Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TRF4. 5013476-46.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. (TRF4, AC 5013476-46.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013476-46.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NELSON JOAO LAGO

ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NELSON JOAO LAGO ajuizou ação ordinária em 22/05/2014, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 30/10/2013 (NB 601.324.596-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 146, OUT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nelson João Lago, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do NCPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º, do NCPC.

A parte autora apela, alegando que possui restrições laborativas que devem ser levadas em consideração, juntamente com suas condições pessoais, como idade de 58 anos, baixo grau de instrução e atividades laborativas na agricultura, as quais demandam de médio a grandes esforços. Pede que seja concedido o benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo em 31/10/2013.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 62 anos de idade, e que possui atividade habitual como agricultor. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/12/2002 a 31/07/2004, 03/04/2013 a 30/10/2013 e de 15/09/2014 a 24/10/2014. Percebe aposentadoria por idade desde 15/12/2021.

Foi realizada perícia médica judicial em 04/02/2020, com especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo o expert respondido aos quesitos das partes (evento 134, OUT1evento 134, OUT2/evento 134, OUT3):

1 Dos quesitos elaborados pelo Juízo e da Requerida:

a) R. O autor apresentou queixas de Lombocitalgia a direita e cervicalgia (M54.2 e M54.5);

b) R. O autor apresentou queixas de Lombocitalgia a direita e cervicalgia (M54.2 e M54.5);

c) R. Adquirida;

d) R. Não há nexo causal;

e) R. Não há nexo causal;

f) R. O autor não comprovou patologia ortopédica incapacitante;

g) R. O autor não comprovou patologia ortopédica incapacitante;

h) R. Prejudicada;

i) R. O autor não comprovou patologia ortopédica incapacitante;

j) R. O autor não comprovou patologia ortopédica incapacitante;

k) R. Prejudicada.

l) R. O autor não comprovou patologia ortopédica incapacitante;

m) R. O autor não comprovou patologia ortopédica incapacitante;

n) R. Anamnese;

o) R. Prejudicada. O tratamento é oferecido pelo SUS;

p) R. O autor está apto ao labor;

q) R. Predicada;

r) R. Prejudicada;

2 Dos quesitos da parte Requerente:

1.1) R. O autor não comprovou patologia ortopédica incapacitante;

1.2) R. Não necessita;

1.3) R. a) sim, pode realizar;

b) sim, pode realizar;

c) sim, pode realizar;

1.4) R. O autor está apto ao labor;

1.5) R. Prejudicada;

1.6) R. O autor está apto ao labor;

1.7) R. Não foi observado riscos para o autor;

1.8) R. Quesito inerente ao objeto da perícia;

3 Dos quesitos da parte Requerida:

1. R. 58 anos, agricultor, 5ª série;

2. R. Desde 2008;

3. R. O autor apresentou queixas de Lombocitalgia a direita e cervicalgia (M54.2 e M54.5);

4. R. Membros superiores calosidade nas mãos; membros inferiores, marcha normal;

5. R. Sim, foi satisfatória;

6. R. Sim, é compatível;

7. R. Sim;

8. R. Não;

9. R. Sim;

10.R. Sim;

11.R. O autor não comprovou patologias ortopédicas incapacitantes.

12.R. Prejudicada;

Como se observa, o expert não constatou a incapacidade do autor. Embora apresente queixas de lombocitalgia e cervicalgia, não comprovou patologia ortopédica incapacitante. Observa-se, ademais, que o requerente permaneceu em auxílio-doença por curtos períodos até 2014.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões dos peritos do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade. Não se pode olvidar que é justamente em razão das atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais (agricultor, pescador artesanal e indígena) se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.

Quanto à análise das condições pessoais diante da constatação de ausência de incapacidade laborativa, já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA. PARTE AUTORA CAPAZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. 4. A mera discordância das conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho. 5. Hipótese em que não ficou comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa. 6. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5006950-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372599v14 e do código CRC d536c334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:19


5013476-46.2020.4.04.9999
40004372599.V14


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013476-46.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NELSON JOAO LAGO

ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372600v4 e do código CRC 6e330510.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 17:35:51


5013476-46.2020.4.04.9999
40004372600 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5013476-46.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NELSON JOAO LAGO

ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora