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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5014264-60.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. A data de início do benefício deve retroceder à cessação do benefício anterior, quando constatado pelo laudo pericial que na referida data o segurado não havia recuperado a capacidade para as atividades laborativas habituais. (TRF4, AC 5014264-60.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014264-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELECI FATIMA BANFI DA SILVA

ADVOGADO(A): GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)

RELATÓRIO

ELECI FATIMA BANFI DA SILVA ajuizou ação ordinária em 18/06/2015, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 30/08/2014 (NB 603.975.340-8).

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 66, OUT1):

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENOo Instituto Nacional Do Seguro Social INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a Eleci Fátima Banfi da Silva, desde o 01/09/2015 até a efetiva recuperação (atestada por perícia médica da autarquia), observados os demais termos da fundamentação. 3.2 Concedo a tutela de urgência para o fim determinar a implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para fins de implantação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 3.3 Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ1 ), das parcelas em atraso, assimconsideradas as vencidas após o dia 31/08/2014 (data de cessação do benefício), até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região2 ). 3.4 Condeno a parte ré, ainda, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais (súmula 20 do TRF 4ª Região3 ), vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, e de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2 o e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença4 (súmula 76 do TRF 4ª Região5 ). Saliento que as custas devidas pela autarquia ré serão calculadas pela metade, nos termos do artigo 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. 3.5 Honorários periciais já requisitados (conforme fl. 182). 3.6 Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC. 3.7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Acolhendo os Declaratórios, o Juízo a quo corrigiu erro material, alterando a data de início do benefício para 31/08/2014:

Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos para DECLARAR sanado o vício apontado, passando a constar a seguinte redação do dispositivo "[...] Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o Instituto Nacional Do Seguro Social INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a Eleci Fátima Banfi da Silva, desde o 31/08/2014 até a efetiva recuperação (atestada por perícia médica da autarquia), observados os demais termos da fundamentação.", mantendo-se irretocáveis os demais termos da sentença lançada. Junte-se cópia da presente nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.

O INSS apela, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001150-26.2013.404.7210, na qual a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de problemas psiquiátricos. Aduz que os documentos juntados nesta demanda atestam os mesmos problemas de saúde reclamados na outra ação, que transitou em julgado há 1 ano e 2 meses. Pede a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC.

No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, ao argumento de que o laudo pericial datado de 19/04/2017 não foi claro quanto ao início da incapacidade laborativa.

Comprovado o cumprimento da sentença com a implantação do benefício sob o nº 623.821.797-2 (evento 79, DEC4).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No caso em análise, o presente feito, ajuizado na comarca de Dionísio Cerqueira/SC objetiva a concessão de auxílio-doença desde a cessação do NB 603.975.340-8, em 30/08/2014, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de patologia de ordem psiquiátrica.

Na ação anteriormente proposta perante o juizado especial cível federal (processo nº 5001150-26.2013.404.7210/SC), a parte autora postulou a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com base em outro requerimento administrativo, também ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de patologia de ordem psiquátrica.

Pois bem. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa.

Importante ressaltar que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Em razão disso, o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Neste sentido, segue precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.

Em razão das considerações expostas, tenho que o reconhecimento da coisa julgada deve ficar restrita ao período a contar da data do requerimento administrativo do NB 603.975.340-8, em 11/11/2013, até o trânsito em julgado da ação de nº 5001150-26.2013.404.7210/SC, em 29/04/2014, devendo ser parcialmente provido o apelo do INSS.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 54 anos de idade, e que possui atividade habitual como faxineira. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/01/2003 a 31/05/2003, 16/09/2005 a 28/02/2006, 26/09/2006 a 15/05/2007, 26/07/2007 a 23/01/2013, 11/11/2013 a 30/11/2014, 01/09/2015 a 05/11/2018, 22/08/2019 a 21/02/2020 e de 05/02/2021 a 20/06/2021.

Foi realizada perícia médica judicial em 19/04/2017, com especialista em Psiquiatria, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 52, OUT1/evento 52, OUT2):

A autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.

Afirmou que a patologia a incapacita para o exercício plena de sua capacidade laboral, de modo temporário, desde a data de cessação do benefício.

Com relação à data de início do benefício, assim decidiu o Magistrado:

O marco inicial do benefício da parte autora deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento administrativo, a depender do caso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido. (STJ REsp 1515762/SP, T2 - SEGUNDA TURMA Relator(a): Ministro HERMANBENJAMIN, Julgamento: 17/03/2015). AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - REEX: 50070561220144047129 RS 5007056-12.2014.404.7129, Relator: (Auxílio Bonat) TAÍS SCHILLINGFERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/12/2015).

Destarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e temporária e não há data provável ao início da incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao benefício desde a cessão administrativa, em 31/08/2014.

Não há motivos para alterar a data fixada na sentença, uma vez que o perito declarou que a incapacidade remonta à cessação do benefício que, no caso, é 30/08/2014, conforme requerido desde a inicial. Ademais, esta ação foi distribuída em 19/06/2015, logo, referia-se à cessação de 2014.

Assim, o apelo do INSS não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375103v18 e do código CRC bbb04d73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:18


5014264-60.2020.4.04.9999
40004375103.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014264-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELECI FATIMA BANFI DA SILVA

ADVOGADO(A): GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. data de início do benefício.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. A data de início do benefício deve retroceder à cessação do benefício anterior, quando constatado pelo laudo pericial que na referida data o segurado não havia recuperado a capacidade para as atividades laborativas habituais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375104v3 e do código CRC 24509ca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:53


5014264-60.2020.4.04.9999
40004375104 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5014264-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELECI FATIMA BANFI DA SILVA

ADVOGADO(A): GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

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