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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5022628-84.2021.4.04.9999

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5022628-84.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022628-84.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOARES ANTONIO DA VEIGA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 27-9-2021 NCPC que julgou o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido ajuizado por JOARES ANTÔNIO DA VEIGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) CONCEDER o benefício de amparo social ao autor, a contar da perícia médica em 07/07/2020;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, com incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.

Isento o INSS do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).

Fixo os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora na razão de 10%, incidente sobre as parcelas que eram e são devidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal, e a tramitação do feito, com dilação instrutória não extensa (art. 85, §2º, do CPC).

Aparte autora recorreu tão somente em relação ao termo inicial do benefício, pugnando que seja desde a primeira DER em 14-7-2017. Pugnou pela reforma parcial da sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

A controvérsia gira em torno do termo inicial fixado como segue na sentença (evento 35, SENT1, p. ):

(...)

Cabe o destaque que não estamos diante de benefício por incapacidade, mas sim assistencial, sendo que a incapacidade é apenas um indicativo para avaliar o contexto socieconômico e de limitação laboral do requerente.

Assim, mesmo que o autor já pudesse apresentar alguma limitação desde a data do requerimento, foi só a partir da perícia judicial que foi possível enquadrar a sua limitação no conceito de pessoa portadora de deficiência, e a partir desta data que considero como o termo inicial do benefício.

(...)

Com efeito, foi realizada perícia médica em 7-7-2020 que concluiu (evento 5, RÉPLICA4, p480:

Histórico e cronoloqia da doenca a partir do relato do(a) periciado(a): Autor queixa-se de dor no joelho direito, iniciada em abril de 2017, após ter sofrido ferimento por arma de fogo. A dor é de intensidade variada, é diária, intermitente, sem irradiações. Refere diminuição da força e sensibilidade no membro inferior direito. Fator de agravo é deambular. Fator de alívio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o traumatismo sofrido, tendo realizado tratamento cirúrgico e medicamentoso. Nega outras doenças.

Ao exame: À inspeção apresenta cicatriz cirúrgica com 15 cm na face anterior do joelho direito. Há antecurvato na tíbia direita, bem como geno varo no joelho direito. À palpação refere dor em topografia da interlinha articular medial do joelho direito. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Arreflexia no membro inferior direito. Lasegue negativo, bilateralmente. Não testado o ângulo poplíteo no membro inferior direito. Flexão até 30 no joelho direito. McMurray com dor medial no joelho direito. Marcha claudicante, às custas do membro inferior direito. Sem outras alterações ao exame físico.

Exames de imaqem:

1- Radiografia do dia 03/06/2017 aponta na coxa e joelho direito controle de fratura com osteossintese metálica distal do fêmur. Fixador metálico externo. Na perna direita aponta controle de fratura cós osteossintese metálica na diáfise tibial. Controle de fratura em fase de consolidação na diáfise fibular. Fixador metálico externo.

2- Radiografia do dia 22/06/2020 aponta no joelho direito tratamento cirúrgico de fratura no fêmur distal, observando se fios de Kirschner. Irregularidade óssea na região infrapatelar. Na perna direita aponta controle de tratamento cirúrgico na diáfise da tíbia e fíbula, observando-se placa e parafusos metálicos na tíbia.

Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 53 anos de idade, com quadro de sequela de ferimento por arma de fogo no joelho direito, resultando em gonartrose à direita. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente.

No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o periciando apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? a) Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? Resposta: Apresenta alteração estrutural no joelho direito. Há redução da amplitude de movimentos e dor no joelho direito.

No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o periciando tem dificuldades para execução de tarefas? a) Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? Resposta: Apresenta contraindicação para realizar atividades que demandem deambular, realizar a mobilização do joelho direito ou permanecer em ortostase.

O requerente é portador de quais doenças? Quais os ClDs correspondentes? Resposta: Apresenta quadro de sequela de ferimento por arma de fogo no joelho direito. CID-10 T93.

Caso, afirmativo a resposta anterior, a doença de que é portador o requerente, o toma incapaz de desenvolver a atividades destinadas ao seu sustento? Resposta: Incapaz para a realização de suas atividades laborais. Poderá ser readaptado à atividade condizente com sua situação clínica.

0 requerente necessitava de tratamento e estava incapacitado em 17/07/2017? Resposta: A incapacidade laboral apresentada somente pode ser considerada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o próprio autor relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento

Sem embargo, em que pese às conclusões do perito, no que se refere ao início da incapacidade, não se pode aceitar a data da perícia como data inicial, pois desde o ano de 2017 o autor vem sofrendo com as consequências das cirurgias e sequelas do ferimento. Parece crível o relato do autor quando afirma ao perito "estar laborando", na verdade fazendo "bico", pois tem família que precisa sustentar.

Assim, a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. C​​​​​​onsiderando tratar-se de pessoa com 54 anos de idade, com dificuldade em deambular, sem poder fazer esforço físico, pouca instrução, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada quando da DER.

Nessa quadra, por tudo exposto merece parcial reforma a sentença para que o benefício seja fixado a partir da DER em 14-7-2017.

Dou provimento à apelação.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Mantidos como fixados.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

É facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x) Restabelecimento ( ) Revisão
NB7030561423
Espécie
87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA
DIB14-7-2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB -x-
RMIa apurar
Observações -x-

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 14-7-2017, honorários advocatícios mantidos como fixados, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinado a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002964302v8 e do código CRC d3c1462e.Informações adicionais da assinatura:
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5022628-84.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022628-84.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOARES ANTONIO DA VEIGA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. consectários.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinado a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002964303v2 e do código CRC 0c47bf7e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação Cível Nº 5022628-84.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: JOARES ANTONIO DA VEIGA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINADO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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