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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5002067-39.2021.4.04.9999

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5002067-39.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002067-39.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PAULINO BERNARDELLI

ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

PAULINO BERNARDELLI ajuizou ação ordinária em 22/07/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 19/04/2019 (NB 626.150.793-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 43, OUT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:

a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo como termo inicial (DIB) a data de 3.9.2020, quando da realização da perícia médica. O benefício deverá ser mantido ao segurado pelo prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da realização da perícia judicial.

Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.

b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo INPC, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).

c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;

d) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Ressalto que os valores pagos pelo INSS por força da tutela antecipada até a data da publicação da sentença também integram o cálculo.

e) Requisite-se honorários periciais devidos ao expert, caso já não se tenha realizado.

f) Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ambas as partes recorrem.

A parte autora, em suas razões, sustenta que que possui farta documentação médica que comprova a manutenção da incapacidade laborativa ao menos desde 12/2018. Pede sejam consideradas suas condições pessoais, como restrições físicas e idade, concedendo-se o auxílio-doença por tempo indeterminado ou a aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do NB 626.150.793-0, em 19/04/2019.

O INSS, por sua vez, alega ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que o perito judicial reconheceu a incapacidade a partir de 03/09/2020 (data da perícia), quando não mais detinha a qualidade de segurado, a qual perdeu em 04/2020, conforme CNIS.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam considerada para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.

O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria, assim, contar com pelo menos 12 contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.

Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de apenas quatro contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).

Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25 seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.

O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.

Cumpre destacar que, no caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]

Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

O prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de "período de graça" (art. 15 da LBP) também se aplica ao segurado especial. No que concerne à comprovação de desemprego, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, uniformizou a jurisprudência ao reconhecer ao reconhecer que a situação de "sem trabalho" é equiparada ao "desemprego". Em ambos os casos, o afastamento do labor deve ser involuntário:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE “SEM TRABALHO”. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DA TRU4 PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de “desemprego”, ou sem trabalho, ao segurado especial. 2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho. 3. Deste modo, aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido. (5010689-92.2012.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 11/04/2013)

Do CNIS verifica-se que o autor recebeu benefício por incapacidade no período de 21/12/2018 a 19/04/2019, tendo como forma de filiação, a qualificação de segurado especial que exerce atividade rural. Constata-se, ademais, que em 25/01/2022 o autor passou a receber aposentadoria por idade rural (evento 80, INF4).

Desse modo, sendo o autor segurado especial, e considerando que a concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação de 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é evidente que na data da perícia (03/09/2020) ele possuía qualidade de segurado.

Portanto, o apelo do INSS não merece provimento.

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 61 anos de idade, e que possui atividade habitual como agricultor. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/07/2008 a 14/01/2012, 16/02/2018 a 08/11/2018 e de 21/12/2018 a 19/04/2019. Recebe aposentadoria por idade rural desde 25/01/2022.

Foi realizada perícia médica judicial em 03/09/2020, com especialista em Ortopedia, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 33, OUT1):

Quesitos do juízo e réu:

a) Lombociatalgia bilateral crônica;

b) M54.4 c) Origem hereditária, degenerativa e mecânica;

d) Não há nexo exclusivo de causalidade, porém o labor braçal pode potencializar a patologia

e) Não;

f) Sim. Baseei-me na anamnese, exame físico e exames de imagem;

g) Incapacidade parcial e temporária;

h) Resposta prejudicada;

i) Incapacidade identificada na data pericial;

j) Não. Incapacidade decorre de progressão da patologia;

k) Não;

l) Incapacidade parcial e temporária;

m) Incapacidade parcial e temporária;

n) Anamnese, Exame físico e Exames de imagem;

o) Periciado está realizando tratamento medicamentoso, sem previsão de duração. O tratamento é oferecido pelo SUS. Não há previsão e nem foi realizado tratamento cirúrgico. p) Autor apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária. Sugiro afastamento pelo período de 4 meses iniciando na data pericial.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Tendo o expert constatado que a incapacidade é parcial e temporária, fica inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.

Da data de cessação do benefício (DCB)

O benefício do auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária) tem caráter precário, podendo a Autarquia reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91.

Insurge-se a parte autora contra a fixação do termo final do benefício com base em estimativa de recuperação dada pelo perito judicial.

Recentemente, com a publicação da Lei 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve alteração na sistemática da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como no período de carência.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Tenho entendido que - exceto quando o perito do juízo reconhece a existência de incapacidade em período anterior ao ato pericial - ultrapassado o prazo de recuperação estimado no laudo técnico, deve ser oportunizado ao segurado formular pedido de prorrogação perante a Autarquia (art. 60, §9º, da Lei 8.213/91).

Via de regra, esta Turma tem determinado a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, a fim de que a parte possa requerer a sua prorrogação perante a Autarquia.

Porém, tendo em conta que a partir de 25/01/2022 a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural, o auxílio-doença deve ficar limitado à referida data.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por idade rural deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), em relação ao INSS aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para determinar a manutenção do benefício até 25/01/2022, data em que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321105v16 e do código CRC ddda98c1.Informações adicionais da assinatura:
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40004321105.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002067-39.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PAULINO BERNARDELLI

ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. data de cessação do benefício.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321106v3 e do código CRC e688a420.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:57


5002067-39.2021.4.04.9999
40004321106 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5002067-39.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: PAULINO BERNARDELLI

ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 827, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:07.

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