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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001534-46.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. De acordo com as informações constantes nos autos e na perícia judicial, a incapacidade se iniciou em data na qual a parte autora estava em gozo de auxílio-doença, e assim permaneceu, após a cessação indevida do benefício, até a data do óbito. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame judicial, até a data do óbito. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 4. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5001534-46.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001534-46.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE MERELES DE JESUS (Sucessão)

APELANTE: LUCINEIA BATINGA MEIRELES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (28/05/2019).

Diante do falecimento do autor, em 25/04/2020 (evento 47, OUT5), foi habilitada sua esposa (evento 84).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 106), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

3.1. Considerada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a simplicidade desta, que não demandou a produção de provas em audiência.

Tendo em vista que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 9), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, somente podendo ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito e julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos no art. 98, §3º, do CPC.

A sucessora do autor apela (evento 112). Sustenta que restou comprovado que, no início da incapacidade, em 2012, o autor ostentava a qualidade de segurado, pois estava em gozo de auxílio-doença, desde 2011. Destaca que as perícias judiciais constataram a incapacidade total e permanente. Conclui que faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões (evento 115), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 21/11/1962, e falecido aos 57 anos de idade, em 25/04/2020, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 03/03/2011 a 28/05/2019, devido a insuficiência cardíaca (evento 15, OUT1 e OUT2).

A presente ação foi ajuizada em 24/09/2019.

O magistrado sentenciante entendeu que "não se constata no CNIS do falecido autor o recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária posterior à data em que teve cessado o benefício de auxílio-doença. Ademais, a presente ação somente foi proposta em 24/09/2019, isto é, quando o requerente já não mais possuía a qualidade de segurado garantida pelo citado art. 15, §4º, da LBPS.".

A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado na DII.

QUALIDADE DE SEGURADO NA DII

Do exame pericial realizado por cardiologista, em 28/02/2020, colhem-se as seguintes informações (eventos 40 e 56):

- enfermidades (CID): I50.0 - insuficiência cardíaca congestiva, I42.0 – miocardiopatia dilatada, J44.9 – doença pulmonar obstrutiva crônica e I25.9 - doença isquêmica crônica do coração não especificada;

- data de início da doença: 2008;

- incapacidade: total e permanente;

- data de início da incapacidade: 2012;

- idade na data do exame: 57 anos;

- profissão: pedreiro, carpinteiro, serviços gerais, até 2012;

- escolaridade: ensino fundamental.

Constou no histórico clínico:

Refere que em 2008 iniciou quadro progressivo de dispnéia e tosse aos esforços maiores e que, após aproximadamente três meses iniciou edema de MMII, quando parou de beber bebidas alcoólicas e fumar. Relata que a dispnéia e tosse progrediram aos pequenos esforços e, ultimamente, tem apresentado ortopnéia também com piora da tosse necessitando, atualmente, dormir com dois travesseiros. Refere bronquite quando criança e sorologia negativa para Doença de Chagas.
Iniciou tratamento com Captopril, Furosemida e Carvedilol.
Está sem trabalhar desde o ano de 2012.

O exame físico foi assim relatado:

Altura: 1,68m. Peso: 98kg.
PA: 110/80 mmHg em MMSS.
Estase jugular ++++. Rítmo cardíaco regular com roncos pulmonares e ausência de hepatoesplenomegalia.

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

ELETROCARDIOGRAMA: Ritmo sinusal. SVE E SAE. Alteração difusa da repolarização ventricular.
ECODOPPLERCARDIOGRAMA - 14/02/2020: Hipertrofia excêntrica de ventrículo esquerdo com acinesia inferior e hipocinesia das demais paredes. Disfunção ventricular esquerda de grau importante com sinais sugestivos de hipertensão pulmonar. Aumento importante de átrios esquerdo e direito. Insuficiência valvar aórtica discreta, tricúspide e mitral importantes.
(Tem ecocardiogramas de 2016 e 2019 com praticamente o mesmo resultado).

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sob as seguintes justificativas:

Paciente portador de cardiomiopatia grave provavelmente de origem isquêmica com disfunção cardíaca importante. CONSIDERO-O INAPTO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. A INVALIDEZ É PERMANENTE.

Sobre o início da incapacidade, o perito indicou o ano de 2012 (quesito 'j'):

Pelos dados de História e Exames do paciente, desde o ano de 2012, quando houve agravamento dos sintomas que passaram a ser aos médios e evoluindo para pequenos esforços.

Ainda cabe destacar a resposta ao seguinte quesito:

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta:
Com certeza, porque essa incapacidade já era presente anteriormente a essa data, baseado nos exames e dados da história da doença do mesmo.

Com efeito, uma vez fixada a DII em 2012, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, pois estava em gozo de auxílio-doença, desde 03/03/2011, o qual foi cessado em 28/05/2019.

Ademais, de acordo com as conclusões do laudo judicial, em conjunto com os documentos médicos juntados aos autos, é possível inferir que o autor permaneceu incapacitado após a data da cessação do auxílio-doença, até a data do óbito, em 25/04/2020, tendo como causas da morte infarto agudo do miocárdio e cardiopatia.

Assim, preenchidos os requisitos, o postulante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (28/05/2019), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame judicial, em 28/02/2020, até a data do óbito (25/04/2020).

Provido o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CUSTAS PROCESSUAIS

Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (28/05/2019), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame judicial, em 28/02/2020, até a data do óbito (25/04/2020).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimemento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223877v5 e do código CRC eca408d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:0:42


5001534-46.2022.4.04.9999
40004223877.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001534-46.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE MERELES DE JESUS (Sucessão)

APELANTE: LUCINEIA BATINGA MEIRELES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. início da incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO. restabelecimento de auxílio-doença. conversão em aposentadoria por invalidez. inversão da sucumbência. juros. correção monetária. honorários advocatícios.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. De acordo com as informações constantes nos autos e na perícia judicial, a incapacidade se iniciou em data na qual a parte autora estava em gozo de auxílio-doença, e assim permaneceu, após a cessação indevida do benefício, até a data do óbito. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame judicial, até a data do óbito.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

4. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

5. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimemento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223878v3 e do código CRC f8589845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:0:42


5001534-46.2022.4.04.9999
40004223878 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5001534-46.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JOSE MERELES DE JESUS (Sucessão)

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELANTE: LUCINEIA BATINGA MEIRELES (Sucessor)

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 958, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMEMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:02.

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