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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 479 DO CPC. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5030555-34.2022.4.04.7100

Data da publicação: 10/01/2024, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 479 DO CPC. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. A existência da incapacidade laboral e seu termo inicial e final são comprovados através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à perícia judicial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, conforme art. 479 do CPC. 4. Quanto ao termo final, tenho que o auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do apelante em relação a sua patologia e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5030555-34.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 03/01/2024)

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