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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5003830-21.2021.4.04.7107

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. 1. Quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. (TRF4, AC 5003830-21.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003830-21.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEDIA SALETE FONTANIVE (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

RELATÓRIO

NEDIA SALETE FONTANIVE ajuizou ação ordinária em 31/03/2021, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 26/12/2019 (NB 31/630.839.627-7).

Sobreveio sentença, proferida em 27/10/2021 nos seguintes termos (evento 39, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) determinar ao INSS que conceda à parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB 630.839.627-7), a contar da DER (26/12/2019); não será fixada a DCB, nos termos da fundamentação; e

2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes do(a) restabelecimento/concessão do benefício, nos moldes acima definidos, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

Ressalto que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o INSS promova a reabilitação profissional do(a) segurado(a) ou reconheça a inaplicabilidade desse procedimento em nova e fundamentada decisão técnica que, reavaliando as condições laborativas do(a) segurado(a), conclua pela recuperação da sua capacidade laboral, uma vez constatada a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. De todo modo, o INSS deverá submeter o(a) segurado(a) à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.

Saliento, por fim, que a perícia de elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que a CEAB-DJ comprove o restabelecimento do benefício, bem como apresente os elementos de cálculo necessários à apuração do valor decorrente da presente condenação.

Considerando que a tutela de urgência envolve obrigação de fazer, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a reverter em favor da parte autora.

O valor apurado com a ação sujeito a RPV ou precatório constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS, em suas razões, requer, em síntese, o afastamento da sentença na parte em que condiciona a cessação do benefício de auxílio-doença à reabilitação profissional da parte autora. Pugna, ao final, "em se mantendo a condenação, o respeito à prescrição quinquenal".

Comprovado o cumprimento da sentença com a implantação do benefício sob o nº 6375843280, bem como o agendamento de “perícia socioprofissional obrigatória judicial” para 25/02/2022 (evento 54, RESPOSTA1). Houve manifestação expressa de ciência por parte da autora (evento 57, PET1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Falta de interesse recursal

Assevera a Autarquia Previdenciária que a decisão recorrida “determinou a realização de processo de reabilitação profissional, condicionando a cessação do benefício de auxílio-doença restabelecido à finalização daquele programa”.

No entanto, colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:

Prazo de duração do auxílio-doença

No que se refere ao prazo de duração do benefício de auxílio-doença, estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

No caso dos autos, entretanto, em que a recuperação da capacidade laboral da parte autora depende de procedimento de reabilitação profissional (na medida em que a perícia judicial constatou a existência de incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual de trabalho da parte autora), não deve ser fixada a DCB (data de cessação do benefício).

Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento, em 21/02/2019, do PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500, admitido como representativo da controvérsia (Tema 177), estabeleceu a seguinte tese jurídica:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (grifo nosso)

Adequando-se à tese firmada no Tema 177 da TNU, a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul estabeleceu as seguintes diretrizes em casos como o presente (Recurso Especial n. 5016941-43.2019.4.04.7107, julgado na Sessão Virtual de 17/08/2020 a 24/08/2020):

[...] a sentença que concede auxílio-doença, com encaminhamento a processo de reabilitação profissional, apenas envolve o encaminhamento do segurado para análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional:

1) não podendo ser condicional em relação à futura aposentadoria por invalidez, de modo que não pode previamente conceder aposentadoria por invalidez se houver insucesso de futuro processo de reabilitação profissional; e

2) devendo admitir que a autarquia não fica obrigada à submissão do(a) segurado(a) ao processo de reabilitação profissional se, em nova decisão técnica e fundamentada, o INSS, reavaliando as condições laborativas após a sentença, concluir pela recuperação da capacidade laborativa do(a) segurado(a).

Mais adiante, a 3ª Turma Recursal concluiu o seguinte:

Portanto, as sentenças que determinam a manutenção de auxílio-doença até que o INSS promova a reabilitação profissional ou reconheça a sua inaplicabilidade em nova e fundamentada decisão técnica que, reavaliando as condições laborativas, conclua pela recuperação da capacidade laborativa, estão em conformidade com a óptica atual da TRU da 4ª Região, agora com base na aplicação da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 177.

Desse modo, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o INSS promova a reabilitação profissional do(a) segurado(a) ou reconheça a inaplicabilidade desse procedimento em nova e fundamentada decisão técnica (perícia de elegibilidade à reabilitação profissional) que, reavaliando as condições laborativas do(a) segurado(a), conclua pela recuperação da sua capacidade laboral, uma vez constatada a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Saliento, ainda, que a perícia de elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.

Em outras palavras, não há obrigatoriedade na realização da reabilitação profissional, podendo o INSS, em análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observado o que foi dito acima, concluir pela inaplicabilidade desse procedimento.

Nesse sentido, reproduzo a seguinte decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REEXAME MÉDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Conforme entendimento preconizado pela TNU (PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500 - Tema 177), nos casos de incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 2. A superveniência de modificação das circunstâncias fáticas, contudo, após a sentença, isenta a autarquia da abertura do procedimento, se verificada a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Recurso não provido. (5005984-39.2017.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 13/12/2019)

De qualquer forma, o INSS deverá submeter o(a) segurado(a) à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.

Destarte, uma vez que a pretensão do recorrente já foi atendida no julgado não conheço do recurso no tópico, por falta de interesse recursal.

Da Prescrição Quinquenal

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).

Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 31/03/2021 e que foi concedido à demandante auxílio-doença a partir de 26/12/2019, não há falar em parcelas prescritas.

Assim, não merece prosperar a tese do Instituto Previdenciário.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas Processuais na Justiça Federal

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Mantida a sentença nos termos da fundamentação.

Majoração da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003053804v5 e do código CRC b7534987.Informações adicionais da assinatura:
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5003830-21.2021.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003830-21.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEDIA SALETE FONTANIVE (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA.

1. Quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003053805v4 e do código CRC c9f96a77.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5003830-21.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEDIA SALETE FONTANIVE (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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