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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5013137-37.2023.4.04.7201

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. Não restou comprovado nos autos que havia incapacidade laboral na data de cessação do benefício, sendo indevida sua retroação. (TRF4, AC 5013137-37.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013137-37.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NERIAS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito assim foi relatado na origem:

A parte autora pretende com a presente ação o provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 16/05/2014, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

O INSS contestou o feito no evento 12, ocasião na qual pugnou pela improcedência do pedido.

Realizada perícia, foi juntado aos autos laudo pericial (evento 27), sobre o qual se manifestou o INSS com oferta de transação, recusada pela parte autora, que reiterou o pedido exordial.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relato dos fatos. Passo a decidir.

Sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos (evento 42, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:

a) a CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 05/10/2022 e DCB em 19/08/2024; e

b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde então, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.

Concedo a tutela de urgência/medida cautelar, tendo em vista que a parte autora encontra-se impossibilitada de obter seu sustento por meio de seu trabalho. Concedo ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos a implantação do benefício.

Caso a intimação da sentença ocorra após, ou muito próxima à nova data de cessação do benefício (NDCB) acima indicada, o INSS deverá implantar o benefício com DCB mínima de 60 dias, para possibilitar o pedido de prorrogação.

Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária de Santa Catarina os valores correspondentes aos honorários periciais.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1012, caput).

Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão através: a) da revisão do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias; b) da apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. Após, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.

Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

ESPÉCIE

DIB

05/10/2022

DIP

DCB

19/08/2024

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a existência de incapacidade laboral desde a data da DCB (evento 46, APELAÇÃO1):

(...) Verifica-se que a incapacidade do Autor é decorrente do agravamento do seu quadro de saúde, primeiramente, fez jus ao benefício de auxílio-doença de NB 605.367.383-1 com DIB 06.03.2014 a 15.05.2014, com a doença de Dor lombar baixa (CID M54.5).

Posteriormente, TAMBÉM EM RAZÃO DE DOENÇA ORTOPÉDICA (coluna), foi concedido novamente o benefício, com NB 606.911.814- 0, sendo a DIB em 08.07.2014 e cessação em 15.03.2017, ESPECIFICANDO A DII EM 01.01.2013.

Aduz:

Todos os fatores acima narrados convergem para a circunstância de não ter havido recuperação da capacidade laboral no momento da cessação do benefício de auxílio-doença, impondo-se seu restabelecimento DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 15/05/2014.

Refere, ainda:

O sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o magistrado não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo o analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal.

Assim, considerando que a incapacidade decorre de doença de longa data, a qual ensejou a concessão do benefício já em momento pretérito, é de se presumir a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE, conforme jurisprudência do TRF/4. (...)

Por fim, requer:

(...) o conhecimento e provimento da presente Apelação, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada para conceder o benefício por incapacidade pleiteado ao Autor, desde a data da cessação do benefício em 15/05/2014.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

No caso em apreço, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 06/3/2014 a 15/5/2014 (originado em lombalgia) e 08/7/2014 a 15/3/2017 (espécie 91 - acidente do trabalho).

Ele ingressou com a presente demanda em 23/5/2023.

Em 21/8/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 28/4/1989 (34 anos), ensino superior incompleto, promotor em mercado, apresenta queixas de lombalgia.

Em seu laudo, concluiu o perito (evento 27, LAUDOPERIC1):

(...) Formação técnico-profissional: ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO Última atividade exercida: promotor em mercado

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: ergonomia, pequenos esforços.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 ANOS

Até quando exerceu a última atividade? 2021

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: metalurgica

Motivo alegado da incapacidade: DOR LOMBAR

Histórico/anamnese:

Queixa de dor lombar com irradiação esporádica e perda de função da perna direita.

Refere dificuldade para ficar tempo prolongado sentado ou em pé.

Fez fisioterapia, hidroterapia com alivio durante o tratamento.

Em uso codeína para controle da dor. Não está em acompanhamento com especialista no momento.

Documentos médicos analisados: RM lombar de 05/10/2022 com alterações degenerativas e protrusão discal com sinais radiculares em L5-S1

Exame físico/do estado mental: Lúcido, orientado e colaborativo

Marcha lentificada, dificuldade para subir a maca. lasegue positivo a direita, força grau 4 a direita. sensibilidade alterada na topografia de l5-s1

Diagnóstico/CID:

- M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral

- M54.5 - Dor lombar baixa

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): multifatorial

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: apresenta alterações neuropáticas que são incapacitantes no momento.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 05/10/2022

- Justificativa: Rm + exame físico de hoje

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 19/08/2024

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: discectomia

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária.

Pois bem.

Para comprovar suas alegações, o autor anexa documentos médicos, não relacionados à queixa ortopédica em coluna lombar, como exames laboratoriais, comprovante de atendimento odontológico e US de próstata (​evento 1, EXMMED8​).

Ressalta-se que não há qualquer atestado de médico assistente que corrobore a permanência da incapacidade desde a DCB em 14/5/2014 até a data fixada em sentença.

Aliás, não há documentos médicos entre os anos de 2016 e 2022.

Observa-se, todavia, que o autor percebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos de 06/3/2014 a 15/5/2014 (originado em lombalgia) e 08/7/2014 a 15/3/2017 (espécie 91 - acidente do trabalho - constando em laudo do INSS como origem em decisão judicial).

Ademais, o autor apresenta somente um laudo de exame de imagem RM da coluna, realizado em 05/10/2022, sem correlação de médico assistente, e que foi avaliado na perícia judicial (evento 1, EXMMED9).

Portanto, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho.

Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente, com períodos de agudização e suposta melhora. Nem toda enfermidade gera a incapacidade.

Nessas condições, não restou comprovado nos autos que havia incapacidade laboral na data de cessação do benefício, sendo indevida sua retroação.

Assim, mantem-se a sentença, no ponto.

Da obrigação de fazer

Deixa-se de determinar a obrigação de fazer, tendo em vista que o INSS comprovou a implantação do benefício (evento 56, INFBEN1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389441v18 e do código CRC 7a937624.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:9


5013137-37.2023.4.04.7201
40004389441.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013137-37.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NERIAS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.

Não restou comprovado nos autos que havia incapacidade laboral na data de cessação do benefício, sendo indevida sua retroação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389442v4 e do código CRC 619f2961.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:9


5013137-37.2023.4.04.7201
40004389442 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5013137-37.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NERIAS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

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