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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5000427-93.2024.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente. 2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5000427-93.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000427-93.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VANESCA VIAPIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VANESCA VIAPIANA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou alternativamente, aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio-doença desde a data de cessação do NB 635.084.216-6, com DCB em 14/08/2021.

Sobreveio sentença, indeferindo a inicial, e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inc. III, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil (evento 13, SENT1).

A parte autora apelou. Em suas razões recursais​, alega que, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de realização de requerimento específico de concessão de auxílio-acidente para a configuração do interesse de agir. Requer a reforma da sentença, para que seja apreciado o mérito do pedido (​​​​​​​evento 19, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Interesse Processual

A sentença indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que, não tendo o autor solicitado a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, não houve pretensão resistida do INSS na concessão do auxílio-acidente, que exige a verificação de redução da capacidade do segurado, por sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.

A apelante asseverou que, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de realização de requerimento específico de concessão de auxílio-acidente para a configuração do interesse de agir. Requer a reforma da sentença, para que seja apreciado o mérito do pedido.

Com razão o apelante.

Não há a ausência de interesse de agir, conforme havia sido decidido em sentença, por não ter a autora requerido administrativamente a concessão de auxílio-acidente.

No que concerne ao benefício de auxílio-acidente é desnecessário novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária. Concedido auxílio por incapacidade temporária à parte, competia ao INSS, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio por incapacidade temporária, avaliar através de perícia se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, bem como analisar as eventuais sequelas consolidadas, implantando, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente.

Aliás, eventual prazo fixado em razão da alta programada, como no caso dos autos, também revelar-se-ia mera estimativa e, nessa medida, seria insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica administrativa, que constate, de fato, o restabelecimento ou não da plena aptidão laboral.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5016306-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Nesse sentido, recentemente o STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Portanto, o simples fato da parte autora ter ajuizado a presente demanda após a cessação do auxílio-doença, sem requerer administrativamente a concessão desse benefício, não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Portanto, a não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.

Assim, é de ser provido o apelo da autora, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376345v3 e do código CRC 5816b695.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:25:37


5000427-93.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000427-93.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VANESCA VIAPIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. A não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.

2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376346v3 e do código CRC 7d87de77.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 19:25:37


5000427-93.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000427-93.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VANESCA VIAPIANA

ADVOGADO(A): SIMONE MARIA DE BASTIANI (OAB SC065115)

ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO ROSSETTO (OAB SC066709)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

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