reformar totalmente a sentença, confirmando o direito da parte autora ao benefício assistencial pleiteado.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Assim, o benefício NB 87/709.109.197-4 deve ser concedido desde a DER em 20/11/2019. Como o autor veio a óbito no curso da ação, a data final do benefício é 20/04/2022 (evento 91).

Outrossim, considerando que o feito foi distribuído em 18/05/2021, não há que se falar em prescrição de parcelas.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pelos fundamentos,

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387642v10 e do código CRC 93502440.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:37:15


5001829-69.2021.4.04.7105
40004387642.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

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Apelação Cível Nº 5001829-69.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: EDELBERTO DA SILVA CORREA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELANTE: MARIA ELIBIA DA SILVA CORREA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. honorários advocatícios. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387643v2 e do código CRC 5d406648.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:37:15

5001829-69.2021.4.04.7105
40004387643 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001829-69.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: EDELBERTO DA SILVA CORREA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELANTE: MARIA ELIBIA DA SILVA CORREA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1464, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

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