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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TRF4. 5003365-39.2021.4.04.7001

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. (TRF4, AC 5003365-39.2021.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003365-39.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZ CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE CORAZZA MONTERO (OAB PR072144)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LUIZ CARNEIRO ajuizou ação ordinária em 11/03/2021, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 12/096/2020 (NB 707.845.698-0).

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 30, SENT1):

Ante o exposto, declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o feito em relação ao pedido de averbação dos períodos em que esteve em gozo de benefícios intercalados. Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte ré, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixados em 10% do valor da causa, além dos honorários periciais, restando a execução suspensa enquanto cumpridos os requisitos da gratuidade de justiça já deferida.

A parte autora, em suas razões, sustenta que vem recebendo benefício por incapacidade há mais de dez anos, e que não possui mais condições de trabalhar. Pede seja levado em conta suas condições pessoais, visto que é pessoa idosa, com complicações ortopédicas e que sempre exerceu atividade braçal, o que inviabiliza o retorno laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 64 anos de idade, e que possui atividade habitual como metalúrgico. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/06/2002 a 26/06/2002, 30/06/2003 a 23/02/2005, 16/05/2005 a 15/07/2005, 05/12/2005 a 30/08/2007, 12/11/2010 a 12/12/2011, 13/12/2011 a 02/09/2019, 10/09/2019 a 14/11/2019, 16/03/2020 a 14/07/2020, 15/07/2020 a 30/12/2020 e de 27/04/2021 a 07/07/2022.

Foi realizada perícia médica judicial em 14/06/2021, com especialista em Ortopedia, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 20, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado de 61 anos de idade é portador de cervicalgia e lombalgia de longa data e sempre se ativou em lides de alta demanda física, conforme informado em seu pregresso laboral.
Verifica-se que nessa avaliação médico pericial realizada em 14/062021 não foram encontrados critérios objetivos para caracterizar a presença de uma condição que no momento cause repercussões significativas sobre a capacidade laboral do requerente, mesmo diante dos elementos acima informados.
Ou seja, em que pese o periciado apresentar o diagnóstico acima mencionado, não há dados do exame clínico que resultem em incapacidade laboral para a atividade declarada.
Examinando realizou TODAS as manobras dentro do padrão de normalidade, apresentou deambulação normal com os reflexos patelar e aquileu normais em ambos os membros inferiores.
Ainda, foi observado que a amplitude dos movimentos da coluna vertebral estava preservada e sem limitação ou bloqueio; a força muscular em ambos os membros superiores e inferiores estava preservada e simétrica, também não apresentava sinais de hipotrofia/atrofia da musculatura de ambos os membros superiores e inferiores.
Em determinado momento, estando em pé, abaixou-se para ficar descalço, flexionando os quadris, joelhos e o tronco vertebral sem qualquer tipo de dificuldade.
Ao exame médico pericial exibe clássico sinais de labor, INCONGRUENTES com a afastamento laboral afirmado (desde 2017).
Por fim, o exame físico não apresentou sinais e/ou sintomas compatíveis com as alterações descritas nos exames complementares destacados no item documentos médicos analisados.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões dos peritos do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

Quanto à análise das condições pessoais diante da constatação de ausência de incapacidade laborativa, já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA. PARTE AUTORA CAPAZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. 4. A mera discordância das conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho. 5. Hipótese em que não ficou comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa. 6. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5006950-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321893v9 e do código CRC e7fd0ae2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/1/2024, às 15:11:52


5003365-39.2021.4.04.7001
40004321893.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003365-39.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZ CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE CORAZZA MONTERO (OAB PR072144)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321894v3 e do código CRC e09b9899.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:57


5003365-39.2021.4.04.7001
40004321894 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5003365-39.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LUIZ CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE CORAZZA MONTERO (OAB PR072144)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.

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