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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5016869-76.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 4. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). (TRF4, AC 5016869-76.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016869-76.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JUDITE ALVES

ADVOGADO(A): LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JUDITE ALVES ajuizou ação ordinária em 08/11/2018, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 19/02/2018 (NB 618.304.151-7). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (evento 3, OFIC1).

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 48, OUT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE ALVES SALDANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, determino a extinção do presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento da sucumbência.

Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser requisitados à Justiça Federal, ato cuja realização determino. Depositados os honorários, expeça-se alvará.

A parte autora, em razões de apelação, sustenta ter direito ao recebimento de benefício por incapacidade. Argumenta ser inadequada a conclusão do laudo pericial, pois negligenciou os documentos médicos presentes nos autos (laudos, atestados e exames médicos) que demonstram sua incapacidade para o trabalho habitual de movimentadora de mercadorias. Subsidiariamente, requer a produção de nova perícia judicial (evento 56, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 51 anos de idade, possui atividade habitual como movimentadora de mercadorias e que se encontra acometida por problemas ortopédicos. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2017 a 19/02/2018 (evento 65, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 23/09/2019, com especialista em ortopedia e traumatologia, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 33, OUT1):

(...)

Parecer Técnico:

ALTERAÇÕES ENCONTRADAS:

M51.3 Discopatia degenerativa lombar.

Componentes do dano:

Regiões afetadas: VER ACIMA.

Alterações: Degenerativas.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da patologia:

Etiologias: Degenerativas.

Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.

Datas e Análises Documentais: Foi considerado as datas do agravamento das doenças, segundo a parte autora , início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares.

Estado Atual das Alterações:

Consolidadas.

Compensadas.

Estabilizadas.

Estado de saúde geral: [ Ver revisão dos sistemas ].

Bom.

(...)

Conclusão:

Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada.

(...)

Quesitos do Juízo:

(...)

f) Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente veri ficado ou houve progressão com o passar do tempo?

R: Sua performance está dentro do esperado.

(...)

k) Qual o comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos (não atinente à sua vida laboral)?

R: Não vejo comprometimentos.

(...)

n) Quais os cuidados médicos que necessita a parte autora?

R: Medidas para dor quando necessário e realizar as atividades o mais ergonomicamente correto.

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombar, patologia de natureza degenerativa e catalogada com CID 10 M51.3, quadro clínico, todavia, que não a incapacita para o trabalho habitual de movimentadora de mercadorias. Referiu, ainda, haver redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral, encontrando-se a lesão compensada e estabilizada.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

Ademais, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Ressalta-se que o perito médico foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa.

Observo que foram anexados atestados médicos, datados de 05/04/2017, 28/04/2017, 07/07/2017, 27/07/2017, 29/08/2017, 29/01/2018, 02/05/2018, 11/09/2019, 27/03/2019 e 30/11/2018 (evento 1, DEC8 evento 46, ATESTMED2). Ainda que alguns sejam contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo técnico.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Logo, é indevida a concessão do benefício pretendido.

Improvida a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369246v6 e do código CRC dfb8989f.Informações adicionais da assinatura:
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5016869-76.2020.4.04.9999
40004369246.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016869-76.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JUDITE ALVES

ADVOGADO(A): LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

4. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369247v3 e do código CRC 17cab643.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5016869-76.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JUDITE ALVES

ADVOGADO(A): LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:38.

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