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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001234-55.2020.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). Restante do conjunto probatório não é suficiente para infirmar as conclusões do perito. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5001234-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001234-55.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JULIO MARTINS DO RENO FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JULIO MARTINS DO RENO FILHO ajuizou ação ordinária em 10-04-2014, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo, em 13-06-2013.

Sobreveio sentença de improcedência, da qual extraio o seguinte excerto (evento 02, SENTENÇA96):

"[...] A celeuma é adstrita ao fato de se saber se a parte autora está ou não incapacitada para o trabalho em face da doença que relata ter, bemcomo se essa incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária. Pois bem, o laudo pericial confeccionado em Juízo foi suficientemente conclusivo no sentido de que na parte autora não foi constatada redução ou incapacidade laboral em função da doença da qual sofre. Não há, portanto, déficit para qualquer atividade que possa exercer. Ademais, observa-se que o laudo técnico obedeceu a todos os critérios e recomendações para realização da perícia, atendendo à sua finalidade. Ainda que a parte autora apresente atestados de seu médico particular, não merece acolhimento a impugnação à perícia confeccionada por perito nomeado pelo juízo, já que o profissional goza de presunção de imparcialidade, que não restou afastada. Registra-se, nessa senda, que, na oportunidade do processo administrativo de concessão/prorrogação do benefício, o médico perito da Autarquia Previdenciária avaliou as condições físicas da parte autora, bem como os documentos comprobatórios de sua doença, concluindo que esta estava apta ao trabalho, fato, outrossim, que foi confirmado no presente processo. Ressalta-se, outrossim, que em situações semelhantes, a jurisprudência do Tribunal Região Federal da Quarta Região tem rechaçado a impugnação ao laudo confeccionado por perito nomeado pelo Juízo. Veja-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. 2. Adiscordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. Precedentes deste Regional. 3. Ainda que o perito tenha atuado eventualmente em outros feitos como assistente técnico do INSS, tal circunstância não vincula suas convicções médicas, necessariamente, aos interesses do réu, tampouco o torna a priori suspeito. Precedente deste Regional. 4 No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte comimparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes" (TRF4, AG0006331-58.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 11/05/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial ou a sua complementação. 2. 'Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental' (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013)" (TRF4, AG 0004367-30.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014).

Deste modo, diante do resultado da perícia realizada neste Juízo, a pretensão não pode ser acolhida.."

Apela Julio Martins do Reno Filho (evento 2, APELACAO102). Sustenta, em síntese, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de suas patologias e de sua idade avançada, conforme demonstra o conjunto probatório.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

O apelante possui 76 anos, e narra desempenhar atividade profissional como latoeiro.

Ingressou no RGPS em 01-04-1967 (PAVIMENTADORA MANTIQUEIRA SA), tendo permanecido neste vínculo até 17-05-1967. Após, laborou na OFICINA IPIRANGA LTDA de 01-12-1969 a 08-01-1970; e em IRMAOS VIEIRA no intervalo de 01-01-1973 a 14-12-1973.

Após, reingressou no RGPS em 09/2005 (na qualidade de contribuinte individual), vertendo contribuições até 07/2008. Em 01/09/2008 firmou novo vínculo laboral (R2 AUTOS - SOLUÇÃO EM LIMPEZA E RECUPERAÇÃO AUTOMOTIVA), e nos períodos de 04-03-2011 a 11-08-2011; e de 05-12-2011 a 13-09-2012 (SOLUÇÃO EM LIMPEZA E RECUPERAÇÃO).

Em 05-06-2013 requereu benefício por incapacidade, o qual foi indeferido em virtude de perícia médica contrária.

Após, teve deferido em seu favor benefício assistencial - LOAS, a contar de 03-11-2015.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, em 13-07-2016 (evento 2, PETICAO64), tendo o perito apresentado a seguinte conclusão:

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Trata-se de periciando com 69 anos de idade, que compareceu desacompanhado a perícia médica judicial previamente agendada. Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como latoeiro ou chapeador em oficina mecânica, ultimamente na condição de autônomo, tendo contribuído para a Previdência Social. Segundo o CNIS, houve um vínculo empregatício entre 04/03/2011 a 11/08/2011. Relatou que em 2013, não se recordava a data exata, ocorreu AVC (acidente vascular cerebral), tendo permanecido em observação de um dia para o outro. Asseverou que ocorreu parestesia (formigamento) no hemicorpo (dimidio) direito, tendo recuperado paulatinamente. Declaração médica do generalista Dr. Rodrigo Alfredo Martin de Souza (CRM/SC 17921), de 28/06/2016, esclarece que o requerente é portador de diabetes melitus, hipertensão arterial e dislipedimia. Utiliza os medicamentos Atenolol 25 mg, Enalapril 10 mg, AAS (ácido acetilsalicílico) 100mg, Sinvastatina 20 mg e Metformina 850 mg. Sem outros antecedentes cirúrgicos.

Em termos de benefício previdenciário, não teve concedido auxíliodoença. A DER é de 13/06/2013. Acrescentou no seu relato que teve concedido o benefício previdenciário BPC LOAS, para pessoa idosa, a partir de 03/11/2015. Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 53 Kg e estatura de 1,55 com IMC (índice de massa corpórea) de 22, classificado como dentro da normalidade. A medida da pressão arterial foi de 120 x 80 mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais. As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde a suplicante apontava suas queixas álgicas (hemicorpo direito), não revelaram a presença de dados positivos, com força muscular e reflexos mantidos. Conseguiu manobra de agachamento, além de apoio nas pontas dos pés e retropés. A marcha é sem vícios. Afirmou ser destro. Sobre as mãos, apresenta sinais de labor, denunciando a realização de atividades manuais rudes. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 114 páginas dos autos, esse perito conclui que atualmente não possui incapacidade laborativa, respeitadas as restrições inerentes à senilidade. Não há elementos para se afirmar que havia incapacidade laborativa na DER (13/06/2013).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios e também o conteúdo dos atestados médicos que assistem o Autor, tenho que não lhe assiste direito ao benefício colimado, uma vez que os documentos trazidos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia (no sentido de não haver incapacidade para o labor habitual).

Dos atestados médicos apresentados, vê-se que um menciona incapacidade laborativa temporária e a necessidade de afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias, em virtude de CID I.64, sendo datado de 10-06-2013; e outro refere evento de AVC isquêmico em 06/2013, e que o Autor relata incapacidade laboral (evento 2 - OUTROS4, OUTROS104). Inexiste qualquer outro documento que indique a presença de incapacidade, muito menos de caráter total e permanente.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Por fim, ressalto que em que pese se trate de segurado com idade bastante avançada, já é titular de LOAS (benefício assistencial).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para R$ 1.200,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793322v8 e do código CRC 427d4e70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 14/3/2023, às 16:9:18


5001234-55.2020.4.04.9999
40003793322.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001234-55.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JULIO MARTINS DO RENO FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDência.

1.Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). Restante do conjunto probatório não é suficiente para infirmar as conclusões do perito. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793773v3 e do código CRC 56b2cbfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:52:56


5001234-55.2020.4.04.9999
40003793773 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5001234-55.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JULIO MARTINS DO RENO FILHO

ADVOGADO(A): JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:59.

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