Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRF4. 5018149-53.2018.4.04.9999

Data da publicação: 13/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O julgamento de improcedência por falta de provas, proferido unicamente com base nas regras de ônus da prova, não teve suficiente densidade ou aptidão para produzir coisa julgada. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5018149-53.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018149-53.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO SCHENKEL

ADVOGADO: DANIEL TICIAN (OAB RS083349)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS contra sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 3, SENT55):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NORBERTO SCHENKEL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:

a) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o réu proceder junto ao processo administrativo NB 147.871.716-2 à averbação dos períodos laborados em condições especiais, quais sejam, 01.02.1971 a 21.05.1973 e 01.08.1973 a 14.05.1976 (Calçados Lirba Ltda.), 07.02.1986 a 06.09.1987 (Móveis e Decorações Avenida Ltda.), 06.03.1997 a 16.06.2000 e 01.07.2000 a 16.05.2003 (Móveis Dinnebier Ltda.), 16.01.2006 a 23.02.2008 (Maibê Móveis Ltda.) e 01.09.2008 a 12.01.2010 (Mobília Bonita Móveis Ltda.), concedendo à parte autora a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (12.01.2010);

b) condenar o réu ao pagamento das prestações já vencidas, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais a contar da citação, nos moldes acima delineados.

Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno o réu, ainda, ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo, atentando aos parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Oportunamente, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469/97.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Opostos embargos de declarações, assim passou a constar a sentença (Evento 3, SENT57):

3. PROVEJO, pois, os aclaratórios interpostos, para o efeito de integrar à fundamentação o seguinte parágrafo. mantidas as demais disposições sentenciais:

"[...]

Em re/ação ao período de 01/12/1979 a 07/08/1980, laborado na empresa Eugênio Hencke Móveis Ltda., considerando que o laudo pericial das fls. 562-574 deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo de cujus, não há como reconhecer tal período como prestado em condições especiais.

[...]”

4. lntimem-se.

Em suas razões de apelação (Evento 3, APELAÇÃO59), a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, seja reconhecida a ocorrência de coisa julgada, e seja conhecido e provido o agravo retido constante dos autos. No mérito, alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 7-2-1986 a 6-9-1987, 6-3-1997 a 16-6-2000, 1-7-2000 a 16-5-2003, 16-1-2006 a 23-2-2008 e 1-9-2008 a 12-1-2010 apresentando os seguintes argumentos: [a] ausência de laudo ou documento idôneo para comprovar a exposição aos agentes nocivos; [b] inadmissibilidade de laudo similar; [c] necessidade de medição do ruído pelo método de aferição NHO-01 Fundacentro, no período de 1-9-2008 a 12-1-2010.

Noticiado o óbito da parte autora, foi deferido o pedido de habilitação em nome da viúva, Inês de Oliveira Schenkel (Evento 3, DESPADEC36).

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Remessa Oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 –ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço da remessa necessária.

II

Agravo Retido

Quanto à existência de coisa julgada, assiste razão ao INSS. Conforme verifica-se pelos documentos juntados aos autos, os períodos de 1-2-1971 a 21-5-1973, 1-8-1973 a 14-5-1976, 6-3-1997 a 16-6-2000 e 1-7-2000 a 3-4-2001 foram objeto da ação nº 2009.71.58.007050-1, sendo afastada a especialidade por sentença (Evento 3, APELAÇÃO 59, pp. 13-31).

Portanto, no que diz com a especialidade dos períodos de 1-2-1971 a 21-5-1973, 1-8-1973 a 14-5-1976, 6-3-1997 a 16-6-2000 e 1-7-2000 a 3-4-2001, já apreciados em ação diversa por sentença transitada em julgado, a extinção do feito é medida que se impõe, porquanto coberta pela coisa julgada, forte no artigo 485, V, do CPC.

No que diz respeito à impossibilidade da produção de prova pericial por similitude, sem razão a Autarquia. Sendo impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. São pertinentes ao caso os seguintes precedentes da Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

III

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: 7-2-1986 a 6-9-1987.
Empresa: Móveis e Decorações Avenida Ltda.
Função/Atividades: Marceneiro.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A).
Enquadramento legal: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6).
Provas: CTPS com função especificada (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 23); Laudo pericial (Evento 3, LAUDOPERIC39).

Período: 4-4-2001 a 16-5-2003.
Empresa: Dinnerbier Móveis Ltda.
Função/Atividades: Marceneiro.
Agentes nocivos: Ruído acima de 90 dB(A).
Enquadramento legal: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6); Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.1).
Provas: CTPS com função especificada e adicional de insalubridade (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 24); PPRA (Evento 3, ANEXOSPET4, pp. 48-67); Laudo pericial (Evento 3, LAUDOPERIC39).

Período: 16-1-2006 a 23-2-2008.
Empresa: Maibê Móveis.
Função/Atividades: Lixador.
Agentes nocivos: Ruído acima de 85 dB(A).
Enquadramento legal: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6); Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.1).
Provas: CTPS com função especificada e adicional de insalubridade (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 24); Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 69); Laudo pericial (Evento 3, LAUDOPERIC39).

Período: 1-9-2008 a 12-1-2010.
Empresa: Mobília Bonita Móveis.
Função/Atividades: Montador.
Agentes nocivos: Ruído acima de 85 dB(A).
Enquadramento legal: Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6); Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.1).
Provas: Recibo (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 5); PPP (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 71); Laudo pericial (Evento 3, LAUDOPERIC39).

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. No caso concreto, foi utilizada tal metodologia para elaboração do laudo pericial.

Assim sendo, com 7 anos, 2 meses e 3 dias de trabalho em condições especiais, o segurado não tem direito, na DER (12-1-2010), ao benefício de aposentadoria especial.

Quanto à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 24624
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 2566
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:12/01/2010 3280
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial00/01/190000/01/19000,4000
T. Especial00/01/190000/01/19000,4000
T. Especial00/01/190000/01/19000,4000
T. Especial07/02/198606/09/19870,40718
T. Especial04/04/200116/05/20030,40105
T. Especial16/01/200623/02/20080,40103
T. Especial01/09/200812/01/20100,40617
Subtotal 21013
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-25212
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-26124
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:12/01/2010Integral100%35613
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1111
Data de Nascimento:22/08/1956
Idade na DPL:43 anos
Idade na DER:53 anos

Assim, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (12-1-2010).

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Conclusão

Não conhecer da remessa necessária.

Dar parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito com relação aos períodos de 1-2-1971 a 21-5-1973, 1-8-1973 a 14-5-1976, 6-3-1997 a 16-6-2000 e 1-7-2000 a 3-4-2001, com base no artigo 485, V, do CPC.

Adequar os consectários.

Determinar a revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275571v43 e do código CRC b2895547.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:46


5018149-53.2018.4.04.9999
40003275571.V43


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018149-53.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO SCHENKEL

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e peço vênia ao eminente relator para divergir parcialmente.

O ilustre relator entendeu haver coisa julgada em relação à especialidade dos períodos de 01/02/1971 a 21/05/1973, 01/08/1973 a 14/05/1976, 06/03/1997 a 16/06/2000 e 01/07/2000 a 03/04/2001, dando parcial provimento ao apelo do INSS no ponto.

Todavia, considerando que na ação n.º 2009.71.58.007050-1 a especialidade dos períodos em tela foi afastada por conta da inexistência de provas, entendo que não há, no caso, coisa julgada a obstar o exame da matéria.

Da coisa julgada

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

Trata-se de instituto jurídico concebido para garantir estabilidade e segurança nas relações sociais. É apenas em situações excepcionais e diante de valores tão ou mais importantes que a coisa julgada pode ser superada. Tais situações, porém são relativamente comuns nas demandas em que se está em debate as condições e a concessão de benefícios previdenciários.

Nas demandas previdenciárias, diante da sucessão de casos trazidos à apreciação do Judiciário, é possível cogitar da superação da coisa julgada diante de três diferentes cenários:

a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual;

b) quando a anterior ação foi extinta sem julgamento do mérito ou julgada improcedente por falta de provas;

c) quando surge prova nova, nos termos do art. 966, VII do CPC.

Examino, a seguir, cada uma delas:

a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual;

Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.

Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.

Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.

O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.

Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.

No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.

O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.

Também não se pode invocar coisa julgada, por ausência da tríplice identidade, quando a nova demanda baseia-se em fatos supervenientes ao julgamento da anterior, tal como se dá no agravamento de situação de saúde, após decisão em demanda fundada em incapacidade laborativa. Em tais casos, tendo-se em conta que se trata de relação jurídica continuativa, novos fatos podem agregar-se aos anteriores, para informar um mesmo pedido, sem que isso signifique mudar o resultado da ação anterior, quanto aos fatos que examinou, que ficam resolvidos. Não por outra razão, dispõe o art. 505, I, do CPC, que nenhum juiz decidirá novamente a lide, ressalvada a situação em que em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

b) quando a anterior ação foi extinta sem julgamento do mérito ou julgada improcedente por falta de provas;

Ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial 1.352.721/SP, tema repetitivo nº 629, o STJ firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O entendimento adotado no REsp 1.352.721/SP, embora proferido em ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, garantindo-se a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço,

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos em que o demandante não juntou, no primeiro processo, provas que pudessem corroborar suas alegações, o que resultou em julgamento de improcedência por ausência de provas.

O princípio informador do julgado, no Tema 629, pode ser colhido do voto do Relator, Ministro Napoleão, que afirmou que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.

É importante atentar para o fato de que o STJ, no mesmo julgamento, não rejeitou a chamada coisa julgada secundum eventum probationis, que foi proposta pelo Ministro Mauro Campbell, em um pedido de vista. O Ministro propunha que se estendesse, para as ações previdenciárias, a regra que já existe nas ações coletivas, em que a improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material.

Não foi preciso ingressar fortemente neste debate, embora vários ministros tenham manifestado que estavam de acordo com os pressupostos adotados no voto-vista. É que o recurso representativo da controvérsia não exigia essa definição, ele se resolvia mais facilmente pela solução processual, porque o TRF3, de onde se originava tal recurso ao STJ, havia decretado a extinção do processo sem exame do mérito. A discussão era se tal decisão se mantinha ou se seria necessário aplicar a regra do ônus da prova para julgar improcedente a demanda. Os Ministros, então, decidiram pela confirmação da decisão do TRF3, em favor da segurada, evitando qualquer debate futuro sobre a definitividade da decisão que sobreviria.

Só que depois deste precedente outros julgados sobrevieram nos tribunais de origem e no próprio STJ, inclusive em casos em que houve anterior julgamento de improcedência por falta de provas com trânsito em julgado. E o próprio STJ já adotou decisões invocando a ratio decidendi do mesmo precedente, para admitir a repropositura de uma ação antes improcedente por falta de provas.

Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado que faz referência ao precedente no Tema 629:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).
2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ).
4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.
9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.840.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) grifei.

Algumas dessas decisões foram compiladas em julgamento da 3ª Seção:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA INEXISTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. JULGADOS DO STJ. Rescisória de sentença que reconheceu a inexistência de início material de prova em ação proposta por segurado especial rural. A sentença deveria ter sido de extinção sem exame de mérito, hipótese em que não faria a coisa julgada material (STJ, CE, REspR 1.352.721/5-SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 28/04/16). Portanto, como a hipótese não está entre as que se admite a AR contra sentença sem exame de mérito (§ 2º do art. 966 do CPC), não deve ser conhecida a AR. O STJ, reiteradamente, tem dito, atualmente de forma monocrática diante da pacificação da matéria, que, sobretudo no concernente ao segurado especial rural, a sentença (mesmo a de improcedência) não faz coisa julgada, podendo a ação ser proposta novamente se surgirem os documentos essenciais (Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 1665514 PR 2017/0077170, p. 02/05/2017, decisão monocrática do Min. S. Kukina; STJ, 2ª Turma, REsp 1840369 / RS, Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 12/11/2019; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.362 -RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/03/2018). Dessarte, também por esse ângulo, não se poderia conhecer a ação rescisória, que pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação para esgrimir com as supostas provas novas que entende ter, não sendo o caso de rescindibilidade. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011105-70.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2020)

A verdade é que repugna a ideia de tornar indiscutível a solução dada na primeira demanda, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social. Tal medida, ainda que formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência. Significa negar, sem possibilidade de demonstrar o contrário, que um vínculo de trabalho existiu ou que durante este vínculo o trabalho foi desenvolvido em condições especiais, embora o novo processo traga elementos que apontem em sentido contrário. Seria impor a forma à substância, quando a substância, aqui, é direito fundamental.

c) quando surge prova nova, nos termos do art. 966, VII do CPC

O Código de Processo Civil, no art. 966, VII, admite a propositura de ação rescisória nos casos em que surge prova nova cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

A questão, aqui, é saber se é possível, em tese, um novo julgamento, com base em prova nova, apresentada mediante ação de rito comum, ajuizada em primeiro grau de jurisdição, se a anterior ação foi decidida no contexto dos JEFs.

Entendo que a resposta, em tese, é positiva. Se é segurança jurídica que se busca obter com a qualidade da imutabilidade que a coisa julgada agrega a uma sentença judicial, não é segurança que se tem obtido no contexto das demandas previdenciárias, quando se compara o que ocorre no surgimento de provas novas, diante de ações anteriormente julgadas no microssistema dos Juizados Especiais Federais e diante de ações julgadas pelo rito comum.

Veiculando os mesmos pedidos, com base nas mesmas causas de pedir e contra o mesmo réu, trazendo provas novas, aos segurados é dado tratamento diferente, apenas porque anteriormente uns litigaram perante os Juizados e outros perante varas da Justiça Federal comum. E essa distribuição para um juízo ou outro decorreu exclusivamente do valor de seus processos originários, que era diferente (ou porque seus benefícios tinham diferentes valores, ou porque o tempo entre a DER e o ajuizamento era diferente), sendo certo que o valor da causa sinaliza, muitas vezes, para uma maior vulnerabilidade daquele segurado que litiga perante os JEFs. Os pedidos podem ter sido rigorosamente iguais, apenas o valor da causa era diferente.

Sem entrar no mérito dos caminhos e das próprias decisões, num ou noutro sistema, porque aqui o que interessa é se o surgimento de uma prova nova pode justificar um novo exame judicial em matéria de direito previdenciário, entendo que não se pode excluir, para o egresso do JEF, o direito ao reexame de um pedido, fundado em prova nova dos mesmos fatos.

E se não é possível que o faça pela via da rescisória, o que resultaria em um indevido cruzamento entre os sistemas, com a hipótese de o TRF vir a julgar rescisória de sentença/acórdão originado de JEF, deve-se admitir a possibilidade de um novo processo, seja no JEF, seja no juízo comum federal, para o exame da prova nova.

Trata-se de assegurar tratamento minimamente semelhante a segurados que possam estar diante de uma mesma situação jurídica: tiveram pedidos julgados improcedentes em ações anteriores, seja no JEF, seja da justiça comum federal, e obtiveram novas provas dos mesmos fatos.

Considerando que não há, para o segurado, alternativa outra que não repropor a demanda com base em novo acervo probatório, pois incabível ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, entendo que deva ser admitida, em tese, nova demanda. Assim o decido, após muita ponderação, já que em anteriores decisões, meu entendimento pendia para conclusão inversa, na perspectiva de que, mantendo a coisa julgada anterior, estaria a assegurar segurança jurídica.

Refleti, porém, sobre a segurança jurídica que se obtém, ao se negar a possibilidade de revisita ao tema, em situações em que a parte autora traz ao novo processo elementos que indicam que trabalhou ou que foi submetida a condições nocivas de trabalho durante determinado período, considerando que tais elementos não foram apresentados na ação anterior, porque não tinha acesso ou desconhecia tais provas. Inevitável ponderar se a negativa de reanálise e os efeitos dessa negativa são proporcionais ao valor a que se pretende efetivar com a coisa julgada, a segurança jurídica.

Não considero razoável que se negue ao segurado o reexame do direito ao cômputo de tempo especial de serviço, suprimindo-lhe a possibilidade de ter o tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido, a despeito das condições nocivas a que pode ter ficado submetido no período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa, quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?

E aqui vale invocar as razões de decidir adotadas pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 629, e que apontaram para a fundamentalidade do direito à Previdência, ao estabelecer a necessidade de abrandamento das normas processuais.

O referido julgado, no presente caso, não está justificando um simples reexame dos mesmos pedidos e causas de pedir, frente a uma decisão anterior de improcedência por falta de provas, mas um reexame à luz de provas novas.

E, nesse sentido, necessário perquirir do conceito de prova nova, no contexto do Código de Processo Civil, que no art. 966, VII, admite ação rescisória quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;". (grifei)

O Superior Tribunal de Justiça (RESp 1770123; AgIn na AR 7061), com base na doutrina, vem interpretando o conceito de prova nova, para estabelecer:

a) trata-se de conceito aberto quanto ao tipo de prova, admitindo, inclusive a descoberta de novas testemunhas;

b) deve se tratar de prova que já existia ao tempo da sentença anterior, mas a qual a parte interessada não conhecia ou não tinha acesso;

c) que o autor não tenha tido condições de produzi-la no processo originário, por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por que não lhe era acessível durante o processo originário.

d) que a prova seja capaz, por si só, de reverter o julgamento anterior;

A força de convencimento do novo elemento probatório é essencial. Para Theodoro Junior, trata-se de prova diante da qual seria injusta a manutenção do resultado a que chegou a sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 3. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 867-868).

Estabelecidas todas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.

No julgamento da ação n.º 2009.71.58.007050-1, afastou-se a possibilidade de cômputo dos períodos de 01/02/1971 a 21/05/1973, 01/08/1973 a 14/05/1976, 06/03/1997 a 16/06/2000 e 01/07/2000 a 03/04/2001 como especiais porquanto não havia naqueles autos provas da exposição do autor a agentes nocivos.

O juiz sentenciante assim fundamentou a improcedência do pedido naqueles autos (evento 3, APELAÇÃO59 - p. 28):

"(...) o formulário DIRBEN-8030/DSS-8030 exibe irregularidades que lhe retiram o fundamento, pois não possui a qualificação profissional do subscritor do documento. Ademais a Sra. Aneci de Sá não consta como sócia da empresa, conforme consulta realizada no site da Secretaria da Fazenda Estadual, em anexo a esta decisão.

(...)

formulário DIRBEN-8030/DSS-8030 exibe irregularidades que lhe retiram o fundamento, pois o documento apresentado na esfera administrativa não está firmado pelo representante legal da empresa."

Aquela primeira decisão de improcedência por falta de provas, proferida unicamente com base nas regras de ônus da prova, não teve suficiente densidade ou aptidão para produzir coisa julgada. O processo deveria ter sido, como mencionado anteriormente, extinto sem resolução de mérito​​​​​.

A parte autora trouxe ao novo processo elementos que comprovaram que efetivamente a exposição a agentes nocivos. Em relação aos períodos de 01/02/1971 a 21/05/1973 e 01/08/1973 a 14/05/1976, em que laborou na empresa Calçados Lirba Ltda., trouxe aos autos novo formulário DSS-8030, firmado por representante da empresa que não a Sra. Aneci de Sá referida na sentença do processo anterior (evento 3, ANEXOSPET4 - p. 26). Quanto aos intervalos de 06/03/1997 a 16/06/2000 e 01/07/2000 a 03/04/2001, laborados na empresa Dinnebier & Cia. Ltda., trouxe aos autos Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (evento 3, ANEXOSPET4 - pp. 48/67). Produziu prova que não havia produzido na ação anterior.

Portanto, afasto a coisa julgada em relação aos períodos de 01/02/1971 a 21/05/1973, 01/08/1973 a 14/05/1976, 06/03/1997 a 16/06/2000 e 01/07/2000 a 03/04/2001.

Em seu apelo, a Autarquia não impugnou a especialidade dos períodos de 01/02/1971 a 21/05/1973 e 01/08/1973 a 14/05/1976, porquanto incontroversa, devendo o acréscimo de tempo de contribuição resultante de sua conversão em tempo comum ser considerado para a revisão do benefício de que o autor é titular.

Em relação aos períodos de 06/03/1997 a 16/06/2000 e 01/07/2000 a 03/04/2001, uma vez impugnados pela Autarquia em sua apelação, passo a seu exame.

Nos períodos ora controvertidos a parte autora laborou como marceneiro na empresa Dinnebier & Cia. Ltda., estando exposta, conforme ​Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (evento 3, ANEXOSPET4 - pp. 48/67), a ruídos superiores a 90 decibéis.

O laudo pericial judicial realizado por similaridade confirma a exposição do autor a ruídos superiores a 90 decibéis, aferindo sua sujeição ao nível de pressão sonora de 93,6 decibéis (evento 3, LAUDOPERIC39).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

​Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Em relação aos demais períodos controvertidos, acompanho o voto do eminente relator.

Assim, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/01/2010) mediante o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de 07/02/1986 a 06/09/1987, 04/04/2001 a 16/05/2003, 16/01/2006 a 23/02/2008 e 01/09/2008 a 12/01/2010 reconhecidos pelo ilustre relator como especiais, bem como dos períodos de 01/02/1971 a 21/05/1973, 01/08/1973 a 14/05/1976 e 06/03/1997 a 16/06/2000 e 01/07/2000 a 03/04/2001, ora reconhecidos, para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Diante do óbito da parte autora, deixo de determinar a implantação do benefício.

Nos demais pontos, acompanho o voto do ilustre relator.

Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003919105v4 e do código CRC c3b53913.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/6/2023, às 14:39:39


5018149-53.2018.4.04.9999
40003919105.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018149-53.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO SCHENKEL

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Não ocorrência. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão.

1. O julgamento de improcedência por falta de provas, proferido unicamente com base nas regras de ônus da prova, não teve suficiente densidade ou aptidão para produzir coisa julgada.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004192082v3 e do código CRC 0df945dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2023, às 18:19:17


5018149-53.2018.4.04.9999
40004192082 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018149-53.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO SCHENKEL

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1207, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023 A 20/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018149-53.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO SCHENKEL

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2023, às 00:00, a 20/06/2023, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018149-53.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORBERTO SCHENKEL

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/10/2023, na sequência 266, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora