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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5017787-46.2021.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha. 4. O conjunto probatório demonstra que na data de cessação do benefício anterior a segurada se encontrava incapacitada para as atividades laborativas. (TRF4, AC 5017787-46.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017787-46.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORACI DE FATIMA DA SILVA BATISTA

ADVOGADO(A): CINTHIA NAISSARA MAGRINI (OAB SC051965)

ADVOGADO(A): FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418)

RELATÓRIO

DORACI DE FATIMA DA SILVA BATISTA ajuizou ação ordinária em 29/04/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida em 04/09/2018 (NB 607.195.349-2). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 70, OUT1):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por DORACI DE FATIMA DA SILVA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde a cessação do benefício NB 32/ 607.195.349-2, com direito, inclusive, ao recebimento da diferença entre a parcela integral do benefício de aposentadoria por invalidez e o valor recebido administrativamente a título de mensalidade de recuperação.

Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da CGJ, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Isento o INSS do pagamento de custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").

Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o INSS, aduzindo que não há elementos técnicos para retroagir a data de início do benefício, devendo ser mantida a data de 25/09/2020, conforme fixada no laudo pericial. Sustenta, ademais, que a incapacidade é temporária, sendo cabível apenas auxílio-doença, com cessação em 6 meses a contar da perícia.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Cuida-se de segurada que conta com 60 anos de idade, e que possui como atividade habitual a de auxiliar de produção. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 20/09/2005 a 28/02/2006; e de 06/09/2006 a 28/06/2012, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez. Esta foi cessada em 04/09/2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até 04/03/2020.

Foi realizada perícia médica judicial em 25/09/2020 (evento 57, OUT1), por ​especialista em Ortopedia e Traumatologia​, da qual é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: dor;

- idade na data do laudo: 58 anos;

- última atividade: auxiliar de produção em madeireira;

- escolaridade: ensino primário incompleto;

- diagnóstico: - Dor cervical – M54.2; - Lumbago com ciática- M54.4; - Tendinopatia do manguito rotador de ombro direito – M75.1;

- origem: adquirida;

- incapacidade: total e temporária;

- data provável do início da doença: 01/01/2004;

- início da incapacidade: ​25/09/2020, data da perícia judicial;

- tempo estimado de recuperação: 6 meses;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Apresenta incapacidade para as atividades de esforço físico e para as atividades de repetição com o ombro direito.

O perito informou que não é possível retroagir a data de início da incapacidade à data da cessação da aposentadoria por invalidez que a autora vinha percebendo (04/09/2018):

Não tenho elementos técnicos para retroagir a data de inicio da incapacidade, por não ter examinado a autora nesta data.

Consta, ainda, do laudo pericial, que a incapacidade decorre de progressão da doença.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Não se pode olvidar, ainda, que as conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais da parte autora. Assim, tratando-se de pessoa com idade avançada (atualmente com 60 anos de idade), sem instrução educacional e sempre afeita a atividades eminentemente braçais, não vejo possibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa que lhe garanta prover dignamente a sua subsistência e/ou de seu grupo familiar.

Cumpre ressaltar, que a autora vem percebendo benefício por incapacidade desde 2005, tendo recebido auxíio-doença nos períodos de 20/09/2005 a 28/02/2006, de 06/09/2006 a 28/06/2012, e aposentadoria por invalidez desde 29/06/2012, quando, então, o benefício foi revisado e cessado na via administrativa em 04/09/2018 (tendo recebido mensalidades de recuperação por 18 meses - até 04/03/2020).

Desse modo, ainda que o perito tenha estimado sua recuperação em 6 meses, as condições pessoais da parte autora são desfavoráveis, inviabilizando o retorno ao mercado de trabalho, do qual está afastada desde 2005.

Ademais, trata-se de doença progressiva, conforme observado no laudo pericial pelo perito, portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu à autora, aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício NB 32/ 607.195.349-2, com direito, inclusive, ao recebimento da diferença entre a parcela integral do benefício de aposentadoria por invalidez e o valor recebido administrativamente a título de mensalidade de recuperação.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 607.195.349-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755255v15 e do código CRC 01617413.Informações adicionais da assinatura:
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5017787-46.2021.4.04.9999
40003755255.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017787-46.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORACI DE FATIMA DA SILVA BATISTA

ADVOGADO(A): CINTHIA NAISSARA MAGRINI (OAB SC051965)

ADVOGADO(A): FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade demonstrada. início do benefício.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.

4. O conjunto probatório demonstra que na data de cessação do benefício anterior a segurada se encontrava incapacitada para as atividades laborativas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755256v3 e do código CRC a1415199.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 12:57:40


5017787-46.2021.4.04.9999
40003755256 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5017787-46.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORACI DE FATIMA DA SILVA BATISTA

ADVOGADO(A): CINTHIA NAISSARA MAGRINI (OAB SC051965)

ADVOGADO(A): FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

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