Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000479-89.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: CLARI MARIA GIHL DILKIN
ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549)
ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)
ADVOGADO(A): DEBORAH LUISA LOPES (OAB RS127408)
ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (
), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.Em suas razões recursais (
), a autora alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária no período de 09/01/2020 a 30/05/2020.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora.
A demandante (agricultora, atualmente com 55 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 03/03/2022, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER (21/01/2020).
Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 08/06/2022, por perito de confiança do Juízo, Dr. Evandro Rocchi (CREMERS 32497), especialista em ortopedia e traumatologia. Em seu laudo (
), o expert referiu que a demandante, agricultora, apresenta quadro de fibromialgia e artrite reumatoide soronegativa, e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho.Todavia, a própria perícia do INSS, em exame realizado em 05/03/2020 (
), reconheceu a incapacidade laboral da parte autora no período de 09/01/2020 a 30/05/2020, em razão de "Fibromialgia" (CID-10: M79), porém o benefício foi indeferido por motivo de "falta de qualidade de segurado" ( ).Comprovada a incapacidade laboral, para a concessão do benefício, necessário se faz, da mesma forma, a comprovação da qualidade de segurada especial da trabalhadora.
Saliente-se que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ.
Todavia, in casu, não foi produzida prova testemunhal. Ocorre que tal prova, segundo o entendimento desta Corte, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é de indispensável produção para um deslinde justo do feito, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado (
, , , ).Destarte, havendo dúvida quanto à qualidade de segurada especial da autora, deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de atividade rural no período equivalente à carência.
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a prova testemunhal.
Conclusão
Apelo provido para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a produção da prova testemunhal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5000479-89.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: CLARI MARIA GIHL DILKIN
ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549)
ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)
ADVOGADO(A): DEBORAH LUISA LOPES (OAB RS127408)
ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Havendo início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5000479-89.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CLARI MARIA GIHL DILKIN
ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549)
ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)
ADVOGADO(A): DEBORAH LUISA LOPES (OAB RS127408)
ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549B)
ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1302, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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