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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. TRF4. 5014758-22.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. 1. Ainda que presente a tríplice identidade entre as demandas, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação de agravamento da moléstia é fator suficiente para afastar a coisa julgada. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4. Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 5. Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5014758-22.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014758-22.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUDICEIA BRITO

ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

RELATÓRIO

LAUDICEIA BRITO ajuizou ação ordinária em 29/11/2017, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 05/10/2017 (NB 620.427.096-0).

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 80, OUT1):

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAUDICEIA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, mantendo a tutela de urgência deferida, e CONDENO a Autarquia Ré à restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no período compreendido de 05 de outubro de 2017 por prazo indeterminado, até que se comprove, por meio de perícia médica administrativa, a ser realizada depois da conclusão do programa de reabilitação profissional, a recuperação da capacidade laboral da Autora ou a reabilitação dela para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

Desse modo, determino que o INSS insira a Autora em programa de reabilitação profissional (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.231/91).

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

O INSS recorre, alegando a existência de coisa julgada com relação ao processo nº 5006793-53.2017.4.04.7200, que tramitou perante a Vara Federal de Florianópolis. Aduz que a parte autora não comprovou o alegado agravamento das doenças. Pede a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC em vigor.

No mérito, alega a desnecessidade de encaminhamento para reabilitação profissional, uma vez que a autora tem experiência como secretária e formação superior em biblioteconomia. Aduz que já foi realizada avaliação para programa de reabilitação, tendo sido considerado que suas atividades habituais são leves, sendo equivocada a decisão de obrigar a Autarquia a inserir a parte autora em programa de reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitação física. Sustenta, ademais, que a demandante não está incapaz para sua atividade laborativa habitual, devendo ser reformada a sentença. Pede a revogação da tutela antecipada, com a devolução dos valores indevidamente pagos. Alternativamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Comprovado o cumprimento da sentença com a implantação do benefício sob o nº 621.356.222-6 (evento 89, COMP2).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No caso em análise, o presente feito, ajuizado na comarca de São José/SC, objetiva a concessão de auxílio-doença desde a DER do NB 620.427.096-0, em 05/10/2017, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de patologia de ordem ortopédica, com sintomas de lombalgia secundária e sequelas de poliomielite, artrose de mãos e joelhos, síndrome do impacto dos ombros e discopatia cervical.

Na ação anteriormente proposta perante o juizado especial cível da vara federal de Florianópolis/SC (processo nº 5006793-53.2017.4.04.7200), a parte autora postulou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 01/02/2017, com base em outro requerimento administrativo (NB 531.833.930-8), também ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de patologia de ordem ortopédica, com sintomas de dor em região cervical, joelho esquerdo e lombar.

Pois bem. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa.

Importante ressaltar que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Em razão disso, o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Neste sentido, segue precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.

Em razão das considerações expostas, e considerando que a DER do NB 620.427.096-0 (05/10/2017) é posterior ao trânsito em julgado da ação anteriormente proposta (02/10/2017), tenho que deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a coisa julgada.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 56 anos de idade e que possui atividade habitual como vendedora autônoma. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 25/05/2007 a 15/01/2008, 25/08/2008 a 01/02/2017, 01/12/2015 a 01/12/2015 e desde 30/11/2017 (ativo).

Foi realizada perícia médica judicial em 23/08/2019, com especialista em Ortopedia, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 62, TERMOAUD1):

"Trata-se de Autora de 52 anos, solteira, formada de biblioteconomia, que solicita benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Estando qualificado nos autos como vendedora autônoma. A autora possui sequela de poliomielite desde a infância em membro inferior direito (CID 10 A-80). Possui em decorrência da sequela báscula de bacia. Queixa-se de cervicalgia e lombalgia (CID 10 M-54.2 e M-54.5 respectivamente). Apresentou exame de tomografia de coluna lombar de 25/09/2017 que evidenciou hérnia discal com toque em raiz de L4 a esquerda. Na mesma data, realizou tomografia de região cervical que evidenciou discopatia degenerativa sem compressões radiculares. Apresentou no dia de hoje ressonância magnética de sacroilíacas de 31/07/2019 cujo laudo foi normal. Realizado exame físico evidenciei as sequelas da poliomielite no membro inferior direito que encontra-se hipotrófico, encurtado, com redução de força e rodado externamente. O exame da coluna lombar e cervical não evidenciou contraturas musculares ou sinais de radiculopatia. Havia nos autos a informação de processo anterior que tramitou na Justiça Federal com o número 5021946-97.2015.4.04.7200/SC onde a autora foi considerada incapaz de forma definitiva para vendedora autônoma em virtude desta atividade demandar deambulação frequente. Naquele processo, a autora foi encaminhada para reabilitação profissional, concluída em fevereiro de 2017 sendo a autora considerada apta para as atividades leves e orientada a se reinserir no mercado de trabalho por ter experiência prévia como secretária e ser formada em biblioteconomia. Após a reabilitação a autora ingressou com nova demanda na Justiça Federal autos 5006793-53.2017.4.04.7200/SC onde o mesmo perito que havia atuado no outro processo concluiu pela capacidade para as atividades leves. Considerando o acima descrito concluo que a autora está incapaz de forma definitiva para atividade de vendedora autônoma e para todas aquelas que demandarem longos períodos em pé desde 27/03/2015. No entanto, a autora está capaz desde DCB em 01/02/2017 para as atividades leves com alternância de posição como as funções de secretário ou bibliotecária".

Considerando que a atividade habitual exercida pela autora desde 2002 foi de vendedora autônoma (sacoleira), a qual demanda longos períodos em pé, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, desde 05/10/2017.

Da reabilitação profissional

De acordo com decisão da TNU no Tema 177, a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Então, o INSS está autorizado a cancelar o benefício se houver recusa injustificada do segurado na participação do processo de reabilitação, ou efetiva reabilitação para outra atividade ou, ainda, se o segurado vier a recobrar a plena capacidade para o exercício da sua atividade habitual.

Todavia, conforme análise do dossiê previdenciário (evento 110, LAUDO1, p. 33 e ss) observa-se que a parte autora já foi encaminhada ao PRP - Programa de Reabilitação Profissional, sendo que a perícia de elegibilidade, realizdaa em 01/02/2017, concluiu pela desnecessidade da intervenção da equipe para ser reabilitada, uma vez que a parte autora disporia de instrumentos para fazê-lo de modo independente, conforme segue:

- p. 33:

História: [...] Equipe do PRP entende que Segurado de nível superior e com elevado grau intelectual e devidamente esclarecida, não necessita da intervenção da equipe para ser reabilitada. A mesma dispões de instrumentos para fazê-lo de modo independente.

Considerações: Equipe do PRP entende que Segurado de nível superior e com elevado grau intelectual e devidamente esclarecida, não necessita da intervenção da equipe para ser reabilitada. A mesma dispões de instrumentos para fazê-lo de modo independente.

- p. 43:

Considerações: Não apresenta alteração incapacitante para as atividades para as quais já tem experiência como biblioteconomista, corretora de seguros ou outras semelhantes. Inserção no mercado de trabalho não depende de atuação da Reabilitação Profissional do INSS pois a segurada tem capacidade para atividades leves para as quais já é habilitada.

Assim, pode-se concluir que já houve perícia de elegibilidade, estando a parte autora apta para o exercício de atividade diversa, em razão do grau de instrução e experciências profissionais anteriores.

Veja-se o que já decidiu este TRF4:

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. [...] 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Logo, além de ser inviável condicionar a cessação do benefício à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional, veja-se que o INSS já procedeu a análise da elegibilidade da parte autora ao referido programa, sendo que a conclusão foi no sentido de que a parte autora tem condições próprias de efetivar sua reabilitação para outra atividade, diante das qualificações profissionais pretéritas e elevado nível de instrução.

É o caso, portanto, de se fixar uma data de cessação do benefício concedido judicialmente.

Data de cessação do benefício

Tenho que a data de cessação do benefício deverá ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.

Incidem os itens 'b' e 'c' da tese firmada no Tema 164 da TNU:

[...] b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Logo, não há que se falar em realização de nova perícia administrativa para cessação do benefício por incapacidade.

Nesse sentido, já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. SENTENÇA ULTRAPASSA PRAZO SUGERIDO PELO PERITO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE CONFIRMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício. (TRF4, AC 5004236-96.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)

É caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Reforma-se a sentença para afastar a vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional;

- Determinada a manutenção do benefício por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381759v17 e do código CRC faee0934.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 8/4/2024, às 17:30:15


5014758-22.2020.4.04.9999
40004381759.V17


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014758-22.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUDICEIA BRITO

ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. coisa julgada. afastamento. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU.

1. Ainda que presente a tríplice identidade entre as demandas, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação de agravamento da moléstia é fator suficiente para afastar a coisa julgada.

2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

3. Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.

4. Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

5. Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381760v3 e do código CRC a7836361.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:42


5014758-22.2020.4.04.9999
40004381760 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5014758-22.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DANIEL DOMICIANO DE BEM por LAUDICEIA BRITO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUDICEIA BRITO

ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

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