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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5000479-89.2024.4.04.9999

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Havendo início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal. 3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5000479-89.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000479-89.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CLARI MARIA GIHL DILKIN

ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549)

ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO(A): DEBORAH LUISA LOPES (OAB RS127408)

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (76.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais (83.1), a autora alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária no período de 09/01/2020 a 30/05/2020.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora.

A demandante (agricultora, atualmente com 55 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 03/03/2022, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER (21/01/2020).

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 08/06/2022, por perito de confiança do Juízo, Dr. Evandro Rocchi (CREMERS 32497), especialista em ortopedia e traumatologia. Em seu laudo (23.1)​, o expert referiu que a demandante, agricultora, apresenta quadro de fibromialgia e artrite reumatoide soronegativa, e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho.

Todavia, a própria perícia do INSS, em exame realizado em 05/03/2020 (14.4), reconheceu a incapacidade laboral da parte autora no período de 09/01/2020 a 30/05/2020, em razão de "Fibromialgia" (CID-10: M79), porém o benefício foi indeferido por motivo de "falta de qualidade de segurado" (1.12).

Comprovada a incapacidade laboral, para a concessão do benefício, necessário se faz, da mesma forma, a comprovação da qualidade de segurada especial da trabalhadora.

Saliente-se que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ.

Todavia, in casu, não foi produzida prova testemunhal. Ocorre que tal prova, segundo o entendimento desta Corte, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é de indispensável produção para um deslinde justo do feito, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado (1.9, 1.10, 1.11, 71.2).

Destarte, havendo dúvida quanto à qualidade de segurada especial da autora, deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de atividade rural no período equivalente à carência.

Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a prova testemunhal.

Conclusão

Apelo provido para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a produção da prova testemunhal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377284v3 e do código CRC 3d9a8cad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:38:34


5000479-89.2024.4.04.9999
40004377284.V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000479-89.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CLARI MARIA GIHL DILKIN

ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549)

ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO(A): DEBORAH LUISA LOPES (OAB RS127408)

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Havendo início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.

3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377285v3 e do código CRC a59e9d88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000479-89.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLARI MARIA GIHL DILKIN

ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549)

ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO(A): DEBORAH LUISA LOPES (OAB RS127408)

ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549B)

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1302, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:00.

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