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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ. TRF4. 5000931-02.2024.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ. 1 A não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente. 2 Comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que minima, é devido o benefício de auxílio-acidente, a teor do Tema 416 do STJ. (TRF4, AC 5000931-02.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000931-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARIELI DAL PAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIELI DAL PAS propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária (em 21/12/2021).

Realizada perícia médica (evento 27, LAUDO1).

Sobreveio sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir por não ter a autora formalizado o pedido de concessão de auxílio-acidente após a alta previdenciária (evento 51, SENT1).

A parte autora apelou. Em suas razões recursais​, alega que, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de realização de requerimento específico de concessão de auxílio-acidente para a configuração do interesse de agir. Requer a reforma da sentença, para que seja apreciado o mérito do pedido e concedido o benefício a contar da cessação do benefício (evento 59, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Interesse Processual

A sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o fez sob o argumento de que, não tendo a autora solicitado a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, não houve pretensão resistida do INSS na concessão do auxílio-acidente, que exige a verificação de redução da capacidade do segurado, por sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.

A apelante asseverou que, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de realização de requerimento específico de concessão de auxílio-acidente para a configuração do interesse de agir. Requer a reforma da sentença, para que seja apreciado o mérito do pedido.

Com razão a apelante.

No que concerne ao benefício de auxílio-acidente é desnecessário novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária. Concedido auxílio por incapacidade temporária à parte, competia ao INSS, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio por incapacidade temporária, avaliar através de perícia se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, bem como analisar as eventuais sequelas consolidadas, implantando, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente.

Aliás, eventual prazo fixado em razão da alta programada, também revelar-se-ia mera estimativa e, nessa medida, seria insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica administrativa, que constate, de fato, o restabelecimento ou não da plena aptidão laboral.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5016306-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Nesse sentido, recentemente o STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Portanto, resta configurado o interesse de agir, sobretudo porque o parágrafo 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91, dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Logo, a não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.

Dessa forma, acolho o recurso da parte autora, a fim de afastar a preliminar e, estando a causa madura, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Mérito

Do auxílio-acidente

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o beneficiário, está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Saliente-se que o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

De acordo com jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido ainda que mínima a lesão, independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

O STJ estabeleceu, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

Caso dos autos

Conforme documentos que instruem o processo, a autora recebeu benefício por incapacidade no período de 11/08/2021 a 21/12/2021 (NB 636.054.319-6).

A perícia realizada judicialmente dá conta de que a autora sofreu acidente de trânsito em 21/07/2021, cujas sequelas, decorrente da fratura dos ante-braços, implicam na incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.

Segundo operito, a parte autora não está incapacitada para a sua atividade de auxiliar de enfermagem; nada obstante apresente sequela leve e definitiva decorrente do acidente.

Portanto, ainda que mínima a sequela, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

A sentença deve ser parcialmente alterada, de ofício, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB22/12/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕEShouve recebimento de benefício por incapacidade temporária até 21/12/2021 (NB 31/636.054.319-5)

Conclusão

Recurso da parte autora provido.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373167v9 e do código CRC 8aa1aea1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 19:26:3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000931-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARIELI DAL PAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. MíNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ.

1 A não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.

2 Comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que minima, é devido o benefício de auxílio-acidente, a teor do Tema 416 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373168v4 e do código CRC a4fd3701.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:26:2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000931-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIELI DAL PAS

ADVOGADO(A): LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 810, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

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