Apelação Cível Nº 5032017-98.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: KLEBER DOS PASSOS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por ambas as partes em face da sentença, publicada em 07-06-2016 (e. 3.14), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDE E O PEDIDO, para condenar o INSS a implementar, inclusive em tutela de urgência de natureza antecipada (com prazo de 30 dias para cumprimento a contar da intimação), o beneficio de auxilio-doença, com efeitos financeiros retroativos a 10/09/2012 (fls. 52) e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantaçã do beneficio, abatidos eventuais valores recebidos na esfera administrativa no período.
Sustenta a autora, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (e. 3.18).
Sustenta o INSS, em síntese, que não há comprovação de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Aduz, ainda, que o demandante manteve dois vínculos empregatícios após a cessação do auxílio-doença, o que demonstra não haver, efetivamente, incapacidade permanente. Ressalta, outrossim, que o demandante possui apenas 38 anos de idade, o que indica a possibilidade de reabilitação para o desempenho de alguma atividade profissional que lhe garanta o sustento. Na hipótese de manutenção da condenação, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data do afastamento das atividades laborais, ocorrido em 02/01/2015, ou, ao menos, que seja determinado o desconto dos meses em que houve vínculo de emprego. Por fim, postula a aplicação dos critérios decorreção monetária e juros previstos na Lei 11.960/2009 (e. 3.15).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Com as contrarrazões da parte autora (e. 3.17), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (servente de pedreiro e 43 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, decorrente de doença psiquiátrica (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - CID 10 F19), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) e. 3.2:
b) e. 3.4:
c) e. 3.4:
Processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda, restabelecendo o AUXÍLIO-DOENÇA NB 5512898686 à autora, desde 10/09/2012 (DCB - e. 3.4), embora a expert tenha considerado a parte autora total e permanentemente inapta ao labor, conforme resposta ao quesito 1, do laudo pericial (e. 3.10 - fl. 67):
Com efeito, no caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
Não merece prosperar, portanto, a alegação do INSS no sentido de que a autora possuía apenas 38 anos de idade e que isso indicaria, per se, a possibilidade de reabilitação para o desempenho de alguma atividade profissional que lhe garanta o sustento, pois estar-se-ia ignorando a avaliação médico-pericial.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade estava presente em 10/09/2012, é devido o benefício desde 10/09/2012 (DCB - e. 3.4).
Portanto, haja vista a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - CID 10 F19), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de pedreiro) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra-se que havia uma efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 5512898686 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 10/09/2012 (DCB - e. 3.4), descontadas as parcelas eventualmente concedidas administrativamente durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 13/11/2012.
No que respeita ao pedido do INSS de desconto das parcelas referentes aos períodos em que a autora teria exercido atividade laboral, necessário salientar que se, eventualmente, ela se viu obrigada a efetuar determinadas atividades inerentes ao seu ofício, o fez por extrema necessidade alimentar, sendo absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS.
Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ [Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.], no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, qual seja, a concessão do benefício, caberá ao Juízo da Execução aplicar o que for deliberado no julgamento do mérito do repetitivo por aquela honorável Corte, conforme pacificado neste Colegiado (AC nº 5014207-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Celso CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020), o que, frise-se, não se confunde com exceção à suspensão determinada pelo STJ em relação aos feitos em que a controvérsia somente foi suscitada na fase de cumprimento de sentença.
Dessarte, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença, a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a parte demandante esteve trabalhando.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para condenar o INSS a converter o AUXÍLIO-DOENÇA NB 5512898686 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em benefício da autora, desde 10/09/2012 (DCB - e. 3.4), descontadas as parcelas eventualmente concedidas administrativamente durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628127v20 e do código CRC 3f19ef50.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5032017-98.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: KLEBER DOS PASSOS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, bem como negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5032017-98.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: KLEBER DOS PASSOS
ADVOGADO: ANDREA REGIANE SANGALETTI BERNARDINO (OAB SC013759)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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