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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TRF4. 5001908-40.2020.4.04.7216

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade temporária do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5001908-40.2020.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001908-40.2020.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LOIVA TEREZINHA SANTAREM PORTELA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LOIVA TEREZINHA SANTAREM PORTELA ajuizou ação ordinária em 01/10/2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 24/07/2017 (NB 619.461.585-4).

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 43, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal devem ser ressarcidos pela parte autora. Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC). Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida.

Isenção legal de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões de apelo, sustenta que a sentença decidiu com base exclusivamente no Laudo Pericial, desconsiderando as demais provas carreadas aos autos. Aduz que as patologias que lhe acometem são de longa data e sem recuperação, restando evidente que não tem condições de retornar ao trabalho, merecendo a aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer o auxílio-doença, com manutenção do benefício por tempo indeterminado.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 61 anos de idade, e que possui atividade habitual como cozinheira (proprietária de delivery de alimento). Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/05/2000 a 19/06/2000, 30/05/2017 a 23/06/2017, 22/11/2017 a 24/03/2018, 29/06/2018 a 20/07/2018, 22/05/2019 a 22/08/2019, 16/09/2019 a 16/12/2019 e de 02/03/2020 a 07/05/2023. Recebe aposentadoria por invalidez desde 08/05/2023.

Foi realizada perícia médica judicial em 18/12/2020, com especialista em Medicina do trabalho, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 31, LAUDOPERIC1):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Periciada está em tratamento para doença vascular periférica há pelo menos 3 anos, com presença de ulcerações varicosas em perna direita, quadro infeccioso intermitente e queixas álgicas persistentes (segundo seu relato). Apresenta exames complementares sugerindo insuficiência de veia safena interna segmentar e insuficiência de veia safena externa em toda extensão. Associado possui dores em coluna lombar, de características mecânicas, sem presença de radiculopatia nos últimos exames de imagem apresentados. Sua atividade habitual é como cozinheira (proprietária de delivery de alimento).
O exame físico da autora é compatível com as queixas, com presença de duas ulcerações varicosas em perna direita, assim como sinais flogísticos. Em relação a coluna lombar o exame físico está dentro dos limites da normalidade (testes especiais negativos). Entendo que existe necessidade de atendimento vascular especializado, para viabilidade de tratamento invasivo e possível melhora (fechamento) das ulcerações. Há incapacidade temporária (devido patologia vascular) desde o dia 22/05/2019 (conforme Evento 7) até 15/06/2021 (sugestão de nova DCB).
Observação: No presente momento a autora está com auxílio-doença ativo, com DCB prevista para 15/03/2021.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/05/2019

- Justificativa: Data de início da incapacidade devido queixas vasculares, conforme Evento 7.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 15/06/2021.

- Observações: Sugiro majoração da DCB, em detrimento da data concedida administrativamente até 15/03/2021.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

O perito afirmou que a incapacidade é temporária, e estimou prazo até 15/06/2021 para a recuperação da saúde da autora.

No entanto, verifica-se que a segurada recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 22/05/2019 a 22/08/2019, 16/09/2019 a 16/12/2019 e de 02/03/2020 a 07/05/2023. Assim, como se observa, apenas ficou sem benefício, dentro dos intervalos de 23/08/2019 a 15/09/2019 e de 17/12/2019 e 01/03/2020.

Logo, a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento do auxílio-doença nos interregnos de 23/08/2019 a 15/09/2019 e de 17/12/2019 e 01/03/2020.

Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez em relação ao período anterior a 08/05/2023 (data em que a parte autora passou a receber o benefício de aposentaodoria por incapacidade permamente), tenho que não merece provimento o apelo da parte autora.

Isso porque, para o período anterior, foi constatada apenas a inpacidade total e temporária

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

Desse modo, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Sendo recíproca a sucumbência, ambas as partes deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Suspensa a exigibilidade da referida verba com relação à parte autora, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo das partes na proporção de 50% cada uma. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbentes, ambas as partes respondem pelas custas e despesas processuais.

No entanto, em relação à autora, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da parte autora para determinar o pagamento do auxílio-doença nos interregnos de 23/08/2019 a 15/09/2019 e de 17/12/2019 e 01/03/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323742v18 e do código CRC b392c717.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:22


5001908-40.2020.4.04.7216
40004323742.V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001908-40.2020.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LOIVA TEREZINHA SANTAREM PORTELA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade temporária do(a) segurado(a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323743v4 e do código CRC 1336ad16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:56


5001908-40.2020.4.04.7216
40004323743 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001908-40.2020.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LOIVA TEREZINHA SANTAREM PORTELA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:06.

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