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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004338-27.2022.4.04.7108

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004338-27.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004338-27.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EDELJAR RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a redução da capacidade nem a incapacidade laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora requerendo a) no mérito, o provimento do presente recurso a fim de reformar a r. sentença, ora atacada, concedendo a parte autora/recorrente o benefício de auxílio-acidente, nos termos da exordial; b) ou, alternativamente, a baixa dos autos, com a designação de nova perícia médica judicial ou, alternativamente, perícia no local de trabalho para verificar se as sequelas acarretam redução das funções desempenhadas.

Processados, subiram os autos a este TRF.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a redução da capacidade nem a incapacidade laboral da parte autora.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa, tendo a parte autora postulado em seu apelo o auxílio-acidente.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 02-05-22, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E26/E38/E56):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Técnico em eletrotêcnica (julho de 2021)

Última atividade exercida: operador de produção em ILSA Brasil

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: trabalha com guincho e empilhadeira

Por quanto tempo exerceu a última atividade? há menos de 1 mês (desde 04.04.2022)

Até quando exerceu a última atividade? está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: trabalhava em área da quimica por 3 meses, operador de produção

Motivo alegado da incapacidade: solicita pecúlio, nao quer parar de trabalhar

Histórico/anamnese: O autor relatou que ficou com sequela do acidente.
Dor no joelho esquerdo e, à vezes, o joelho esquerdo falta.
Sofreu acidente de moto em 12.05.2014, ficando 22 dias internado em hospital.
Faz uso de medicamento para dor - paco - uso irregular, mas frequente. Relatou que tem dias que usa até 4 comprimidos por dia.
Faz fisioterapia.
Não teve Covid19. Está vacinado com 3 doses.
Destro.
É fumante desde os 13 anos.
De vez em quando, bebe cerveja.
Sabe dirigir. CNH A emitida em 18.08.2020 (A).
Compareceu com sozinho.
Mora em Portão com a esposa e 2 filhos (15 e 8 anos).
Recebeu benefício do INSS por 6 meses em 2014.

Documentos médicos analisados: Atestado médico CREMERS 40447 datado de 30.04.2022: CID T93.3, T93.8.
Ecografia de joelho esquerdo de 26.04.2022: indefinição de ligamento colateral medial, achado que pode ser relacionado a ruptura parcial crônica agudizada. Espessamento do ligamento colateral, ruptura parcial crônica.

Exame físico/do estado mental: Peso 90 kg
Altura 170 cm
Afebril
Lentes corretivas
Bom estado geral
Mucosas úmidas e coradas
Lúcido
Informa bem
Cooperativo
Humor estável
Sem fácies de dor
Boa mobilidade
Membro inferior esquerdo:
- membros inferiores assimétricos
- várias e extensas cicatrizes
- leve restrição da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo
Caminha sem apoio, discreta e inconstante alteração na marcha

Diagnóstico/CID:

- R52.2 - Outra dor crônica

- T93.0 - Seqüelas de ferimento do membro inferior

- F17.1 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo - uso nocivo para a saúde

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 05.2014

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor não apresenta sinal nem sequela incapacitante para a atividade declarada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Sim, alterações em membro inferior esquerdo

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Houve boa recuperação da função do membro inferior esquerdo. Houve incapacidade laborativa temporária, pretérita.

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não é o caso.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

b. Qual o grau de comprometimento para a vida da parte autora, em especial para a vida laborativa, que lhe impõe o déficit funcional?
O comprometimento é para algumas atividades especificas que exijam toda a amplitude dos movimentos do joelho esquerdo, como alguns esportes.
c. Hoje, há a incapacidade funcional para atividade laborativa que a parte autora vem/vinha desempenhando, ou para outra profissão? Qual profissão?
Não.
(...)
4. Qual o grau (de 1% a 100%) de comprometimento dos membros lesionados?
O grau de comprometimento é leve.
5. Sendo constatada que não houve limitação dos membros lesionados, pode o Sr. Perito informar quais são os critérios para constatar a limitação do membro no percentual de 1%, 10%, 25%, 50%, 75% e 100%, em vista das profissões que já realizou ou que o autor gostaria de realizar. A resposta deverá ser fundamentada.
Exame físico e exame de imagem.

Quesitos complementares / Respostas:

1. A parte autora está ciente da conclusão que pode trabalhar. Questiona-se acerca da redução da capacidade laboral para a função de operador, que trabalha com guincho e empilhadeira: a diminuição leve na marcha e a restrição de movimento no joelho esquerdo causam, ainda que de forma mínima (1%), uma redução da capacidade de trabalho?
Considerando:
- Acidente de moto em 12.05.2014
- CNH A emitida em 18.08.2020 (A)
- Admitido recente em emprego.
- Houve incapacidade laborativa temporária, pretérita.
- Houve boa recuperação da função do membro inferior esquerdo.
Não há redução da capacidade laborativa.
2. Em caso negativo ao quesito 1, responda: quais movimentos dos membros inferiores são usados na função de operador de guincho e empilhadeira, necessita permanecer em pé durante toda jornada, carregar peso, se achar, acionar freio etc?
A exigência para a função de operador de guincho e empilhadeira é a CNH.
Os comandos da função guincho ou empilhadeira são manuais.
A maior parte da jornada é sentado.
Pode ser solicitado carregar peso, mas no caso em questão, não temos o PPP que poderia esclarecer melhor está atividade.

Quesitos complementares / Respostas:

laudo complementar 2:
Evento 51: PPP
Resposta: De acordo com o PPP (funções desempenhadas na empresa MK QUIMICA DO BRASIL LTDA), a perita ratifica o laudo pericial. O autor não apresenta sinal nem sequela incapacitante para a atividade laboral declarada.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E16, E17, E32, E51):

a) idade: 40 anos (nascimento em 04-10-82);

b) BO de acidente de trânsito de 12-05-14; boletins de atendimentos/cirurgias em 2014; RX do joelho E de 12-05-14; atestados médicos e receitas de 2014/15; fotos;

c) profissão: na época do acidente em 2014 trabalhava como empregado/operador de produção em empresa química;

d) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 25-05-14 a 04-01-15, tendo sido indeferido o pedido de 08-04-15 em razão de perícia contrária; ajuizou a presente ação em 17-03-22 postulando AAc/AI/AD desde a cessação do auxílio-doença;

e) laudo do INSS de 12-06-14, cujo diagnóstico foi de CID S81.7 (ferimentos múltiplos da perna); idem os de 11-09-14, de 21-10-14 e de 10-11-14; laudo de 13-04-15, com diagnóstico de CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas) e onde constou: ... MIE - perna com deformidade em varum; perda de substância e área de enxerto em 1/3 médio, face medial da perna. Tornozelo com discreto edema, sem dor à palpação. Discreta limitação à flexão... Considerações: D prévio de mai/14 a jan/15 - acidente de moto. Refere persistência das dores e incapacidade laborativa. Não comprova nenhum tratamento atual. Exames de imagem sem sinais de agudização. Exame físico sem sequelas que gerem incapacidade para inúmeras atividades que lhe propiciem sustento. Corrobora sua aptidão o fato de ter renovado CNH recentemente, com validade até 06/03/2020;

f) Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP em que consta que no período de 10-03 a 07-06-14 o autor era operador de produção e suas atividades foram descritas como: auxiliar na realização de bancas e apoio aos operadores de produção na empresa MK Química do Brasil Ltda.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

Do laudo judicial constou que: Diagnóstico/CID: - R52.2 - Outra dor crônica - T93.0 - Seqüelas de ferimento do membro inferior - F17.1 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo - uso nocivo para a saúde (...) DID - Data provável de Início da Doença: 05.2014... Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O autor não apresenta sinal nem sequela incapacitante para a atividade declarada... - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sim, alterações em membro inferior esquerdo - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO. - Justificativa: Houve boa recuperação da função do membro inferior esquerdo. Houve incapacidade laborativa temporária, pretérita...b. Qual o grau de comprometimento para a vida da parte autora, em especial para a vida laborativa, que lhe impõe o déficit funcional? O comprometimento é para algumas atividades especificas que exijam toda a amplitude dos movimentos do joelho esquerdo, como alguns esportes... 4. Qual o grau (de 1% a 100%) de comprometimento dos membros lesionados? O grau de comprometimento é leve.

Dessa forma, entendo que, no caso da parte autora, restou comprovado nos autos que a lesão já consolidada de fratura de perna/joelho decorrente de acidente de qualquer natureza em 2014 ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. Isso demonstra que a parte autora ainda poderia desenvolver a atividade a que se dedicava, entretanto, com maior esforço/dificuldade.

Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:

Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).

Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.

A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)

Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.' 4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) (negritei)

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (04-01-15).

Dessa forma, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 17-03-22, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17-03-17.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, conforme estabelecido pelas Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, importa referir que a matéria foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos.

Transcrevo a questão controvertida vinculada ao Tema 1105:

"Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias."

Todavia, havendo determinação de suspensão apenas dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pela Corte Superior.

Assim, a verba honorária fica fixada, inicialmente, com observância à limitação imposta pelas Súmulas 76 deste TRF4 e 111 do STJ, podendo, inclusive, ser executada até este montante, cabendo, oportunamente, ao juízo de origem observar na fase de cumprimento o que vier a ser decidido pelo STJ quanto ao ponto, e autorizar, se for o caso, o pagamento dos valores complementares.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

-

Espécie

36- Auxílio-Acidente Previdenciário

DIB

05-01-15*

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

*dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (NB31/606.354.331-0) em 04-01-15, observada a prescrição das parcelas anteriores a 17-03-17.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760222v13 e do código CRC 717a49b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:55:18


5004338-27.2022.4.04.7108
40003760222.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

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Apelação Cível Nº 5004338-27.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EDELJAR RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760223v5 e do código CRC a33c5ebc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:55:18


5004338-27.2022.4.04.7108
40003760223 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5004338-27.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: EDELJAR RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

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