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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5019776-24.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos. 2. Situação em que a documentação médica trazida ao feito é apta a comprovar a incapacidade da parte autora desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5019776-24.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019776-24.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ARACI LUKASCINSKI DROZDEK

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ARACI LUKASCINSKI DROZDEK ajuizou ação ordinária em 31/10/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, ocorrido em 26/07/2019 (NB 628.912.458-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstias ortopédica e cardiológica.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 71, OUT1):

Por todo o exposto, resolvo o mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS (1) a implementar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, bem como (2) ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, desde 16/03/2020 (DII) até a data da implementação do benefício, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, devendo apresentar os cálculos do débito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação desta decisão.

Em face da sucumbência recíproca, determino a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios em 50% para cada uma das partes, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da DII, excluídas as vincendas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2 do artigo 85 do CPC, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3).

O INSS é isento do pagamento de custas em demandas no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 33, §1º da LC 156/97 c/c 7º, I, da Lei 17.654/18).

A parte autora, em razões de apelação, sustenta que a data de início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada em 26/07/2019, que corresponde à data da entrega do requerimento administrativo (DER). Argumenta, para tanto, que os documentos médicos (atestados e laudos médicos) presentes nos autos demonstram que, à data do pedido administrativo, já se encontrava incapacitada para o labor habitual de agricultora. Postula, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência em razão do recurso ora apresentado (evento 80, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 56 anos de idade, possui atividade habitual como agricultora e se encontra acometida por problemas ortopédicos e cardiológicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 12/06/2000 a 12/08/2000, 13/04/2017 a 11/06/2017, 21/06/2017 a 19/08/2017 e 12/03/2018 a 10/05/2018 (evento 94, INFBEN3).

Do termo inicial do benefício

O perito judicial avaliou a segurada em 19/03/2020 (evento 48, OUT1). Afirmou, à ocasião, que a apelante é portadora de insuficiência cardíaca, outros transtornos de condução, (osteo)artrose primária generalizada e poliartrite não especificada, patologias catalogadas, respectivamente, com CID 10 I50, I45, M15.5 e M13.0. Concluiu pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Apontou como termo inicial da incapacidade a data de 16/03/2020 (data do atestado médico apresentado pela parte autora) e estimou o prazo de 6 meses para tratamento, quando então estaria ao menos elegível à reabilitação profissional para serviços leves, eventualmente com potencial de retornar às suas atividades habituais, com restrições aos esforços repetitivos.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justifica com base em contexto probatório, constituído por documentos médicos que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa desde a data pretendida pelo apelante e que coloquem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

E, no caso em exame, há documento médico firmado em 15/07/2019 por médico cardiologista, que atesta que a parte autora, por apresentar insuficiência cardíaca (valvopatia), comprometimento reumático e agudização de poliartrite (CID 10 I03.9, I50), necessita ser afastada do trabalho pelo prazo estimado de 6 meses (evento 1, ATESTMED4, fl. 2). É de se observar que o atestado médico em referência abarca patologias incapacitantes apuradas pelo perito judicial.

Diante disso, mostra-se adequado que o termo inicial do benefício concedido à parte autora seja fixado na DER, em 26/07/2019.

Provida a apelação da parte autora no ponto.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já implantado o benefício no âmbito administrativo (evento 86, COMP2).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Postula a parte autora que os honorários de sucumbência arbitrados em sentença sejam majorados, invocando o art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.

Observo que a majoração de honorários, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, destina-se à parte que já foi condenado a pagamento de honorários de sucumbência na instância anterior e que, ao recorrer da sentença, tem o recurso improvido, o que não é o caso dos autos.

Improvida a apelação no ponto.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício na DER, em 26/07/2019.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389504v26 e do código CRC dea2d901.Informações adicionais da assinatura:
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5019776-24.2020.4.04.9999
40004389504.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019776-24.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ARACI LUKASCINSKI DROZDEK

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. possibilidade.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos.

2. Situação em que a documentação médica trazida ao feito é apta a comprovar a incapacidade da parte autora desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389506v6 e do código CRC 10a0a9aa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5019776-24.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ARACI LUKASCINSKI DROZDEK

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:38.

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