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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TRF4. 5003855-98.2016.4.04.7110

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, não é devida a concessão do benefício previdenciário requerido. (TRF4, AC 5003855-98.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003855-98.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.

Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que, ante o elevado valor da causa, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais). Fica suspensa a exigibilidade, em razão de o demandante estar amparado pela assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Apela a parte autora.

Alega ter ocorrido, de fato, vínculo de emprego no período entre 1996 e 2006, com a empresa COPAG, o que teria permitido ao segurado utilizar tal período para fins previdenciários, não havendo a apontada fraude pelo juízo.

Menciona:

Observe-se Exas. que existem nos autos informações e documentos aptos a demonstrar a condição de empregado do Apelante junta à empresa COPAG, na época do requerimento inicial do benefício previdenciário de auxílio doença. Constata-se que o próprio Órgão Previdenciário reconhece a existência da CTPS do Apelante, pois destaca na comunicação de concessão do benefício, os dados da CTPS, conforme documento anexado no Evento 1 – CCON 7 – CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO – datada de 21/05/2009, onde consta o número da CTPS do Apelante – 064705 – série 001-72. Entretanto a Autarquia Previdenciária, de forma calculista, nunca trouxe aos autos as cópias da CTPS do Apelante, aptas a comprovar o vínculo de emprego com a empresa COPAG.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora peticionou nos autos, requerendo designação de data para realização da sessão de julgamento (ev. 02, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto:

- qualidade de segurado.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez suspenso desde 01/04/2016 (evento 5, CNIS2, p. 2), alegando que não teria condições para o trabalho e/ou para suas atividades habituais, bem como que a suspensão teria sido indevida.

Desde logo, ressalto que a suspensão foi motivada pelo INSS em razão de suposta constatação de indício de irregularidade na concessão do auxílio doença imediatamente anterior à aposentadoria, com DIB em 16/04/2007 (NB 520.217.337-3), pois quando desconsiderado o vínculo empregatício computado com a empresa COPAG - Comércio de Produtos Agrícolas LTDA., no intervalo de 01/10/1996 a 31/12/2006 - o qual, em tese, não teria efetivamente existido -, o autor não teria qualidade de segurado por ocasião da concessão do auxílio doença (em 2007).

Cumpre verificar, portanto, se por ocasião da DIB do auxílio-doença, em abril de 2007, cumpria o demandante todos os requisitos legais à concessão; já que, nestes autos, após a realização de perícia médica (melhor analisada adiante), foi fixada incapacidade em dezembro de 2014 (evento 166), de modo que, sem nova vinculação ao sistema (desde a concessão a ser investigada), apenas se verificada a regularidade nos benefícios titularizados entre 2007 e 2016 será viável eventual restabelecimento - a depender, ainda, dos demais pressupostos legais.

Feitas essas considerações, quanto aos indícios apurados pela Autarquia Previdenciária, destaco, em primeiro lugar, que após verificar a extemporaneidade dos recolhimentos (cujas GFIPs foram exportadas ao sistema do INSS apenas em 2007), foi realizada pesquisa externa por servidor da Autarquia, em 18/11/2011, com ex-empregado da mesma empresa em que apontado indício de irregularidade no contrato do demandante, supostamente mantido, relembro, de 1996 a 2006 (evento 1, PROCADM12, p. 3):

"Em visita ao endereço informado, não localizamos a empresa. Em pesquisas ao sistema CNIS localizados uma RAIS de 1991 da referida empresa, onde consta, entre outros empregados, Sr. Waldo Souza Brasil, aposentado nesta APS (...) como empregado, com vínculo validado no CNIS. Ao verificar o processo, observou-se que este segurado tem a assinatura contemporânea na CTPS. Fomo saté o endereço deste segurado (...) Sr. Waldo relatou: Que a empresa pertencia ao senhor Pedro paulo Costa Silveira. Que este empregador já é falecido há alguns anos. Que em 1991, quando o sr. Waldo saiu da empresa, o empregador Pedro Paulo já tinha fugido de Arroio Grande, pois estava sendo procurado por sonegação fiscal (...) Que depois que saiu da empresa esta fechou e não tem conhecimento de que haja qualquer negócio do Sr. Pedro Paulo ou de sua família em Arroio Grande. Que seguramente a empresa COPAG não existe mais em Arroio Grande" (grifei).

Nos autos da ação penal nº 5008260-46.2017.4.04.7110, o mesmo ex-empregado da COPAG, sr. Waldo, prestou depoimento (evento 130, VÍDEO3), no qual manteve a tese no sentido de que, após o início da década de noventa, a referida empresa teria deixado de funcionar, desconhecendo atividade da mesma pessoa jurídica após 1991.

Em contrapartida a estas informações, bem como diante de outros depoimentos (como de Edna Afonso Velho - evento 95), verificou-se que, após o fechamento da COPAG, ainda permaneceu, no local, funcionando empresa do mesmo ramo (arrozeira), cuja propriedade todas as pessoas ouvidas acerca dos fatos sub judice pertinentes ao autor alegaram desconhecer.

A par disso, não é possível afirmar, com precisão, que a COPAG não permaneceu, de alguma forma, em atividade, à época de trabalho do demandante; até porque foram diversos os relatos no sentido de que o autor, de fato, prestou serviços a essa referida empresa; bem como no sentido de que a COPAG foi alvo de inúmeras ações trabalhistas, fiscais etc., a indicar que a sua inatividade formal é antiga; porém não se sabe quanto à atividade eventualmente informal e até irregular posteriormente a 1991 (consta da Receita Federal "omissão contumaz" e baixa apenas em 2015 - evento 1, CNPJ17).

Ocorre que, independentemente da época exata em que encerradas efetivamente as atividades da empresa em questão, verifico que a tese inicial de vinculação empregatícia do demandante não pode ser acolhida.

O depoimento do próprio pleiteante é esclarecedor, no sentido de que, em verdade, sempre manteve com a COPAG típica prestação de serviço, mediante atividade autônoma como caminhoneiro.

De início, ressalto que o autor já era motorista profissional desde 1967 (em que pese nada haja no sistema, em seu nome, antes de 1995 - evento 5, CNIS2), e que desenvolvia várias atividades de forma concomitante, paralelamente àquela desempenhada com a COPAG: era proprietário de uma construtora e de um bar, bem como realizava serviços de frete (com caminhão próprio) a terceiras pessoas.

Quanto à prestação de serviço junto à empresa COPAG, a forma como desenvolvido o trabalho era claramente sem vinculação de emprego, cujas características (elencadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho) são: habitualidade, remuneração, não eventualidade e subordinação.

Ora, o demandante disse (evento 133) que tinha caminhão próprio e distribuía o arroz da COPAG, iniciando esta atividade já em 1989, quando era chamado pela empresa na ausência de algum funcionário. Contou que a partir de 1993 passou a ser chamado diretamente para fazer fretes, intermunicipais, para a COPAG, com maior frequência, o que realizou até por volta do ano de 2002, quando o problema de visão (do qual já padecia desde 1988, época que já possuía visão monocular) se agravou. A partir de então, o requerente sustentou que passou a realizar o trabalho de motorista mediante fretes dentro da própria cidade de Arroio Grande (na qual ficava a sede da COPAG), aduzindo que carregava o arroz do engenho da empresa para o secador, em outro local (no mesmo município, porém), o que teria ocorrido até o ano de 2005.

Neste ponto, destaco o fato de o autor narrar, ao início do depoimento, que a vinculação de emprego com a COPAG adviria justamente de se manter em atividade constante, levando o arroz do engenho para o secador. Entretanto, ao final do mesmo depoimento, quando indagado acerca de sua eventual relação com o sr. Waldo (responsável perlas informações ao servidor do INSS, em diligência - conforme descrito acima), que laborava justamente no secador da COPAG, o postulante disse, então - contrariamente à primeira alegação -, que não levava carga/frete para o secador; mas sim para outro Engenho (de terceira pessoa), sem sequer saber informar o endereço do local de secagem da COPAG - onde, relembro, inicialmente, sustenta o destino de fretes frequentes que manteriam sua vinculação à empresa após 2002.

Ressalvada a evidente contradição, prossigo destacando que o autor afirma que suas condições de prestação de serviço eram: sem habitualidade diária e até semanal (era chamado/avisado acerca de eventuais fretes a serem feitos, o que poderia ocorrer a cada quinze dias, p.ex.; chegando a ficar um mês sem ser chamado, ou acontecer de ir diariamente), com subordinação flexível (tinha independência no cumprimento da tarefa; pois podia fazer o carregamento em Arroio Grande no mesmo dia em que chamado ou em até dois dias depois, de forma a conciliar essa situação com seus compromissos pessoais em Pelotas, onde aliás morava e mantinha uma construtora e um bar); e nenhuma exclusividade (nas palavras do demandante: "Não tinha nenhuma exclusividade"), citando, p.ex., que realizava fretes na cidade de Pelotas para o sr. Carlos Ricardo Domingues de Souza (que chegou a mencionar, inicialmente, na esfera administrativa, não conhecer).

Ademais, acerca da (não)pessoalidade, ressalto que o demandante esclareceu que, em algumas ocasiões, podia chegar para o carregamento e a carga já ter sido enviada por outro frete (caminhoneiro), se fosse mais barato para a COPAG. Por fim, no tocante à remuneração, consigno que o autor afirmou receber por meio de comissões.

As testemunhas específicas do demandante nestes autos, sr. Antônio Carlos Campello (evento 90) e srª Edna Afonso Velho (evento 95), pouco esclareceram acerca dos fatos, pois o primeiro manteve contato com o autor até o ano de 1999 apenas e, a última, conheceu o requerente somente no ano de 2008.

Em suma, do conjunto probatório, não se extrai que o postulante manteve relação de emprego junto à COPAG, de forma que não tendo vertido recolhimentos previdenciários após 05/1996 (evento 5, CNIS2), concluo que por ocasião da concessão do auxílio-doença nº 520.217.337-3, em 16/04/2007, o requerente não tinha qualidade de segurado junto ao RGPS.

Na mesma perspectiva, na DII fixada pelo especialista, em 12/2014 (evento 166), não estava o autor filiado ao sistema e, pois, não tinha qualidade de segurado.

Com isso, improcede a pretensão veiculada nos autos, pois não preenchidos todos os requisitos indispensáveis à (re)implantação do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.

A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jusrisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

Verifica-se que, desde o processo administrativo de revisão e suspensão do benefício (Evento 05 – PROCADM), por parte do INSS, restou demonstrado que o período de 01/10/1996 a 31/12/2006 não apresentou efetivo vínculo de emprego do recorrente com a COPAG. Havia, ao que parece, relação de trabalho entre esta empresa e o recorrente, porém diversa da relação empregatícia que justificaria contagem de tempo para concessão de benefício previdenciário.

O recorrente era proprietário do caminhão com o qual realizava fretes e afirmou, em termo de declarações perante a polícia federal (Evento 141, PROCADM3, Página 61), que as cargas de arroz que fazia como serviço prestado à COPAG eram esporádicas, de 15 em 15 dias, ou de 20 em 20, e que "tinha muito pouco envolvimento com a empresa, somente passando lá para carregar o caminhão de vez em quando." Afirmou, na ocasião, ainda, que não se recordava de quem assinava sua CTPS.

Assim, ao que se depreende, e diante das notícias de inúmeras fraudes cometidas com o nome da empresa, no sentido de serem simulados vínculos de emprego entre a COPAG e supostos segurados do INSS, não parece crível a existência do vínculo entre o recorrente e a empresa precitada, como demonstrado na sentença.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença na íntegra.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018981v15 e do código CRC 4c69e2e0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003855-98.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, não é devida a concessão do benefício previdenciário requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018982v3 e do código CRC 0a23f361.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5003855-98.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIAN DUARTE BARDOU (OAB RS093455)

ADVOGADO: ELOY JOSE LENA (OAB RS036998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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