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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUPRIMENTO. TRF4. 5023842-81.2019.4.04.9999

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUPRIMENTO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Omissão reconhecida e suprida: sendo ao final acolhido o pedido principal da lide, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, razão pela qual a sucumbência é redistribuída. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5023842-81.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023842-81.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUCIANO BRANDALIZE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 27, EMBDECL1) contra acórdão proferido por esta Turma, o qual restou assim ementado (evento 19, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIDA INEFICÁCIA DOS EPI'S. TEMA 1.018 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. EFEITOS FINANCEIROS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 1.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.1. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 4. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 6. Tema 1.018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. 8. Na discussão em torno da contagem especial de tempo de serviço, havendo nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023842-81.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2023)

Em síntese, a parte postulante argumentou que houve erro material na decisão embargada, porquanto com o deferimento da aposentadoria, com base nos artigos 85, §2º, cumulado com §§ 3º e 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em no mínimo 10% do valor da condenação nos termos das Súmulas 76 do TRF-4ª Região. Alegou além disso que houve omissão ao não ser referido na conclusão do acórdão a aposentadoria a que a parte haveria direito (sic).

Intimado, o INSS renunciou à apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante/autora alega que a decisão embargada contém erro material e omissão.

Tem razão em parte apenas.

De fato, tendo sido ao final deferido o pedido principal da ação (concessão de aposentadoria), é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora. Todavia, isto não constou no aresto embargado, havendo portanto omissão, e não erro material.

Assim, reconhecida a omissão, supro-a nos seguintes termos:

Sucumbência

Com o provimento parcial do apelo da parte autora (substancial), a ação é julgada procedente. (O parcial provimento do apelo do INSS é mínimo em relação à lide.) Com isso, face à inversão da sucumbência, apenas o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Por outro lado, inexiste omissão quanto ao tipo de aposentadoria deferida pela parte autora. Como se pode ver no corpo da fundamentação, restou assim consignado (evento 18, RELVOTO1):

(...)

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 14/01/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

(...) (grifos do original)

Improcedem, portanto, os declaratórios neste ponto.

Por tais razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447129v6 e do código CRC 1f06d5a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:22:11


5023842-81.2019.4.04.9999
40004447129.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023842-81.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUCIANO BRANDALIZE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. concessão de aposentadoria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. sucumbência. redistribuição. suprimento.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).

Omissão reconhecida e suprida: sendo ao final acolhido o pedido principal da lide, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, razão pela qual a sucumbência é redistribuída.

Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447130v4 e do código CRC 51530ec4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/4/2024, às 17:4:51


5023842-81.2019.4.04.9999
40004447130 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5023842-81.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LUCIANO BRANDALIZE

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 52, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

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