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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. TEMA 862 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DURANTE A INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. TRF4. 5004747-94.2021.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. TEMA 862 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DURANTE A INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. O princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época. 5. O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido judicialmente, não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes. 6. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5004747-94.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004747-94.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADACIR MUELLER

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50005170320198240068, a qual julgou parcialmente procedente/ improcedente os pedidos do autor de para:

a) que o réu implemente o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com RMI a ser calculada pelo INSS, cuja verba deverá ser paga até que findo o processo de reabilitação profissional, nos moldes do artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados desde o indeferimento administrativo - 31/01/2013 (evento 1, INDEFERIMENTO6) até a efetiva implementação do benefício ora concedido, em uma única parcela, descontados os períodos posteriores em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar;

III.II A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 - REsp n. 1.492.221 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, pela não modulação dos efeitos da decisão e no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do uso da TR para recomposição de perda inflacionária em ações judiciais contra a Fazenda Pública;

III.III Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.5;

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que houve a autorreabilitação do segurado, haja vista que o autor estaria trabalhando na empresa GELNEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., mostrando-se indevida a concessão do auxílio-doença. Defende a necessidade de sobrestamento do feito ante a afetação, pelo Suprior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, nos quais se discute a possibilidade de fixação da DIB do auxílio-acidente para momento posterior ao término do auxílio-doença precedente (evento 76, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade do auxílio-doença concedido à parte autora.

Antecipando a confirmação da sentença objurgada, transcrevo, in verbis, o ato decisório recorrido (evento 58, DOC1):

I. Relatório

ADACIR MUELLER, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, através da qual busca a tutela jurisdicional para o fim de obter a concessão de auxílio-acidente.

Alegou, em suma, que em razão de acidente de trânsito, sofreu graves lesões em seu joelho esquerdo e mandíbula, vindo a receber o benefício de auxílio-doença no período de 05/10/2012 a 31/01/2013. Relata que em vista disso, teve reduzida sua capacidade laborativa, restando dificuldades para desenvolver suas atividades habituais.

Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo o deferimento do beneficio de auxílio-acidente. Valorou a causa e juntou documentos.

Por meio do despacho de evento 10 restou deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordenada a citação do réu.

Citado, o INSS apresentou resposta na forma de contestação (evento 15) na qual elencou os requisitos necessários à obtenção do benefício, arguiu a ausência de legislação que obrigue a autarquia a conceder auxílio-acidente quando resultado de doença não relacionada ao trabalho e ausência de provas acerca da data do sinistro. Ao final, requereu a improcedência do pedido do autor.

Houve réplica (evento 20).

Na decisão de evento 22 restou designada perícia judicial, cujo laudo sobreveio aos autos no evento 41, complementado no evento 50.

Manifestação das partes nos eventos 45, 47 e 54.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

DECIDO.

II. Fundamentação

Inicialmente, esclareço que não se desconhece as recentes alterações trazidas pela EC 103/2019. Contudo, em matéria de direito previdenciário, aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo incidir a lei vigente à época dos fatos.

II.I Preliminarmente

A parte requerida alega falta de interesse de agir do autor pela ausência de prévio requerimento administrativo.

Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente. Nesses casos, não é necessário que a parte formule novo pedido junto à autarquia, porquanto o INSS tem o dever de avaliar o segurado e proceder a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, conforme restou decidido pelo STF no julgamento do RE 631240. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020) (grifei).

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.

II.II Da prescrição quinquenária

A prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação deve ser observada nas ações contra a Fazenda Pública (Súmula 85 do STJ).

Pelo exposto, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 17/08/2014.

II.III Do benefício postulado

Sobre o tema, a Lei 8.213/91 preceitua:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No presente caso, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, argumentando que sofreu trauma no dorso do punho esquerdo, o qual lhe deixou com inúmeras lesões, acarretando a perda, em parte, da capacidade laboral.

Para concessão do auxílio-acidente é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado na modalidade empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (arts. 11, I, VI e VII, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), e, comprovação da perda parcial da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza (evento traumático ou doença profissional/trabalhista).

Sobre a referida prestação acidentária, cabe anotar que o nexo de causalidade entre o sinistro e a atividade laborativa somente é necessário em se tratando de perda da audição em qualquer grau (art. 86, § 4º, da Lei 8.213/1991), haja vista que, a partir da redação dada pela Lei 9.528/1997, é dispensável que se trate de acidente decorrente do trabalho (arts. 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991), podendo o benefício decorrer de sinistro de qualquer natureza, seja de origem trabalhista ou não (nova redação do art. 86 da Lei 8.213/1991).

Sobre o tema, a doutrina ensina que "o benefício em questão passou a ser devido em relação a acidentes de qualquer natureza (e não só acidentes do trabalho) a partir da redação conferida pela Lei 9.032/1995, não se aplicando a acidentes ligados ao trabalho ocorridos até 29.4.1995" (Carlos Alberto Pereira de Castro. João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 14 ed. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 672).

Sem embargo, "mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente de trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado" (Daniel Machado da Rocha. José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9 ed. Porto Alegre: Do Avogado, 2009. p. 322).

Seguindo tal linha, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que "a redação do artigo 86 da Lei 8.213/1991 previa o direito ao benefício denominado auxílio-acidente aos acidentes decorrentes da relação de trabalho. Contudo, a partir da Lei nº 9.032/1995, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade laborativa habitual do segurado. A presença do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, só é exigida para concessão do benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no Ag 1215041/SP, Marco Aurélio Bellizze, 15/03/2012).

No tocante ao auxílio-acidente, importa ressaltar que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante, de modo que o benefício será devido ainda que a perda funcional seja mínima.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1109591 / SC, Celso Limongi, 25.08.2010).

A discussão gravita em torno da existência de incapacidade laborativa.

Muito embora não esteja o julgador adstrito às conclusões periciais, é inegável que, em causas versando sobre incapacidade para a atividade laboral, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se, ao natural, no resultado da prova técnica.

Ainda, importantíssimo extrair do inteiro teor do acórdão julgado no TRF da 4ª Região, que menciona: "Deve-se registrar que é comum a divergência entre médicos a respeito do estado clínico de um determinado paciente. A Lei de Benefícios (LBPS) prevê que o benefício por incapacidade depende de laudo emitido por perito médico previdenciário, não bastando o atestado particular. Outra poderia ter sido a opção do legislador - por exemplo, extinguindo a carreira de médico perito e admitindo a simples apresentação de atestado particular para obtenção de benefício no INSS -, mas este (o legislador), ciente da maior facilidade com que atestados particulares são emitidos e obtidos, adotou em Lei uma certa desconfiança em relação a tais atestados. Isto não caracteriza um rigorismo fora de contexto, pois, mesmo entre médicos, é possível ouvir manifestações de descrédito em relação a diversos profissionais da área da Medicina, que emitiriam atestados sem maior critério e, em certos casos, até mesmo para angariar clientela ou não decepcionar um paciente de longa data. Tal contexto projeta-se também para a esfera judicial, em que a manifestação do perito de confiança, que não integra os quadros da autarquia (INSS), tampouco é médico assistente do segurado, prevalece sobre as manifestações dos médicos vinculados às partes, salvo em situações bastante pontuais, que não restaram demonstradas nestes autos (falta de especialidade, acolhimento de exceção de suspeição, etc.)" (TRF 4ª. Processo 5004381-85.2013.404.7202. Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Data: 24/02/2015).

Visando verificar a real situação da saúde da parte autora, foi designada perícia judicial.

O laudo pericial de evento 41 é conclusivo ao afirmar que o autor apresenta incapacidade para os trabalhos que vem ou vinha realizando; que em razão da sequela, o autor está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; que poderá ser reabilitado para atividades com grau de risco 1 e/ou 2, conforme CNAE 2.20 ANEXO V com redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9-9-09.

Assim, verifica-se através dos laudos médicos e documentos acostados aos autos, uma redução total da capacidade laborativa para a função que exerce atualmente, contudo a parte pode ser reabilitada para função diversa, motivo pelo qual a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. 4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5010983-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018). (grifei).

Saliento que pelo princípio da fungibilidade que norteia os benefícios previdenciários, possível a concessão daquele que não pedido pela parte.

É indevido o beneficio de auxílio-acidente, pois não constatada necessidade de dispender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, mas impossibilidade de exercê-las.

II.IV Do termo inicial

O expert, em seu laudo pericial, disse que o autor está incapaz desde a data do acidente (07/2012). Ou seja, está evidenciada, in casu, a existência da incapacidade desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.

Dessa forma, nos termos do entendimento jurisprudencial, deve ser considerada como data inicial, a da cessação do beneficio que vinha recebendo administrativamente.

É o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. 1. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5070290-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018).

Portanto, tenho que deve ser considerado como marco inicial para o pagamento do benefício aqui postulado, a data da cessação do beneficio que vinha recebendo administrativamente, qual seja, 31/01/2013 (evento 1, INDEFERIMENTO6), data que coincide com aquelas constantes nos laudos e atestados médicos juntados aos autos, bem como porque o INSS se desincumbiu de comprovar que naquela época o autor estava capaz, devendo ser descontados, em sendo o caso, os períodos posteriores em que o requerente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.

Desse modo, cabe ao réu conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, durante o período da incapacidade, assegurando-lhe a possibilidade de reavaliação administrativa, para só então se desincumbir da prestação do benefício.

Compete ao segurado promover o tratamento adequado para sua reabilitação, pois não se desconhece a atitude de muitos segurados que, garantidos por decisão judicial procedente, deixam de realizar o devido tratamento da moléstia, ainda que este proceder lhes acarrete danos ainda maiores à saúde, a fim de manterem-se na cômoda situação de receberem mensalmente o benefício.

Diante do acima exposto, tenho que deve ser deferido o benefício de auxílio-doença ao autor.

III. Dispositivo

III.I Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADACIR MUELLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar:

a) que o réu implemente o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com RMI a ser calculada pelo INSS, cuja verba deverá ser paga até que findo o processo de reabilitação profissional, nos moldes do artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados desde o indeferimento administrativo - 31/01/2013 (evento 1, INDEFERIMENTO6) até a efetiva implementação do benefício ora concedido, em uma única parcela, descontados os períodos posteriores em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar;

III.II A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 - REsp n. 1.492.221 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, pela não modulação dos efeitos da decisão e no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do uso da TR para recomposição de perda inflacionária em ações judiciais contra a Fazenda Pública;

III.III Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.5;

b) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ;

c) Sem custas, ante a isenção prevista no art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual 156/97, com redação pela LCE 729/2018.

Em que pese tenha sido determinado o pagamento dos honorários periciais pelo INSS, verifica-se que se trata de acidente de qualquer natureza, e não decorrente da relação de trabalho, razão pela qual os honorários periciais deverão ser requisitados à Justiça Federal.

Depositada a quantia, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do expert, independentemente de trânsito em julgado.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobrevindo apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos à Superior Instância.

Imutável, arquive-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

Do benefício previdenciário

Insurge-se a Autarquia Federal contra o auxílio-doença concedido na sentença, sob o fundamento de que teria ocorrido a autorreabilitação do segurado, tendo em vista que ele segui trabalhando, independentemente das lesões alegadas.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença está prevista no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura do dispositivo acima transcrito os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter temporário (auxílio-doença).

Já a concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Importante salientar a fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, os quais têm como requisito comum a redução ou existência de aptidão para o labor, cabendo conceder o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, uma vez preenchidos os requisitos legais, e dentro dos limites do pedido.

Nesse contexto, o fato de o autor laborar na constância da incapacidade não tem, por si, o condão de afastar a conclusão pericial.

Este Tribunal já entendeu que o exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido judicialmente, não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação perante a Previdência Social.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 DO STJ. ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA 1013 DO STJ. 1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema STJ 1050). 2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema STJ 1013). 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5006921-76.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23-5-2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TEMA 1013. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha. 4. A concomitância entre o trabalho exercido após o indeferimento do benefício e a incapacidade reconhecida judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). (TRF4, AC 5022727-88.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25-4-2023)

Logo, constatada a incapacidade pelo perito judicial, o fato do autor ter continuado a desempenhar suas atividades não representa sua "autorreabilitação" como defendido, mas sim sua necessidade de subsistência.

Sobrestamento do feito - Tema 862 STJ

No ponto, o apelante levanta a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista a afetação dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, que discutiam a data de início do auxílio-acidente posterior a cessação de auxílio-doença.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09-6-2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Contudo, como esclarecido acima, ainda que o autor tenha postulado a concessão de auxílio-acidente, o juízo singular, em respeito ao princípio da fungibilidade, concedeu o auxílio-doença.

Portanto, ausente eventual discussão quanto ao termo inicial de auxílio-acidente, não há que se falar em sobrestamento do feito.

II - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003972647v14 e do código CRC 73382cc2.Informações adicionais da assinatura:
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5004747-94.2021.4.04.9999
40003972647.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004747-94.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADACIR MUELLER

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 31/01/2013, até efetiva reabilitação profissional (evento 58, OUT1, evento 76, APELAÇÃO1).

O e. Relatou votou no sentido de negar provimento ao recurso. Peço vênia para divergir.

O autor, 33 anos de idade, qualificado na inicial como operador de relevante, postulou a concessão de benefício de auxílio-acidente, em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 09/2012. Informou que houve redução de sua capacidade laboral e maior dificuldade para o exercício das atividades habituais desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 31/01/2013 (evento 1, CERT1).

De acordo com os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Gelnex Indústria e Comércio Ltda. entre 19/03/2010 e 01/03/2021. Após, recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual nas competências de 01/09/2021 a 31/08/2023 e mantém vínculo de emprego com Laticínios Muller Ltda. desde 03/02/2023 (evento 98, CNIS1)​.

Recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/10/2012 a 31/01/2013, em virtude de fratura de mandíbula e de joelho esquerdo. Posteriormente, recebeu novo benefício entre 11/03/2017 e 12/07/2017 por transtornos internos dos joelhos (CID M23) - evento 98, INFBEN3 e evento 99, LAUDO1.

Na perícia judicial realizada em 02/06/2020 o perito concluiu que o autor está incapaz de forma total e permanente para a atividade de operador de relevante, por sequela de fratura de joelho esquerdo e de mandíbula e sequela de entorse de joelho direito. Contudo, nas respostas aos quesitos do juízo referiu limitação laboral em grau leve (evento 41, OUT5, p. 9).

Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

No caso em análise, o autor anexou à inicial somente prontuário médico da internação hospitalar à época do acidente e exames de imagens de controle das fraturas (evento 1, ATESTMED7, evento 1, ATESTMED8, evento 1, ATESTMED9, evento 1, ATESTMED10, evento 1, ATESTMED11). Não foram apresentados atestados médicos ou outros documentos referindo incapacidade para o trabalho.

Além disso, o autor retornou ao trabalho na empresa de vínculo após a cessação do benefício por incapacidade em 31/01/2013, afastando-se novamente por curto período entre 03 e 07/2017. O contrato de trabalho foi mantido até 01/03/2021, praticamente por 10 anos após o acidente e não se pode olvidar que o pedido expressamente formulado na inicial é de concessão de auxílio-acidente, apenas.

Para a concessão do aludido benefício são necessários quatro requisitos (Lei 8.213/1991, art. 86): a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)

Em que pese a conclusão pericial de incapacidade laboral parcial e permanente para o cargo de operador de relevante, o perito não informou as limitações que impedem o seu exercício, dizendo apenas que o autor referiu dor e impotência funcional.

De outro lado, no laudo consta que a sequela resultante do acidente causou redução da capacidade laboral em grau leve (evento 41, OUT5, p. 8), circunstância que implica a concessão de benefício de auxílio-acidente e não de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho.

Nas perícias administrativas realizadas nos anos de 2012 e 2013, o autor declarou trabalhar em fábrica de gelatina, no preparo da matéria-prima, o que certamente exige algum esforço físico.

Como as sequelas implicaram limitação da amplitude de extensão e de rotação do joelho (evento 41, OUT5), houve redução, mesmo que leve, da capacidade para o exercício de atividade habitual na época do acidente.

Reitero. O conjunto probatório coligido não indica incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021):

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Portanto, o autor tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 01/02/2013, data posterior à cessação do benefício por incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB01/02/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento em parte à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004210078v9 e do código CRC 24cc8e54.Informações adicionais da assinatura:
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    5004747-94.2021.4.04.9999
    40004210078.V9


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5004747-94.2021.4.04.9999/SC

    RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: ADACIR MUELLER

    EMENTA

    previdenciário. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. requisitos. auxílio-acidente. auxílio-doença. fungibilidade. tema 862 do stj. sobrestamento. incabível. desempenho de atividade durante a incapacidade. recurso improvido.

    1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

    2. O princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais.

    3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

    4. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.

    5. O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido judicialmente, não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes.

    6. Negado provimento ao recurso.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Federais ELIANA PAGGIARIN MARINHO e ANA CRISTINA FERRO BLASI, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003972648v4 e do código CRC c394e404.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
    Data e Hora: 11/4/2024, às 16:11:19


    5004747-94.2021.4.04.9999
    40003972648 .V4


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/06/2023

    Apelação Cível Nº 5004747-94.2021.4.04.9999/SC

    RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: ADACIR MUELLER

    ADVOGADO(A): MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/06/2023, na sequência 103, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

    Apelação Cível Nº 5004747-94.2021.4.04.9999/SC

    RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: ADACIR MUELLER

    ADVOGADO(A): MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

    VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5004747-94.2021.4.04.9999/SC

    RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: ADACIR MUELLER

    ADVOGADO(A): MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO E ANA CRISTINA FERRO BLASI, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

    Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:08.

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