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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5012675-35.2022.4.04.7001

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação do requerido. 4. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5012675-35.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012675-35.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: WAGNILSON DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c tutela de urgência antecipada.

Na sentença foi julgado procedente em parte o pedido da parte autora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB a definir), desde 29/10/2022 (DIB na data da citação), com cessação (DCB) estimada em 30 dias da data da efetiva implantação, ressalvado o direito de pedir a prorrogação de tal benefício no âmbito administrativo, devendo calcular a RMI e a RMA do benefício ora deferido, já que detentor dos elementos necessários.

Apela a parte autora. Preliminarmente, postula seja anulada a sentença, diante do cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento do seu pedido de complementação pericial. No mérito, pugna seja acolhido o pedido inicial, a fim de conceder o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data da DER, considerando as informações contidas nos autos e o princípio da presunção da continuidade do estado incapacitante.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da complementação da prova pericial requerida no ev. 44.

Não prospera a insurgência.

O juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).

Observo que o laudo pericial de ev. 30​​​​ constitui prova completa e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de elaboração de nova perícia ou de complementação do laudo pericial.

Nesse contexto, não acolho a preliminar arguida e passo, portanto, à análise do caso concreto.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 56 anos de idade, marceneiro.

Segundo o laudo pericial anexado ao ev. 30, foi constatada a incapacidade total e temporária do segurado, em razão de Epilepsia (CID10-G40), Acidente vascular cerebral (CID10-I64) e Outros traumatismos intracranianos (CID10- S06.8), a partir de 09/01/2022, data do internamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Paciente com quadro epilepsia, segundo laudos administrativos há doze anos. Apesar de referir que faz uso correto das medicações, bem como não fora etilista pesado, evoluções médicas dizem o oposto, como observado, por exemplo, em evolução de 09/01/2022 "#AP: CONVULSIVO PREVIO EM USO IRREGULAR DE MEDICAÇÃO/ ETILISTA" e em Relatório De Atendimento Do Socorrista " Ac. Valproico > irregular Fenitoína > irregularEtilista crônico AVC prévio 2015". Aparentemente, descompensação da epiplepsia advém da não aderência correta ao tratamento profilático, visto que, geralmente, quando do uso correto das medicações, dificilmente incorre-se em novas crises. Sugiro afastamento temporário afim de se observar aderência correta ao tratamento, mediante vigilância constante da unidade básica de saúde da sua região, para se averiguar nova frequência das crises convulsivas.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 09/01/2022

- Justificativa: Data do primeiro internamento relatado em 2022

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 09/01/2023

- Observações: Consta de período suficiente para observação

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Para eventual novo ato pericial, torna-se imprescindível relatório de acompanhamento do paciente pela unidade básica de saúde da sua região, detalhando inclusive acerca de sua aderência ao tratamento

Inconformada, a parte autora recorre, a fim de que seja concedido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data da DER.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Considerando que a conclusão do laudo pericial confirma que se trata de incapacidade temporária ante a possibilidade de recuperação do autor em caso de aderência ao tratamento, entendo correta a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, revelando-se prematura a concessão de auxílio por incapacidade permanente no momento.

Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes trechos do laudo:

16. A lesão está consolidada? Caso o periciando seja portador de sequelas definitivas, o perito judicial deverá analisar, ainda, se ela se enquadra em uma das situações indicadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, ou se, por qualquer outra razão, tem redução (leve, média ou intensa) da capacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Deverá informar, ainda, se há necessidade de maior esforço para o desempenho de tais atividades e, em caso afirmativo, se isso acarreta dores ou gera algum risco à saúde, tal como agravamento do quadro ou surgimento de novas lesões.
Não é o caso de sequelas evidentes que impeçam o labor habitual. Afastado temporariamente para observação da adesão ao tratamento da epilepsia.

1. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
No momento sim, vide a recorrência das crises convulsivas, provavelmente descompensadas por má adesão ao tratamento.

E para analisar o pedido de antecipação da data de início do benefício (DIB), faz-se necessário observar a data de início da incapacidade fixada.

Verifico que o médico respondeu de modo elucidativo e conclusivo aos quesitos elaborados pelas partes, apresentando embasamento técnico para fundamentar a DII, atestando a falta de prova técnica e de elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta anterior.

Ademais, o documento de ev. 1.15, apontado pelo apelante em suas alegações recursais, indica o respectivo atendimento, em 05/06/2021, por crise convulsiva, fato que é posterior à data da última DER (11/02/2019, 30/10/2020 e 22/04/2021), impedindo a concessão do benefício em momento anterior.

Logo, constatada a incapacidade em momento posterior à DER (22/04/2021) e anterior à citação do réu (29/10/2022-ev. 36), os precedentes deste Tribunal apontam que o benefício deve ser concedido a partir da citação:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DII POSTERIOR À DER/DCB. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou a cessação do benefício anterior, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. (TRF4, AC 5025115-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021).

Diante do exposto, o recurso interposto não merece ser acolhido, devendo ser mantida a sentença proferida.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB29/10/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB: 30 dias a partir da efetiva implantação

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Por fim, determinada a implantação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004202171v52 e do código CRC 1ad5f197.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:16:22


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Apelação Cível Nº 5012675-35.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: WAGNILSON DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. incapacidade temporÁRIA COMPROVADA. termo inicial. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação do requerido.

4. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004202172v5 e do código CRC 639e9b1b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5012675-35.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: WAGNILSON DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIELLE RENATA VIDAL (OAB PR091879)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:20.

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