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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. QUALIDADES PESSOAIS. INDICATIVAS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5025425-67.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. QUALIDADES PESSOAIS. INDICATIVAS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO. NÃO COMPROVADA. 1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do autor pelo perito judicial e a possibilidade de ser reabilitado para outra atividade compatível com suas limitações, cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. 3. Tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo, como ocorre no caso dos autos, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que há doença preexistente e não quadro de incapacidade anterior ao ingresso no RGPS. 5. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação, já realizada administrativamente, para qualquer trabalho. 6. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data em que cessado o auxílio por incapacidade temporária, quando houver comprovação de que, quando da cessação, já estava comprovada a incapacidade permanente do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5025425-67.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025425-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VANESSA DAL PONT MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS GHEDIN

RELATÓRIO

VANESSA DAL PONT MACHADO ajuizou ação ordinária em 03/05/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 28/12/2018 (NB 548.557.883-3). Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstias ortopédicas.

A sentença (evento 48, OUT1) julgou improcedentes os pedidos por entender que a parte autora "ao ingressar no RGPS já padecia da doença/trauma que a acometia".

A parte autora recorreu (evento 54, APELAÇÃO1). O apelo centrou-se na alegação de que foi comprovada a incapacidade laboral a partir dos documentos que instruem o feito.

Com contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora, que nasceu em 09/02/1975, possui atualmente 49 anos e, quando realizada a perícia em 13/09/2019, informou que possui o ensino médio completo e que trabalhou como servente de escola até 2012.

O exame do CNIS (evento 66, INF4) revela que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 548.557.883-3 de 23/10/2011 a 28/12/2018. Antes disso, esteve em gozo de salário-maternidade (NB 102.915.490-0) entre 04/10/1996 e 01/02/1997. O benefício por incapacidade temporária NB 549.760.711-6, por sua vez, requerido em 23/01/2012, foi indeferido em razão da falta de comprovação da incapacidade laboral ("Segurada com limitação desde a infância, sendo contratada já com a limitação atual, portanto, considerada apta pelo médico do trabalho para a sua função" - evento 65, LAUDO1, p. 9).

O CNIS igualmente revela que após a cessação do NB 548.557.883-3, em 28/12/2018, a parte autora efetuou novo recolhimento entre 01/05/2022 e 31/05/2022 (evento 66, CNIS2).

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 48, OUT1):

Na incapacidade laboral, colaborando com todos os documentos colacionados aos autos, que noticiaram o infortúnio laboral, a parte autora se submeteu à perícia médica imposta neste Juízo e o expert judicial nomeado, especialista ortopedia, Dr. José Carlos Ghedin, apresentou o laudo pericial no Evento 32, concluindo que "A autora é portadora de sequela de paralisia obstétrica em membro superior direito com incapacidade parcial e permanente."

Como se vê, o laudo pericial foi claro ao afirmar que inexiste incapacidade laboral total, hábil à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por outro lado, evidenciou-se a redução permanente da capacidade para a atividade laboral exercida pela autora, que poderia ensejar a concessão de auxílio-acidente em seu favor.

Contudo, com base na prova técnica, percebe-se que ocorrência do acidente que ensejou a redução da capacidade, deu-se por ocasião do parto, resultando em sequela de paralisia obstétrica.

Desta forma, impõe-se a conclusão de que a autora, ao ingressar no RGPS já padecia da doença/trauma que a acometia.

Ademais, embora haja menção ao agravamento daquela lesão, não se trata de incapacidade laborativa, mas de redução da capacidade laborativa. De modo, que o presente caso não se enquadra na previsão legal dos arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

Assim, se a autora começou a trabalhar já portadora de lesão que poderia reduzir sua capacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista a preexistência da doença e da limitação, conforme expressamente veda o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO. INFORTÚNIO PREEXISTENTE. I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-acidente, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária. III. Tratando-se de infortúnio ocorrido na infância, evidencia-se hipótese de incapacidade/redução de capacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão do benefício auxílio-acidente. (TRF4, AC 0003682-33.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/04/2014).

É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para poder julgar diversamente da conclusão da perícia, o julgador deve demonstrar a existência de elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia, situação não verificada no presente caso. Impõe-se, portanto, o prestigiamento da prova técnica.

Concluiu a sentença, em síntese, que o alegado estado incapacitante seria anterior à filiação da autora no RGPS, o que obstaria a concessão de benefícios por incapacidade.

Do laudo pericial, que examinou o estado clínico da parte autora, extraio as seguintes informações (evento 32, OUT1):

Exame Físico:

Déficit da mobilidade do ombro direito e encurtamento do membro superior direito. Abdução em 70° ( N=90°), Déficit de rotação interna e externa e não consegue pentear o cabelo.

[...]

Conclusão:

A autora é portadora de sequela de paralisia obstétrica em membro superior direito com incapacidade parcial e permanente.

O expert igualmente aponta que a causa provável da doença - verificada por ocasião do parto - decorre de lesão do plexo braquial. Trata-se de lesão que, segundo o perito, dificulta a realização de trabalhos braçais e que sempre acometeu a parte autora, já que vinculada ao parto. Explicou, ainda, que pode haver agravamento com a idade (a parte autora já possui artrose no ombro), o que, por certo, permitiu situar a data de início da incapacidade em 2012, em razão precisamente da progressão da doença.

Há, portanto, dois momentos distintos em relação à alegada preexistência: (1) doença preexistente, que, em tese, não impede a concessão do benefício postulado e (2) incapacidade preexistente que, evidenciada na perícia, obsta a concessão de benefícios por incapacidade.

No caso dos autos, como visto, o laudo pericial concluiu que há doença preexistente e não quadro de incapacidade anterior ao ingresso no RGPS. Foi dito pelo perito (evento 32, OUT1): desde o nascimento é possível indicar a data de início da doença (p. 5), mas desde 2012 é possível datar o início da incapacidade (p. 5), o que decorre de progressão da doença (p. 3). Trata-se de quadro clínico que, segundo o perito, desde 2012 aponta incapacidade permanente e parcial.

Consabido é que "tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42 e § 1º do art. 59)" (TRF4, AC 5025107-84.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023). No presente feito, assim como no citado julgamento, "não há nos autos qualquer prova de que a doença já a incapacitava em momento anterior à data apontada na perícia".

Refiro, quanto a isso, comprovando que a autora possuía uma doença que não a incapacitava para o trabalho e que, somente após o agravamento da doença, verificou-se a sua incapacidade laboral, que ela esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 548.557.883-3) entre 23/10/2011 e 28/12/2018.

De 02/04/2001 a 31/10/2012 manteve vínculo trabalhista e verteu contribuições previdenciárias como segurada obrigatória (empregada) - evento 1, CNIS7.

Ou seja, o próprio INSS, ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença, reconheceu que a incapacidade laboral não era preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS. Havia doença, mas não incapacidade laboral.

Essa constatação amolda-se às conclusões periciais, no sentido de que embora a doença exista desde o nascimento da parte autora (sequela de paralisia obstétrica), há agravamento com a idade (evento 32, OUT1), o que conduz à incapacidade laboral.

Situações envolvendo incapacidade parcial e permanente possibilitam, em tese, a reabilitação para outra atividade compatível com as limitações detectadas.

No sentido do exposto ruma o entendimento da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO. TEMA 177 TNU. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do autor pelo perito judicial e a possibilidade de ser reabilitado para outra atividade compatível com suas limitações, cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. 3. É inviável a vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional, que pode ocorrer também em virtude do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Deve o INSS encaminhar o segurado para perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, mantendo o benefício até a realização da referida perícia. (TRF4, AC 5018407-58.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023) - Grifei.

Precisamente quanto a isso, contudo, merece uma análise mais detida a conclusão alcançada pelo laudo pericial.

O laudo expressamente reconheceu, como dito, a incapacidade parcial e permanente da parte autora; ao mesmo tempo, contudo, contrariando a pressuposição de que isso possibilitaria a reabilitação para outra atividade, concluiu o perito que a parte autora já "foi atendida pela reabilitação profissional" (evento 32, OUT1, p. 4).

Confirmando a informação pericial, verifica-se que o próprio INSS, em suas avaliações médicas, realizadas em 18/07/2016 e em 28/12/2018, noticia a reabilitação ocorrida (evento 65, LAUDO1, p. 5 e p. 7:

REABILITAÇÃO; Encaminhado judicialmente em sentença proferida em 2014 com afirmaçao do perito judicial de incapacidade para a funçao habitual de servente de e as que exigeme sforço fisico de MMSS, com repetitividade, devido a sequela de lesoa de plexo braquial D, ao nascimento. Chega a primeira pericia nesta data, 41 anos, informa que pediu demissao do vinculo em questao, e que esta ajudando seu marido numa cantina fazendo marmitas. refere que nao sabia que estava em beneficio, que nao foi avisada por seu advogado, e que estava trabalhando e contribuindo como contribuinte individual. (encaminhada para balcao de atendimento para resolver este assunto). Apesar de ficar claro que estava exercendo atividade laboral segurada foi encaminhada ao CEDUP para curso de tecnico em administraçao. Hj segurada questiona que o curso é em Criciuma e mora em Sombrio. Alega que esqueceu de trazer a grade do curso que iria fazer uma proposta , ao qual seria realizado na sua cidade.

[...]

reabilitação concluiu curso de administração judicial problema desde o nascimento em membro superior direito fratura de clavícula e lesão de plexo atestado crm 7237 pede afastamento definitivo déficit de abdução de ombro direito, sequela obstétrica, p14.

Em síntese: como a parte autora já foi submetida à reabilitação profissional, não é o caso de determinar, novamente, a mesma providência administrativa.

Importa ressaltar, ainda, que a perícia judicial ocorreu em 13/09/2019 (evento 32, OUT1), tendo concluído que a incapacidade - e não a doença - teve o seu início em 2012 que, como referido, decorre da progressão da doença (p. 3).

O agravamento da doença permitiu ao perito apontar quadro de artrose no ombro e, apesar disso, foi o benefício em tela (NB 548.557.883-3), que a parte autora já recebia desde 23/10/2011, cessado em 28/12/2018.

Em que pese a parte autora ter sido submetida à reabilitação profissional com sucesso, as doenças que a acometem ainda persistem e inviabilizam o exercício de sua atividade laborativa, tanto que a perícia médica, como visto, realizada em 13/09/2019, apontou a existência de doenças incapacitantes.

Logo, ainda que reabilitada, as doenças remanescem e incapacitam a parte autora para o trabalho que atualmente exerce e mesmo para as atividades orientadas por força da reabilitação profissional.

Havendo incapacidade, reconhecida no laudo pericial, e considerando a possibilidade de mitigação dos resultados alcançados pela reabilitação profissional, devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora: "Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício" (TRF4, AC 5009322-48.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023).

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).

Nesse sentido, também já decidiu este TRF4:

[…] Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora e a inviabilidade de reabilitação profissional, devido às suas condições pessoais, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB e a sua conversão em aposentadoria por invalidez […] (TRF4, AC 5009345-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)

[…] Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. […] (TRF4, AC 5024693-86.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Da análise das condições pessoais, observo que a parte autora, embora não tenha idade avançada (49 anos), possui uma doença de nascimento cujo agravamento em razão do decurso do tempo, fato incontestável a partir do laudo pericial produzido nos autos, impede a realização de novos trabalhos.

O fato de a parte autora possuir o ensino médio completo e ter trabalhado como servente de escola até 2012 não são fatores que, in casu, podem ser tomados favoravelmente à parte autora, uma vez que não possibilitaram a pretérita reabilitação profissional.

Veja-se, a esse respeito, que a reabilitação profissional focou em "curso técnico em administração" (evento 65, LAUDO1), sem que exista algum indícido da efetiva adaptação às novas funções sugeridas pelo processo de reabilitação profissional, restando improvável que outro direcionamento laboral, diverso daquele já dado pelo próprio INSS, possa, agora, ser alcançado.

Essa improbabilidade, reitero, vincula-se ao inerente agravamento da doença que acomete a parte autora e, quanto a isso, o laudo pericial aponta que (a) persiste a limitação funcional e (b) há "agravamento com a idade e já possui artrose no ombro" (evento 32, OUT1).

Importa ponderar, ainda, que a parte autora reside em cidade pequena (Turvo/SC, conforme a petição inicial - evento 1, CERT1, que, segundo apuração do IBGE, no censo de 2022, tem população de 13.043 pessoas), o que dificulta a possibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho, principalmente diante do histórico laboral anterior (a autora trabalhou apenas como servente de escola até 2012) e de sua condição médica (paralisia obstétrica - lesão do plexo braquial ao nascimento).

Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa daquela anteriormente exercida.

Consequentemente, tenho que as restrições impostas à parte autora em razão da doença que a acomete são impeditivas ao desempenho de sua atividade laborativa. Do mesmo modo, impedem - diante das condições pessoais da segurada - nova colocação profissional que, aliás, já foi objetivada, pelo próprio INSS, sem sucesso na correlata reabilitação profissional. Evidenciada, a partir disso, a incapacidade laborativa.​

Em conclusão, deve ser concedido à apelante o benefício por incapacidade permanente.

Data de Início do Benefício - DIB

Na situação dos autos, tenho que o benefício deve ser concedido desde a cessação administrativa (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 28/12/2018 (NB 548.557.883-3), conforme o Quadro Resumo Previdenciário (evento 66, INF4).

Desde então estava evidenciado o quadro incapacitante e delimitada, igualmente, a incapacidade permanente para qualquer atividade, conforme o laudo pericial produzido nos autos, que apontou a incapacidade, aliás, a partir de 2012: "O termo inicial do benefício deve retroagir às data da cessação anterior, quando demonstrado que à referida época o segurado permanecia incapacitado para as atividades laborativas" (TRF4, AC 5015143-67.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023).

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 548.557.883-3), ocorrida em 28/12/2018.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB5485578833
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB28/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405991v29 e do código CRC 56287d95.Informações adicionais da assinatura:
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5025425-67.2020.4.04.9999
40004405991.V29


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025425-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VANESSA DAL PONT MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS GHEDIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. QUALIDADES PESSOAIS. INDICATIVAS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO. NÃO COMPROVADA.

1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

2. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do autor pelo perito judicial e a possibilidade de ser reabilitado para outra atividade compatível com suas limitações, cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

3. Tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo, como ocorre no caso dos autos, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que há doença preexistente e não quadro de incapacidade anterior ao ingresso no RGPS.

5. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação, já realizada administrativamente, para qualquer trabalho.

6. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data em que cessado o auxílio por incapacidade temporária, quando houver comprovação de que, quando da cessação, já estava comprovada a incapacidade permanente do(a) segurado(a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405992v6 e do código CRC f2543d97.Informações adicionais da assinatura:
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5025425-67.2020.4.04.9999
40004405992 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5025425-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VANESSA DAL PONT MACHADO

ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO(A): CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS GHEDIN

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GHEDIN (OAB )

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:26.

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