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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002229-69.2020.4.04.7121

Data da publicação: 18/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que se analise a moléstia alegada nos presentes autos, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5002229-69.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002229-69.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MICHAEL PEDROSO ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MICHAEL PEDROSO ARAUJO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Foi juntado o laudo pericial (evento 56, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (evento 68, SENT1).

A parte autora apelou. Em suas razões recursais, alegou: a) que pleiteou o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista acidente do trabalho sofrido em 15/08/2009, que ocasionou perda auditiva; b) que em 25/05/2020 requereu o benefício NB 705.730.741-2, o qual foi indeferido; c) que o laudo pericial, embora tenha concluído pela existência de incapacidade laboral, não analisou o acidente ocorrido em 15/08/2009, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o auxílio-acidente desde 15/08/2009 (evento 74, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Competência da Justiça Federal

A parte autora traz a alegação, somente em sede de apelação, de que teria sofrido acidente do trabalho.

Primeiramente, não há menção à ocorrência de acidente do trabalho na petição inicial, nem foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a ocorrência de acidente do trabalho.

Ademais, o requerimento administrativo realizado pela parte autora refere-se a benefício previdenciário e não acidentário.

Portanto, esta Corte é competente para o presente julgamento.

Caso Concreto

A parte autora ajuizou a presente ação em 06/07/2020, referindo, na petição inicial, a ocorrência de acidente automobilístico em 15/08/2009, que teria ocasionado perda auditiva. Relatou que, por desconhecimento, deixou de requerer qualquer benefíco à época do acidente, e que em 25/05/2020 requereu o auxílio por incapacidade temporária (NB 705.730.741-2), tendo em vista que não mais existe a opção de agendamento para o benefício de auxílio-acidente. Ao final da petição inicial, requereu a concessão do auxílio-acidente.

Intimada sobre a possibilidade de litispendência desta ação com a de nº 50017005020204047121, a parte autora elucidou que, naquela ação, o pedido dizia respeito a requerimento realizado em 29/04/2020, cuja causa de pedir eram moléstias de cunho ortopédico (evento 6, PET1).

Ocorre que o laudo pericial, elaborado por médico do trabalho, não examinou a moléstia discutida na presente ação - perda auditiva -, mas tão somente as moléstias ortopédicas. Ademais, o expert não se manifestou quanto à existência ou não de redução da capacidade laboral do requerente, a fim de que fosse possível concluir se é devida a concessão do benefício do auxílio-acidente, pleitado pelo autor (evento 56, LAUDOPERIC1).

Tal contradição entre o laudo pericial e a presente demanda foi apontada pela parte autora em petição juntada aos autos, requerendo que o perito respondesse a laudo complementar, o que não foi atendido (evento 66, PET1)

Assim, faz-se necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que se analise a moléstia alegada nos presentes autos - perda auditiva -, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.

Diante do exposto, determino de ofício a anulação da sentença prolatada, devendo o processo retornar à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia médica.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314123v19 e do código CRC a40eeccd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 10/4/2024, às 16:36:19


5002229-69.2020.4.04.7121
40004314123.V19


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002229-69.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MICHAEL PEDROSO ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO por incapacidade. auxílio-acidente. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE de nova perícia médica. anulação da sentença.

Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que se analise a moléstia alegada nos presentes autos, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício do auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314124v4 e do código CRC 96643037.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 10/4/2024, às 16:36:19


5002229-69.2020.4.04.7121
40004314124 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 5002229-69.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Rafael Monteiro Pagno por MICHAEL PEDROSO ARAUJO

APELANTE: MICHAEL PEDROSO ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/04/2024, na sequência 34, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

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