Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TRF4. 5005470-51.2019.4.04.7100

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, embora a ela não esteja adstrito, podendo valer-se de outros elementos probatórios. 2. Diante dos atestados médicos particulares e também da perícia judicial realizada em ação posterior, associada também ao histórico de benefícios previdenciários recebidos anteriormente por período(s) de longo prazo, possível o restabelecimento do benefício por incapacidade (TRF4, AC 5005470-51.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005470-51.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA SIRLEI MELO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA SIRLEI MELO FERREIRA ajuizou ação ordinária em 31/01/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 09/05/2018 (NB 539.236.493-0). Alternativamente, postulou a concessão de benefício assistencial ou auxílio-acidente. Requereu, ainda, a indenização por danos morais. Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 50, SENT1):

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de concessão do benefício assistencial em virtude da ausência de interesse processual (CPC 2015, art. 485, VI e § 3º), e resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os improcedentes (CPC 2015, art. 487, I, II).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 21), cuja execução fica suspensa em virtude da AJG.

A parte autora, em razões de apelação sustenta ter direito ao benefício por incapacidade. Argumenta ser inadequada a conclusão do laudo pericial, pois negligenciou os documentos médicos presentes nos autos (atestados e laudos médicos) que demonstram sua incapacidade para o trabalho habitual de técnica de enfermagem. Assevera que o local de trabalho da autora é fator agravante para seu quadro depressivo (evento 56, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 58 anos de idade, possui atividade habitual como técnica de enfermagem e se encontra acometida por problemas psiquiátricos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/06/2003 a 07/01/2010, 29/04/2020 a 18/07/2020, 19/07/2020 a 16/09/2020, 17/09/2020 a 30/12/2020 e 18/11/2020 a 25/05/2023 e titularizou aposentadoria por invalidez de 08/01/2010 a 09/11/2019 (evento 3, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 16/07/2019, com especialista em psiquiatria, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 18, LAUDOPERIC1):

(...)

Documentos médicos analisados: - Atestado, psiquiatra CRM 24733, de 15/07/2019, em uso de venlafaxina 450, rivotril 2, amplictil 200 gabaneurin 300, CID 10 F33.3, CID F34.1.
- Atestado, do mesmo, de 07/05/2018, mesmos CIDs.
- Atestado CRM 11725, 18/06/2008, CID F33.2, em uso de venlafaxina 450, rivotril 4, amplictil 200, omeprazol 20.
- Atestado do mesmo, de 29/06/2009, CID F33.3.
- Atestado neurologista CRM 15732, de 27/02/2008, CID F33.3.
- Receita medica não aviada de 08/07/2005, risperidona 2 mg, CRM 23714.
- Cópia receita Lexapro 10 mg/dia, de 28/12/2004.
- Atestado
- CNIS indica AD de 2003 a 2010, e aposentadoria por invalidez a partir de 01/2010.
- Perícia administrativa, em 09/05/2018, CID 10 F33.2, DII 02/06/2003, não reconheceu incapacidade.

Exame físico/do estado mental: Aparência geral: Maria Sirlei é pessoa de estatura mediana, veste-se de maneira adequada para a ocasião. Eutrófica. Com psicomotricidade adequada. Sem tremores. Sinais de auto-cuidado com a aparência. Em bom estado geral.
Consciência: preservada.
Atenção: normovigil e normotenaz.
Sensopercepção: sem alterações ativas.
Orientação: orientada de forma global.
Memória: preservada de forma global.
Pensamento: lógico, agregado, diz que sua vida acabou, e que não sai mais do quarto.
Linguagem: normolalia.
Inteligência: inferida clinicamente como mediana.
Juízo Crítico: preservado.
Humor e Afeto: eutimia, afeto hipomodulado e congruente.
Conduta: colaborativa.

Diagnóstico/CID:

- F33.4 - Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conjunto de informações disponíveis indica, no momento, a presença de transtorno psiquiátrico estabilizado, melhorado, não ocasionando incapacidade para o exercício das atividades habituais.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, patologia catalogada com CID 10 33.4, quadro clínico, todavia, que não a incapacita para o trabalho habitual de técnica de enfermagem. Afirmou que a parte autora somente apresentou incapacidade nos períodos em que titularizou benefício por incapacidade.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, embora a ela não esteja adstrito, podendo valer-se de outros elementos probatórios.

A sentença de improcedência deve ser reformada.

Inicialmente, observo que foram anexados atestados médicos, firmados por especialistas em psiquiatraia, datados de 07/05/2018, 15/07/2019, 10/01/2020 e 20/01/2020 (evento 1, LAUDO9 evento 23, ATESTMED5 evento 37, ATESTMED2). O primeiro atestado, contemporâneo ao requerimento administrativo, bem como os demais, fazem menção para afastamento da parte autora das atividades habituais, inclusive por tempo indeterminado.

A par disso, observo que a parte autora ajuizou, posteriormente ação diversa, de nº 50031920920214047100, em que foi concedido o benefício por incapacidade desde 18/05/2022.

Naquela ação, a perícia, realizada por médico psiquiatra, em 18/05/2021 (evento 19, LAUDOPERIC1), concluiu pela existência de incapacidade temporária com início em 07/05/2018 e fixou data provável da recuperação da capacidade para doze meses a partir da data da perícia para ajuste de tratamento e reabilitação profissional.

Assim, diante dos atestados médicos particulares e também da perícia judicial realizada em ação posterior, associada também ao histórico de benefícios previdenciários recebidos anteriormente por período(s) de longo prazo, entendo possível o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação ocorrida em 09/05/2018.

Em conclusão, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade cessado em 09/05/2018, devendo ser mantido até 29/04/2020, data em que a parte autora passou a receber novo benefício por incapacidade.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora e, consequentemente, reformada a sentença para restabelecer o benefício por incapacidade desde a cessação ocorrida em 09/05/2018 (NB 539.236.493-0) e mantê-lo até 29/04/2020 (data em que a parte autora passou a receber o benefício por incapacidade - NB 705.473.320-8).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364769v22 e do código CRC 95212fee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 17:35:53


5005470-51.2019.4.04.7100
40004364769.V22


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005470-51.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA SIRLEI MELO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, embora a ela não esteja adstrito, podendo valer-se de outros elementos probatórios.

2. Diante dos atestados médicos particulares e também da perícia judicial realizada em ação posterior, associada também ao histórico de benefícios previdenciários recebidos anteriormente por período(s) de longo prazo, possível o restabelecimento do benefício por incapacidade

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364770v7 e do código CRC ad66c1be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 17:35:53


5005470-51.2019.4.04.7100
40004364770 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5005470-51.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA SIRLEI MELO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora