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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. TRF4. 5002271-83.2021.4.04.9999

Data da publicação: 27/03/2024, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5002271-83.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-83.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NELSON DO CARMO

ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NELSON DO CARMO ajuizou ação ordinária em 10/10/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, ocorrido em 16/08/2019 (NB 629.181.565-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 80, OUT1):

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, a teor do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Argumenta ser inadequada a conclusão pericial, pois negligenciou os documentos médicos presentes nos autos (atestados, laudos e exames médicos) que demonstram sua incapacidade para o trabalho (evento 87, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 92, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 51 anos de idade, possui atividade habitual como agricultor e está acometido por problemas ortopédicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/06/2001 a 11/07/2001, 28/11/2001 a 19/03/2002, 09/02/2004 a 24/02/2004, 15/05/2007 a 08/06/2007, 19/12/2014 a 09/01/2015, 14/03/2016 a 13/07/2016 e 30/06/2017 a 30/11/2018 (evento 100, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica em 16/10/2020, conduzida por especialista em perícias médicas, cujo laudo técnico foi apresentado oralmente em audiência realizada à mesma data, nos seguintes termos (evento 70, VIDEO1):

Nelson do Carmo tem 47 anos de idade, estudou até a 4ª série, é destro, a última profissão dele ele refere que era agricultor, disse que era agricultor desde criança e que teve um período em que ele trabalhou na cooperativa em atividade de carga e descarga, ele refere por mais ou menos um ano neste trabalho.

Apresentou queixa de dor lombar com radiação para membro inferior direito e refere também dor a nível dos ombros.

O exame de imagem, ele apresentou uma ressonância magnética lombar, o último exame dele, de 22/07/2019, no qual tinha uma hérnia de disco extrusa a nível de L4-L5 e outra a nível de L5-S1, com compressão da raiz nervosa à direita, a nível de L5-S1. Ressonância magnética do ombro direito e esquerdo, de 22/07/2019, ele apresentava uma bursite a nível de ombro e uma leve tendinopatia no supraespinhoso.

Ao exame físico atual, ele apresentou amplitude de movimento a nível de membros superiores dentro da normalidade, sem restrições (...). Do ponto de vista ortopédico, nós não temos, ao exame físico, os elementos que comprovem incapacidade atual.

A propósito dos questionamentos do procurador da parte autora acerca dos exames médicos, assim se pronunciou o perito à ocasião (​evento 70, VIDEO1​):

No exame físico, não tem sinais de radiculopatia, ele pode ter uma hérnia de disco ou um baloneta discal com protrusão discal central paramedial sem sinais de compressão. Comparei a ressonância de 2018 com a ressonância de 2019. Em 2018, ele tinha uma hérnia de disco extrusa grande, em 2019, esta hérnia diminuiu de tamanho. O exame de tomografia não é o melhor exame para fazer exame comparativo, tem que ser ressonância. Então assim, o que a gente vê? Que teve uma melhor da 2018 para 2019 nos exame de imagem e de ressonância. No exame físico, não tem sinais de radiculopatia, ao exame. Ele não apresenta atrofias musculares, não apresenta redução de movimentos articulares ou perda de força. A nível de ombro, ele tinha uma leve tendinopatia naquela época e uma bursite. A bursite é uma coisa curável, uma patologia que pode ser curada por tratamento. Ele tinha uma leve tendinopatia que não está, na verdade, limitando ele para as atividades no momento, senão ele teria atrofia a nível de membro superior. Foi medido o trofismo muscular e não tem atrofia muscular. Não tem restrição de movimentos a nível de membros superiores, os testes de impactos, o teste de tendões não acusou dor e a nível de hérnia de disco ele não tem sinais de radiculopatia. Então, eu estou me baseando no exame físico.

Concluiu o perito que as patologias ortopédicas apresentadas pela parte autora não lhe causam incapacidade para o labor habitual de lavrador.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Observo que foi anexado atestado médico, datado de 08/08/2019 (evento 1, ANEXO6). Ainda que contemporâneo ao requerimento administrativo do benefício ora postulado e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se presta para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foi levado em conta quando da elaboração do laudo técnico.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer.

Logo, é indevida a concessão do benefício previdenciário.

Improvida a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337879v18 e do código CRC 34f51c1e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:58:2


5002271-83.2021.4.04.9999
40004337879.V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-83.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NELSON DO CARMO

ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337880v5 e do código CRC 2b7e1c46.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5002271-83.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NELSON DO CARMO

ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 837, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

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