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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5013038-15.2023.4.04.9999

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5013038-15.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013038-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IDILIA RANGEL LOPES DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB) ou a concessão de benefício por incapacidade desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) posterior.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 86, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente.

Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrado em 10% do valor atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Observe-se, caso concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, § 3°, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 90, PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia com especialista em reumatologia e ortopedia.

Com contrarrazões do INSS (evento 95, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:

a) até 27.03.2005, quatro contribuições;

b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;

c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;

d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;

e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;

f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;

g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;

h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;

i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte facultativa, nascida em 26/11/1965, grau de instrução ensino fundamental incompleto (4ª série), residente e domiciliada em Siqueira Campos/PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Daniel Marchini, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da análise dos autos, verifica-se que a questão versa sobre a incapacidade laborativa da parte autora, de modo que deverá se restringir a tal ponto.

Nesse diapasão, necessário destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Pois bem, durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado no mov. 70.1 concluiu que:

Q) Trata-se de periciada de 56 anos apresentando artrose, uma doença articular degenerativa, crônica, multifatorial, muito prevalente entre indivíduos com mais de 65 anos de idade. A destruição progressiva dos elementos articulares manifesta-se clinicamente por dor, edema e perda funcional progressiva. Sua frequência aumenta com o avançar da idade, tornando-se quase generalizada a partir dos 70 anos. Predomina nas articulações de carga (quadril e joelho) e nas mãos. A progressão da artrose é acompanhada por achados radiológicos mais exuberantes. No entanto, a correlação entre alterações radiológicas e manifestação clínica representa um grande desafio, uma vez que a presença de achados radiológicos de doença grave não se traduz clinicamente na forma de incapacidade. Estudos utilizando Ressonância magnética nuclear de coluna vertebral encontrou 64,4% de alterações no exame em pessoas que nunca referiram dor lombar. Embora este aspecto seja particularmente notório na coluna, pode ser extrapolado para outras localizações. No caso da parte autora, não se observam limitações da amplitude de movimentos da coluna vertebral, nem dos membros superiores ou inferiores, não há repercussão sobre força ou tônus muscular, testes clínicos para radiculopatia negativos, não sendo possível concluir por incapacidade laboral. A fibromialgia refere-se a uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestações clínicas como dor, fadiga, indisposição, distúrbios do sono. A dor muscular é uma manifestação muito freqüente, podendo ser difusa ou acometer preferencialmente algumas regiões, como o pescoço e os ombros e então propagar-se para outras áreas do corpo. Apesar de a fibromialgia poder apresentar-se de forma dolorosa, ela não ocasiona comprometimento das articulações e não causa deformidades. A Sociedade Brasileira de Reumatologia em seu último consenso deixa clara sua conclusão de que a fibromialgia isoladamente não pode ser considerada como uma doença incapacitante, pois não é considerada uma doença progressiva, nunca é fatal e não causa danos às articulações, músculos ou órgãos internos, ou seja, diferentemente de outras doenças reumatológicas, a fibromialgia não causa deformidades ou incapacidade físicas graves. A síndrome do manguito rotador referese ao processo de desgaste dos tendões que compõe o manguito rotador (conjunto de quatro músculos responsáveis pela mobilidade e estabilidade do ombro: Supraespinhoso, Infraespinhoso, Subescapular e do redondo menor). A lesão do manguito rotador tem causa multifatorial (degeneração, alterações de vascularização, lesões prévias, influência genética e anatômica). Ocorrem com maior frequencia no tendão do supraespinhoso, seguido do infraespinhoso e do subescapular. Havendo lesão no manguito rotador a perda de movimentos não acontece em todos os casos. No caso da parte autora, observa-se amplitude de movimentos com arco útil muito acima de 90º, que é a amplitude necessária para a maior parte dos atos da vida diária e não se observa perda de força, não sendo assim possível concluir por incapacidade laboral. Não há incapacidade relacionada a enxaqueca.

A parte ré, a partir disso, reiterou a conclusão de que não é devido o benefício (mov. 73.1). A parte autora, a seu turno, requereu o complemento do laudo pericial (mov. 74.1).

Na juntada do laudo complementar, o perito reforçou:

a) A autora no exercício de seu trabalho, desenvolveu atividades que exigia esforço físico? Quais os membros do corpo eram mais utilizados no ofício? Resposta a este quesito já descrita no corpo do laudo no item Histórico Profissional.
b) A autora se submeteu a exames periódicos que pudessem verificar a existência de lesões, minimizando os riscos para a sua saúde e facilitando a adequação das condições de trabalho, de modo que o próprio trabalho em si não se tornasse um agravante da doença? Atestados de saúde ocupacionais não foram juntados aos autos.
c) A reclamante é portadora das doenças? Resposta a este quesito já descrita no corpo do laudo no item B.
d) Essas doenças demoram a aparecer ou seus sintomas são sentidos desde logo? Resposta a este quesito já descrita no corpo do laudo no item Q.
e) O trabalho poderia ter acelerado o processo de degeneração? Não há evidências de “aceleramento do processo”.
f) O trabalho em pé e esforço excessivo durante os anos poderia ocasionar algum problema de saúde? Qual? Prejudicado, não se trata do caso em questão.
g) Quais as origens do problema de coluna (lombar)? Resposta a este quesito já descrita no corpo do laudo no item Q.
h) É possível ter o agravamento do problema de coluna? Resposta a este quesito já descrita no corpo do laudo no item Q.
i) Existe cura para as patologias que acometem a Autora? Resposta a este quesito já descrita no corpo do laudo no item Q.
j) O adoecimento da Autora pode ter sido agravado pelo trabalho? Não há evidências de interferência do trabalho nas doenças da parte autora.
k) A reclamante sofreu acidente de trabalho? Resposta a este quesito já descrita no corpo do laudo nos itens D e E.
l) Quais as restrições de atividade que a Autora enfrenta? Resposta a este quesito já descrita no corpo do laudo onde se conclui pela não existência de incapacidade laboral.

Com efeito, tenho que razão assiste à parte ré. Explica-se.

A parte autora teve o benefício requerido negado por ter sido considerada apta para o trabalho (mov. 1.15). Em sede de perícia judicial o mesmo entendimento foi esboçado pelo assistente do Juízo.

Assim, há perícias realizadas administrativamente e por perito judicial, portanto, médicos diversos, atestando a capacidade da parte autora.

E, como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tendo os servidores públicos (dentre os quais, evidentemente, os da autarquia ré), o dever de obediência, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo válido lembrar, ainda, do dever que o INSS possui de conceder o benefício mais vantajoso aos segurados.

Desse modo, não há como se presumir que os laudos elaborados foram ilegítimos e baseado única e exclusivamente no interesse do réu de cessar o benefício. Ao contrário, o fato de existirem outros laudos anteriores atestando a incapacidade e sugerindo o benefício, depõem em sentido oposto a esta ilação.

Averbe-se que eventual atestado de médico particular é documento que, por si só, não tem o condão de desconstituir as periciais administrativas.

Considerando, pois, a ausência de prova da incapacidade, ainda que temporária, para o exercício de atividades laborais, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Registre-se que entendo que o laudo pericial é o elemento probatório mais idôneo à elucidação fática da lide, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança do juízo, especializado na área clínica e equidistante das partes. Destarte, entendo que deve prevalecer então sua conclusão.

Nesse sentido, trago ao lume os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
(TRF4. AC 5018892-83.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 13/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO. 1. Poucos documentos não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, nem tampouco redução ou limitação de sua capacidade laborativa que comprometesse o exercício de suas atividades habituais, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise do pedido de pensão.
(TRF4. AC 5021117-33.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 12/09/2013)

De rigor, pois, a improcedência.

De fato, o laudo pericial (evento 70, LAUDOPERIC1), de 13/06/2022, complementado em 19/09/2022 (evento 79, LAUDOPERIC1), que apontou como patologias: cefaléia (CID10 R51), fibromialgia (CID10 M79.7), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1) e artrose (CID10 M47), de causas degenerativa e adquiridas, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, anotando que "No caso da parte autora, não se observam limitações da amplitude de movimentos da coluna vertebral, nem dos membros superiores ou inferiores, não há repercussão sobre força ou tônus muscular, testes clínicos para radiculopatia negativos, não sendo possível concluir por incapacidade laboral."

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Realização de nova perícia por especialista. Desnecessidade.

Em regra não é preciso a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial, diligência que somente se revela necessária em casos excepcionais, em relação a certas doenças que, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 480 Código de Processo Civil, em conjunto com as demais disposições pertinentes:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

(...)

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

(...)

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico do segurado visando ao seu tratamento, mas a avaliação da sua condição para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente sua substância e conteúdo. A mera existência de doença não necessariamente importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o grau daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição. Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.

Destarte, conforme entendimento deste Tribunal, não há necessidade de designação de nova perícia quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa.

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. 5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. (TRF4, AC 5001708-52.2018.4.04.7006, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. A especialidade médica não é uma condição indispensável à realização de perícias. Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora ou que o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011307-23.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. Não há necessidade de designação de nova perícia com especialista quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5021634-61.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 29.11.2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na nomeação de perito especialista em perícias médicas, bem como de especialidade diversa daquela referente às doenças alegadas pela parte autora, desde que o exame pericial se mostre suficiente ao objetivo a que se propõe. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3 Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5029653-22.2019.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 20.03.2020)

No caso, compulsando os autos, não se verifica elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, sendo hígida a prova técnica, motivo pelo qual não procede o pedido de anulação para realização de nova perícia com especialista.

Ademais, observa-se que o médico perito nomeado no caso tem amplo conhecimento e experiência e boa formação técnica com especialização em diversas áreas da medicina, de acordo com sua qualificação informada nos autos (evento 70, LAUDOPERIC1), o que se reflete na qualidade do laudo pericial apresentado:

Dr. Edson Keity Otta
CRM-PR 14.743
Graduação em Medicina pela Universidade Federal do Paraná
Residência médica em Cirurgia Geral RQE 12934 e Cirurgia Pediátrica RQE 12768 – Hospital de Clínicas de Curitiba – Universidade Federal do Paraná
Fellowship em Cirurgia pelo St Jude Childrens Research Hospital – Memphis USA
Mestrado em Ciências Cirúrgicas pela Universidade Paris XI França
Diploma de Formação Especializada Aprofundada em Cirurgia Visceral – Faculdade de Medicina Saint Antoine – Paris França
Pós-Graduação em Pericias Médicas e Medicina Legal – Faculdade de Ciências Médicas de Belo Horizonte
Pós-Graduação em Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses – Coimbra Portugal
Capacitação em Saúde Baseada em Evidências pelo Instituto de Pesquisa e Ensino do Hospital Sírio Libanês - SP
Pós-Graduação em Ergonomia Multidisciplinar, Faculdade Unyleya – Curitiba.
Capacitação em Valoração do Dano Corporal – Departamento de Medicina Legal, Psiquiatria e Anatomia Patológica – Universidad Complutense de Madrid
Pós-Graduação em Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho – Instituto Brasileiro de Formação / Faculdade Cidade Verde
Título de Especialista em Medicina do Tráfego RQE 25689 – Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (ABRAMET)
Pós-Graduação em Medicina do Trabalho – Faculdade Global, Porto Alegre/RS
Título de Especialista em Medicina Legal e Pericias Médicas RQE 26231 – Associação Brasileira de Medicina Legal e Pericias Médicas (ABMLPM)
Pós-Graduação em Medicina do Trabalho – Faculdade Global, Porto Alegre/RS
Pós-Graduação em Epidemiologia - Instituto Brasileiro de Formação
Pós-Graduação em Estudos de Medicina Fisica e Reabilitação - Faculdade UniBF
Especialização em Geriatria Clinica – Faculdade de Medicina do Porto/Portugal e Pontificia Universidade Católica de Porto Alegre

Assim sendo, a apelação não procede.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5013038-15.2023.4.04.9999
40004241484.V11


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013038-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IDILIA RANGEL LOPES DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241486v3 e do código CRC 72f21e75.Informações adicionais da assinatura:
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5013038-15.2023.4.04.9999
40004241486 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5013038-15.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: IDILIA RANGEL LOPES DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1016, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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