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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000464-13.2022.4.04.7115

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. - O benefício de auxílio-acidente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente. - Concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data fixada em sentença (14/06/2018), pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. - A restrição anteriormente prevista no § 7º do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, o qual vedava a concessão do auxílio-acidente quando o segurado estivesse desempregado, não encontrava amparo legal, de modo que foi eliminada com a edição do Decreto n. 6.722 /2008. - A Lei n. 8.213 /91, ao prever as hipóteses de concessão do auxílio-acidente, não impôs qualquer restrição aos segurados desempregados, desde que mantida a condição de segurado, não podendo o referido decreto fazê-lo. Precedentes da Corte. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000464-13.2022.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000464-13.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIRO ROBERTO BERG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado pelo autor para

1 ) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde 14/06/2019 (DIB);

2) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (a partir de14/06/2019 até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação, observada a prescrição.

As prestações vincendas, portanto, deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.

Condeno o INSS a ressarcir os honorários da perícia médica realizada no feito a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS.

Face a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, respondendo cada uma por 50% (cinquenta por cento) dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao tocante devido pela parte autora, resta suspenso em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Não cabe condenação do réu em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Sentença dispensada do reexame necessário, pois, ainda que a RMI seja fixada no teto e que sejam pagas todas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, a condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos. Nesse sentido, orienta-se o TRF/4, por exemplo: 5001429-17.2019.4.04.7108, 5ª Turma, juntado aos autos em 25/07/2019; .033186- 23.2018.4.04.9999, 6ª Turma, juntado aos autos em 29/07/2019.

Em suas razões, o INSS alega que a sentença merece reforma uma vez que à época do acidente (01/04/2000) o autor estava desempregado. Sustenta que de acordo com as informações extraídas do CNIS, o último vínculo do autor antes do acidente cessou em 07/02/2000. Informa que para o presente caso devem ser aplicadas as regras vigentes à época do acidente, considerando os artigos da IN 128 e o artigo 104, §7º do Decreto 3048/1999 os quais vedavam a concessão da benesse quando o segurado estivesse desempregado.

Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do apelo do INSS, alegando que as razões recursais são genéricas e não refutam pontos da sentença. Pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, nos presentes autos, diz respeito à concessão de auxílio-acidente.

Do auxílio-acidente

O direito ao benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

Importa destacar que o direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

Do caso concreto

Para o deslinde da controvérsia no que toca à alegada redução da capacidade laborativa., foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por ortopedista/traumatologista em 29/05/23 e demais documentos integrantes do feito:

a) idade: 46 anos (nascimento em 28/01/78);

b) profissão: técnico em radiologia;

c) escolaridade: ensino superior;

d) histórico de benefícios/requerimentos: -----

e) enfermidade/acidente: instabilidade crônica do joelho (M23.5), sequelas de traumatismo do membro inferior (T93);

f) incapacidade: sem incapacidade atual. Redução permanente da capacidade laboral.

g) tratamento: modo conservador, medicação.

h) atestados: evento 1, PROCADM9 (p. 7, 8, 11, 12, 22 a 24)

i) receitas de medicamentos: não consta

j) laudo do INSS:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Da leitura dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trânsito em 01/04/2000. Na ocasião, submeteu-se a tratamento médico conservador, cirúrgico e fisioterápico. Por conta do quadro de saúde, postulou pela concessão de auxílio-doença em duas oportunidades (NB 530.485.199-0 de 27/05/2008 a 15/11/2008 e NB 544.486.268-5 03/02/2011 a 19/04/2011), ambos concedidos. Diante da presença de sequela de lesão ligamentar no joelho direito, com instabilidade crônica, requer a concessão de auxílio-acidente.

A controvérsia, considerando o apelo do INSS, resume-se na aplicação do artigo 353 da IN 128 e o artigo 104, §7º do Decreto 3048/1999. ao caso concreto, considerando a data do acidente (01/04/2000).

Sustenta o INSS que, segundo o princípio do tempus regit actum, as referidas normas devem ser aplicadas ao caso concreto para considerar que o autor estava desempregado à época do acidente, de forma que não faz jus à concessão de auxílio-acidente. Vejamos:


INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Art. 353. É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, a partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 2008.

DECRETO 3048/99

Art. 104

§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. (redação original)

§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Sustenta que apenas com a vigência do Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, é que a previsão foi alterada para conceder ao desempregado o direito ao auxílio-acidente, nos seguintes temos:

Art. 104. (...)

§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

Sem razão, no entanto, o apelo da Autarquia.

Ocorre que a restrição anteriormente prevista no §7º do art. 104 não encontrava amparo legal por ausência de previsão no mesmo sentido na Lei 8.213/91, de modo que foi eliminada com a edição do Decreto nº 6.722/2008. O Decreto, enquanto norma regulamentadora, não pode dispor de forma diversa da prevista em lei, não podendo ampliar ou restringir direitos, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da hierarquia das normas e o princípio da legalidade.

Inclusive, há entendimento desta Corte no sentido de que a concessão de auxílio-acidente era devido a segurado desempregado mesmo antes da vigência do Decreto nº 6.722. A seguir:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 104, §7º, DO DECRETO3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SEGURADO DESEMPREGADO. LEI Nº 8.213. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 682 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Não existindo restrição legal à concessão do auxílio-acidente a segurado desempregado, mesmo antes da vigência do Decreto n. 6.722 era devido o benefício a quem atendeu, nesta condição, os requisitos para a sua concessão. Situação de descompasso do art. 104, §7º, do Decreto n. 3.048, em sua redação original, à Lei n. 8.213. 3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com o limite imposto pelas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5012264-58.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 7º DO ART. 104 DO DECRETO N. 3.048 /99. SEGURADO DESEMPREGADO. LEI MAIS BENÉFICA APLICÁVEL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Em se tratando de concessão de auxílio-acidente, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição, ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Aplicável, portanto, a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Precedente da Turma (TRF4, AC XXXXX-32.2020.4.04.9999 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020). 3. A restrição anteriormente prevista no § 7º do art. 104 do Decreto n. 3.048 /99, no sentindo de impedir a concessão do auxílio-acidente quando o segurado estivesse desempregado, não encontrava amparo legal, de modo que foi eliminada com a edição do Decreto n. 6.722 /2008. Com efeito, a Lei n. 8.213 /91, ao prever as hipóteses de concessão do auxílio-acidente, não impôs qualquer restrição aos segurados desempregados, não podendo o referido decreto fazê-lo. Precedentes da Corte.

Note-se que o autor teve vínculo como empregado de 18/10/1999 a 07/02/2000, pelo que na data do acidente (04/2000) estava em período de graça. Isso é suficiente à concessão do benefício, a despeito da situação de desemprego.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data fixada em sentença (14/06/2019).

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Honorários advocatícios

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora

Não houve apelo.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB14/06/2019
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401381v17 e do código CRC 97cbcb3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 17/4/2024, às 21:33:28


5000464-13.2022.4.04.7115
40004401381.V17


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5000464-13.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIRO ROBERTO BERG (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.

- O benefício de auxílio-acidente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.

- Concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data fixada em sentença (14/06/2018), pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.

- A restrição anteriormente prevista no § 7º do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, o qual vedava a concessão do auxílio-acidente quando o segurado estivesse desempregado, não encontrava amparo legal, de modo que foi eliminada com a edição do Decreto n. 6.722 /2008.

- A Lei n. 8.213 /91, ao prever as hipóteses de concessão do auxílio-acidente, não impôs qualquer restrição aos segurados desempregados, desde que mantida a condição de segurado, não podendo o referido decreto fazê-lo. Precedentes da Corte.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401382v6 e do código CRC 2d33b111.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 17/4/2024, às 21:33:28


5000464-13.2022.4.04.7115
40004401382 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000464-13.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIRO ROBERTO BERG (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIÓGENES ANDRIGHETO (OAB RS055659)

ADVOGADO(A): NERCI ANTÔNIO SPOHR (OAB RS054332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.

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