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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. TRF4. 5000373-98.2022.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Não se conhece de recurso adesivo interposto de decisão em que houve apenas um sucumbente, a teor do disposto no §1., do art. 977, do CPC. (TRF4, AC 5000373-98.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000373-98.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSE ALCEMIR GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOSE ALCEMIR GOMES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade, a contar do requerimento administrativo, em 02/10/2011 (NB 31/548.237.122-7).

Realizada perícia médica com especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho (5 - INIC3, fls. 19/26).

Sobreveio sentença (evento 5, SENT7), julgando procedente o pedido formulado na inicial.

Ambas as partes apelaram (evento 5, REC8).

A 5 Turma deste Tribunal anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de permitir a intervenção do Ministério Público Federal no Juízo de primeiro grau, bem como para que fosse realizada perícia cardiológica (evento 5, REC9).

Realizada perícia médica com médico especialista em Cardiologia (evento 5, REC11, fls. 06/12).

O Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido (evento 5, REC11, fls. 24/27).

Proferida sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 15, SENT1):

"Isso posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a JOSE ALCEMIR GOMES , a contar de 03 de outubro de 2011.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Tais parâmetros poderão ser revistos em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o que restar decidido pelo STF.

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária do crédito, preservando-se o valor nominal.

Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais em Novo Hamburgo – EADJ para que proceda a imediata implantação do benefício.

Custas pelo INSS, resultando isento, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O INSS apelou. Em suas razões recursais (evento 20, APELAÇÃO1), alega que a parte autora não ostentava a condição de segurada quando sobreveio a incapacidade. Aduz que a parte autora ingressou no RGPS em 1981, mantendo alguns vínculos laborais até o ano de 1993. Após, passados dezessete anos, efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 07/2010 a 12/2011. Contudo, o perito judicial afirmou que "a incapacidade para o trabalho provavelmente ocorreu no ano de 2016".

Sendo assim, entende que quando eclodiu a incapacidade, o autor não mais ostentava a condição de segurado, de modo que não faz jus ao benefício por incapacidade requerido.

A parte autora apresentou contrarrazões e apelo adesivo (evento 23, APELAÇÃO1).

O INSS apresentou contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1).

Notificado, o Ministério Público não opinou sobre o mérito (evento 41, PARECER1).

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

Do recurso do INSS

A insurgência do INSS restringe-se – unicamente – à questão da qualidade de segurado do autor na DII fixada pelo perito judicial.

Conforme mencionado no laudo complementar proferido pelo expert em Perícias Médicas, “Não é possível definir a data de início da incapacidade, mas é provável que seja no ano de 2016” (evento 5, REC11, fls. 21/22).

Com isso, aduz a autarquia que o início da incapacidade é 2016, data em que o autor não mais possuía a qualidade de segurado.

Ocorre que, a perícia levada a efeito pelo especialista em psiquiatria (5 - INIC3, fls. 19/26) constatou que o autor é portador de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) desde 03/10/2011 (DER), possuindo incapacidade laboral temporária, mas de difícil recuperação.

Portanto, resta evidente que quando sobreveio a incapacidade de natureza psíquica o autor ostentava a condição de segurado, de modo a fazer jus ao benefício por incapacidade.

Nego provimento, portanto, ao apelo do INSS.

Do recurso da parte autora

Conforme se extrai da sentença, o pedido foi julgado procedente, sendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, em 03/10/2011.

A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo: "(b) a reforma da sentença, para o efeito de deferir o benefício por incapacidade temporária de 03/10/2011 a 01/2016 e o benefício por incapacidade permanente a partir 01/2016." Ou seja, a parte autora apelou, postulando "menos" do que já lhe foi concedido.

Contudo, considerando que não houve sucumbência recíproca na primeira instância, circunstância que autoriza a interposição do recurso adesivo, ex vi do §1, do art. 977 do CPC, entendo que é o caso de não conhecer do recurso da parte autora.

“Art. 997. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro”.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista o desprovimento do recurso do INSS e o não conhecimento do recurso adesivo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por não conhecer do recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350409v8 e do código CRC d195b8e0.Informações adicionais da assinatura:
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5000373-98.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000373-98.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSE ALCEMIR GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Não se conhece de recurso adesivo interposto de decisão em que houve apenas um sucumbente, a teor do disposto no §1., do art. 977, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350410v4 e do código CRC 65cc6aa6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000373-98.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOSE ALCEMIR GOMES

ADVOGADO(A): AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)

ADVOGADO(A): ODIL FERNANDES PEREIRA NETO (OAB RS110819)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 513, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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