Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TRF4. 5002197-77.2023.4.04.7212

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. (TRF4, AC 5002197-77.2023.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002197-77.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002197-77.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELMA INES GROTH ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/628.537.600-3, em 27.04.2020.

A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Irresignada, a autora apela. Em suas razões (evento19), alega a desnecessidade de esgotar todas as vias administrativas para pleitear pela via judicial a aposentadoria por incapacidade permanente.

Com contrarrazões (evento 22, DOC1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data de cessação (DCB) do auxílio por incapacidade temporária nº 31/628.537.600-3, em 27/04/2020.

Interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.

A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.

É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No caso em apreço, o benefício foi cessado pelo INSS devido ao limite médico. Logo, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, porque não é necessária a existência de negativa recente do benefício a ser restabelecido, consoante precedente deste Regional (AC 5018078-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018), e porque há pretensão resistida da Autarquia em manter o benefício. 3. Portanto, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, não há a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que não só "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", mas sobretudo porque a autora alega que permanece incapacitada para o labor em razão das mesmas moléstias que ensejaram a concessão daquele auxílio-doença. 4. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5015966-12.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO QUE VISA À CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. 1. No caso em apreço, a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado por ter sido atingido o limite médico. 2. Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade, a contar da cessação do benefício anterior, dispensa-se novo requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001256-57.2023.4.04.7203, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, em caso de cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial, como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa e da DCB, é devida a concessão do benefício colimado, nos termos fixados pela sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011649-92.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/11/2023)

Assim, merece acolhimento a apelação da autora.

Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383757v5 e do código CRC 39c6b8d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:56


5002197-77.2023.4.04.7212
40004383757.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002197-77.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002197-77.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELMA INES GROTH ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.

A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383758v2 e do código CRC 8dcc77aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:56

5002197-77.2023.4.04.7212
40004383758 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5002197-77.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ELMA INES GROTH ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora