Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5012817-32.2023.4.04.9999

Data da publicação: 15/02/2024, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, o perito procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente sobre a inexistência de incapacidade. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laboral. E caso fosse demonstrada a inaptidão para as atividades de pedreiro ou mecânico, o autor não faria jus ao benefício, pois foi reabilitado para função mais leve (assessor de vereador). 4. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5012817-32.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012817-32.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VALDECIR DOMINGOS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (26/03/2018) ou da DER (31/10/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 83), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do 487, I do Código do Processo Civil.

Nos termos da fundamentação e com base nos arts. 82, §2º e 85, §2º do CPC e conforme previsto no art. 85, §19º do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.

Não obstante a condenação, registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 8), portanto os ônus da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).

A parte autora apela (evento 88). Sustenta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, pois imprescindível a complementação da perícia judicial. No mérito, alega que documentação médica juntada aos autos comprova a existência de incapacidade para o exercício da real atividade habitual, de natureza braçal. Destaca que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo pericial. Aponta, ainda, as condições pessoais desfavoráveis. Ao final, pede a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual, para complementação da prova técnica, ou a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O apelante juntou novos documentos médicos (evento 100).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE

A parte apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que se mostra imprescindível a complementação da perícia judicial.

Inicialmente, importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, constato que a autora se submeteu a exame pericial por médico do trabalho e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 23/12/1961, atualmente com 61 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 22/12/2012 a 26/03/2018, devido a perda de audição bilateral neuro-sensorial, por sofrer de lumbargo com ciática (evento 11, OUT2 e OUT3).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 31/10/2019, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.

A presente ação foi ajuizada em 03/08/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 22/09/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 63):

- enfermidade (CID): M 54.5 - lombalgia;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 61 anos;

- profissão: "Refere ter laborado de mecânico desde adolescência, sendo sua ultima atividade assessor de vereador, sendo sua ultima atividade laboral";

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

O periciado refere dor lombar desde 2010, com piora dos sintomas em 02/2012, desde então foi submetido a tratamento conservador (medicamentoso e fisioterápico), mas sem melhora dos sintomas. Nega indicação cirúrgica. Queixa-se de dor lombar que se irradia para o membro inferior esquerdo. Não apresenta novos atestados ou receitas. Refere uso de Torsilax.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

1. Relatório Médico 13/03/2018 (fls.1.7);
2. Atestado Médico 02/03/2016 (fls.1.7);
3. Atestado Médico 30/10/2019 (fls.1.8);
4. Atestado Médico 24/08/2020 (fls.1.8);
5. Atestado Médico 26/01/2021 (fls.1.8)
6. Atestado Médico 08/06/2021 (fls.1.8);
7. Ressonância Magnética da Coluna Lombar 06/03/2018 (fls.1.9);
8. RX Coluna Lombo-Sacra 04/07/2019 (fls.1.10);
9. RM Coluna Lombo-Sacra 01/08/2019 (fls.1.10);
10. Atestado Médico de 03/02/2022 (anexo à perícia);
11. Laudo R. M. da coluna lombo-sacra de 20/07/2022 (anexo à perícia);
12. Imagens do Periciado.

O exame físico foi assim descrito:

Bom estado geral, hidratado, corado, eupneico, consciente e orientado. Marcha normal.
Vestes adequadas. Condições de higiene adequadas. Humor estável.
Pensamento com conteúdo e fluxo normal. Normopragmatismo.
Psicomotricidade normal.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro.
Aparelho pulmonar: murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios, expansibilidade preservada.
Abdome: plano, indolor, sem visceromegalias, ruídos hidroaéreos positivos, valsalva negativo.
Coluna: sem desvios, musculatura paravertebral normotrófica, amplitude de movimento lombar normal, sem radiculopatia.
Membros superiores: sem atrofias, deformidades e/ou limitação funcional.
Membros inferiores: sem atrofias, deformidades e/ou limitação funcional.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas :

A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico do autor, e em relato dos fatos pelo mesmo, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. O periciado á portador de Lombalgia (doença osteodegenerativa). CID: M 54.5. Levando-se em consideração o exame clínico, os exames complementares, a terapêutica instituída e seus resultados. No momento não apresenta incapacidade para sua atividade laboral.

Conforme se depreende do teor do laudo judicial, a patologia ortopédica não gera incapacidade para o exercício da última atividade como assessor de vereador, de natureza administrativa.

Com efeito, os achados em exames de imagem da coluna, em conjunto com o exame físico, não se mostraram incapacitantes. Não foi detectada limitação da mobilidade, e tampouco comprometimento neurológico.

A par disso, o autor não comprovou nos autos que exercia a atividade de pedreiro ou mecânico por ocasião do exame judicial.

De acordo com o extrato do CNIS (evento 11, OUT3), o autor laborou como mecânico, em períodos compreendidos entre 1979 e 2008, e como pedreiro, de 12/2009 a 12/2010. Logo em seguida, trabalhou como empregado da Câmara Municipal de Cianorte, como assistente administrativo, de 09/02/2011 a 12/2012. Passou a receber auxílio-doença, de 22/12/2012 a 26/03/2018, e não registrou mais contribuições ao RGPS.

A par disso, vale esclarecer que, caso demonstrada a incapacidade para as atividades de pedreiro ou mecânico, o autor não faria jus ao benefício, pois foi reabilitado para função mais leve (assessor de vereador).

Por fim, impertinente o exame das condições pessoais, pois isso somente é cabível quando reconhecida a existência de algum grau de inaptidão para o labor.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291264v4 e do código CRC 1075e245.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:7:21


5012817-32.2023.4.04.9999
40004291264.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012817-32.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VALDECIR DOMINGOS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO demonstrada. INCAPACIDADE. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.

1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, o perito procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente sobre a inexistência de incapacidade.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Não comprovada a incapacidade laboral. E caso fosse demonstrada a inaptidão para as atividades de pedreiro ou mecânico, o autor não faria jus ao benefício, pois foi reabilitado para função mais leve (assessor de vereador).

4. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291265v3 e do código CRC 561bc4ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:7:21


5012817-32.2023.4.04.9999
40004291265 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5012817-32.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: VALDECIR DOMINGOS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)

ADVOGADO(A): GERALDO SCRAMIN NETO (OAB PR069490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora