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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TRF4. 5015816-60.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015816-60.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015816-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANTONIO ALVES DA SILVA ajuizou ação ordinária em 18/11/2016, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 07/06/2016 (NB 614.632.532-9).

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 35, OUT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 113-114).

A parte autora recorre, alegando que o perito reconheceu a incapacidade parcial para a atividade habitual, caso fosse celetista. Aduz que devem ser analisadas as condições pessoais do segurado. Pede a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da idade avançada, baixo grau de escolaridade e, principalmente, pela falta de perspectiva de sucesso em eventual reabilitação. Alternativamente, requer a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, deferindo a produção de prova pericial por médico Psiquiatra/Neurologista.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Ademais, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médico(s) assistente(s), ainda que especialista(s) na(s) área(s) da(s) moléstia(s), fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 50 anos de idade, e que possui atividade habitual como pedreiro autônomo. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/09/2001 a 10/09/2002 e de 08/07/2009 a 10/07/2012. Recebe auxílio-acidente por acidente de trabalho desde 11/09/2002.

Foi realizada perícia médica judicial em 31/03/2017, com especialista em perícias médicas (evento 23, TERMOAUD1), tendo o expert respondido aos quesitos do Juízo e apresentado a seguinte conclusão:

a) Idade da parte autora: 44 anos.

b) Atividade funcional atual da parte autora: Autônomo.

c) Doença diagnosticada: Epilepsia (CID ?).

d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Se for autônomo, não existe incapacidade.

e) A parte autora pode desempenhar outras atividades profissionais? Pode desepenhar a atividade a qual se dispuser, como pedreiro autônomo.

f) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? Prejudicado

g) A incapacidade é temporária ou definitiva? Em sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? Não existe incapacidade.

h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? Não há incapacidade.

i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? Não.

j) Alguma consideração adicional pertinente do expert? O autor apresenta sintomas típicos de epilepsia de longa data (há 6 anos), como por exemplo labilidade emocional. Porém, o médico que o trata deixa claro que ele não está mais apresentando crises convulsivas com o tratamento ora instituído. Frente a isto, o expert não vê critérios para considerá-lo incapaz, frente a declaração de que é autônomo. No caso, de o autor trabalhar como celetista, nos períodos em que houvesse crises da doença, o autor deveria ser considerado incapacitado, só retornando quando estivesse controlado dos sintomas.

Como se vê, o perito não constatou a incapacidade para a atividade habitual do autor e, mesmo que trabalhasse como celetista, a incapacidade somente poderia ser considerada em períodos de crise. Ademais, conforme referido pelo expert, o autor está respondendo bem ao tratamento.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

Quanto à análise das condições pessoais diante da constatação de ausência de incapacidade laborativa, já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA. PARTE AUTORA CAPAZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. 4. A mera discordância das conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho. 5. Hipótese em que não ficou comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa. 6. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5006950-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390219v11 e do código CRC 664b45d9.Informações adicionais da assinatura:
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5015816-60.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015816-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390220v4 e do código CRC 4b247ece.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5015816-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a e. Relatora. Embora não me pareça justificável a diferenciação feita pelo perito no tocante à forma como o segurado exerce suas atividades, se de forma autônoma ou como empregado, da análise dos documentos médicos apresentados não está, de fato, demonstrada a existência de crises que impeçam a continuidade da atividade habitual no período posterior à DER.



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

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