Apelação Cível Nº 5002229-69.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: MICHAEL PEDROSO ARAUJO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MICHAEL PEDROSO ARAUJO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Foi juntado o laudo pericial (
).Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (
).A parte autora apelou. Em suas razões recursais, alegou: a) que pleiteou o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista acidente do trabalho sofrido em 15/08/2009, que ocasionou perda auditiva; b) que em 25/05/2020 requereu o benefício NB 705.730.741-2, o qual foi indeferido; c) que o laudo pericial, embora tenha concluído pela existência de incapacidade laboral, não analisou o acidente ocorrido em 15/08/2009, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o auxílio-acidente desde 15/08/2009 (
).Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.
Competência da Justiça Federal
A parte autora traz a alegação, somente em sede de apelação, de que teria sofrido acidente do trabalho.
Primeiramente, não há menção à ocorrência de acidente do trabalho na petição inicial, nem foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a ocorrência de acidente do trabalho.
Ademais, o requerimento administrativo realizado pela parte autora refere-se a benefício previdenciário e não acidentário.
Portanto, esta Corte é competente para o presente julgamento.
Caso Concreto
A parte autora ajuizou a presente ação em 06/07/2020, referindo, na petição inicial, a ocorrência de acidente automobilístico em 15/08/2009, que teria ocasionado perda auditiva. Relatou que, por desconhecimento, deixou de requerer qualquer benefíco à época do acidente, e que em 25/05/2020 requereu o auxílio por incapacidade temporária (NB 705.730.741-2), tendo em vista que não mais existe a opção de agendamento para o benefício de auxílio-acidente. Ao final da petição inicial, requereu a concessão do auxílio-acidente.
Intimada sobre a possibilidade de litispendência desta ação com a de nº 50017005020204047121, a parte autora elucidou que, naquela ação, o pedido dizia respeito a requerimento realizado em 29/04/2020, cuja causa de pedir eram moléstias de cunho ortopédico (
).Ocorre que o laudo pericial, elaborado por médico do trabalho, não examinou a moléstia discutida na presente ação - perda auditiva -, mas tão somente as moléstias ortopédicas. Ademais, o expert não se manifestou quanto à existência ou não de redução da capacidade laboral do requerente, a fim de que fosse possível concluir se é devida a concessão do benefício do auxílio-acidente, pleitado pelo autor (
).Tal contradição entre o laudo pericial e a presente demanda foi apontada pela parte autora em petição juntada aos autos, requerendo que o perito respondesse a laudo complementar, o que não foi atendido (
)Assim, faz-se necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que se analise a moléstia alegada nos presentes autos - perda auditiva -, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.
Diante do exposto, determino de ofício a anulação da sentença prolatada, devendo o processo retornar à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia médica.
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Apelação Cível Nº 5002229-69.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: MICHAEL PEDROSO ARAUJO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO por incapacidade. auxílio-acidente. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE de nova perícia médica. anulação da sentença.
Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que se analise a moléstia alegada nos presentes autos, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/04/2024
Apelação Cível Nº 5002229-69.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Rafael Monteiro Pagno por MICHAEL PEDROSO ARAUJO
APELANTE: MICHAEL PEDROSO ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/04/2024, na sequência 34, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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