Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000139-19.2023.4.04.7110

Data da publicação: 26/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (15/10/2019) e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data desta decisão. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício dconcedido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000139-19.2023.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000139-19.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SANDRA NUNES DUARTE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a

a) conceder à parte autora e implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/629.913.956-4) a partir de 15/10/2019 (DER), DIP no primeiro dia do mês de publicação desta decisão, RMI a apurar e DCB a ser fixada em 60 (sessenta) dias contados a partir da implantação do benefício;

b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER (15/10/2019) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS pugna pela reforma da sentença alegando que a parte autora não possui qualidade de segurada especial. Sustenta que a renda rural da segurada é secundária, não essencial ao sustento da família. Alega que as notas fiscais de produtor rutal apresentadas expressam valores irrisórios, indicando que a atividade agrícola não era a principal renda da família. Ademais, afirma que o cônjuge da autora exercia atividade empresarial desde 2015 no ramo de "comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho".

Em contrarrazões, a parte autora informa que o apelo do INSS não deve prosperar, uma vez que foi comprovado nos autos qualidade de segurada da apelada, através de documentação acostada. Ademais, sustenta que não houve desempenho de atividade urbana pela parte autora e seu cônjuge durante o período de 2018 a 2017.

Em sede de apelação adesiva, a autora requer a reforma da decisão para que seja concedido aposentadoria por invalidez, diante das graves sequelas que suporta. Postula ainda, subsidiadamente, que seja convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por médico do trabalho em 09/03/23 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 44 anos (nascimento em 20/10/79);

b) profissão: agricultora;

c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

NB 119.993.693-3 - salário maternidade - início 12/11/2001 - cessação 11/03/2002;

NB 210.161.933-9 - pensão por morte previdenciária - início 23/08/2019 - ativo;

NB 645.589.185-0 - auxílio por incapacidade temporária - início 15/10/2019 - cessação 19/03/2024;

NB 196.017.926-5 - pensão por morte previdenciária - indeferido;

NB 188.749.963-3 - pensão por morte previdenciária - indeferido;

NB 629.913.956-4 - auxílio-doença previdenciário - indeferido;

NB 621.687.641-8 - auxílio-doença previdenciário - indeferido;

NB 620.831.215-2 - auxílio-doença previdenciário - indeferido;

NB 619.295.671-9 - auxílio-doença previdenciário - indeferido;

e) enfermidade:

- S02.7 - Fraturas múltiplas envolvendo os ossos do crânio e da face;

- T92.0 - Sequelas de ferimento do membro superior

f) incapacidade: com incapacidade temporária;

g) tratamento: realiza e coopera com o tratamento adequado;

h) atestados: evento 1, ATESTMED14 evento 1, EXMMED15

i) receitas de medicamentos: bromazepan e buspiorana 5 mg, e medicações para dor com paracetamol e ibuprofeno;

j) laudo do INSS:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A periciada tem 43 anos, sua última atividade laboral foi como agricultora. Apresenta sequela de ferimento por arma de fogo, com limitação a abdução do ombro direito até 45º, com cicatriz 2º dedo na mão direita e anquilose do 2º quirodáctilo, diminuição de força mão direita. É destra.
Suas atividades laborais requerem plena capacidade de movimentos dos membros superiores, encontra-se temporariamente incapaz

- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/10/2019

- Justificativa: Adoto como DII 10/10/2019 a data do Atestado Cirurgião Bucomaxilofacial Matias L. Korsack CRO/RS 17853 – Atesta que a paciente deve afastar-se das suas atividades pelos próximos 30 (trinta) dias. CID S02.8. A autora permanece incapaz .

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 09/09/2023

- Observações: Sugiro reavaliar em 6 (seis) meses desta perícia

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Cuida-se de ação na qual a parte autora postula pela concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio -doença com posterior conversão em auxílio-acidente e, ainda, concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). Sustenta que, em 23/08/2019, a autora e seu cônjuge foram vítimas de tentativa de homicídio por por disparos de armas de fogo. Na ocasião, somente a parte autora sobreviveu, porém com sequelas físicas e emocionais.

Diante das limitações enfrentadas, requereu junto ao INSS benefício por incapacidade (NB 629.913.956-4 DER 15/10/2019), sendo indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado.

Posteriormente, nos autos do processo em andamento, foi realizada perícia médica oficial (evento 23, LAUDOPERIC1) a qual concluiu ser a autora portadora de fraturas múltiplas envolvendo os ossos do crânio e da face (S02.7) e sequelas de ferimentos de membros superior (T92.0), de forma que está incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. A perícia fixou como data de início da incapacidade (10/10/2019) com data provável de recuperação em 09/09/2023.

Citada, a Autarquia ofereceu contestação (evento 34, CONTES1) insurgindo-se apenas quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial, diante de ausência dos requisitos legais.

Em réplica, a parte autora refere que o INSS contestou apenas em relação ao pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial, não fazendo menção sobre a qualidade de segurada da autora, de modo que a questão tornou-se incontroversa.

Ato contínuo, com base na conclusão pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido formulado pela autora para determinar que o INSS conceda benefício de incapacidade temporária (NB 629.913.956-4) a partir da DER (15/10/2019), DIP no primeiro dia do mês de publicação desta decisão, RMI a apurar e DCB a ser fixada em 60 (sessenta) dias contados a partir da implantação do benefício.

Em sede se apelação, o INSS pugna pela reforma da decisão alegando que a parte autora não possui qualidade de segurada, uma vez que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar sua atividade rural. Ademais, alega que as notas fiscais expressam valores irrisórios, indicando que a atividade agrícola não é a principal renda da família. Traz aos autos a informação de que a autora, por meio de ação judicial (5000140-04.2023.4.04.7110/RS), busca a concessão de benefício de pensão por morte, mas que não teve êxito na comprovação da qualidade de segurado do seu companheiro, conforme decisão proferida nos autos (processo 5000140-04.2023.4.04.7110/RS, evento 33, SENT1).

No entanto, o apelo do INSS não merece prosperar. Como já exposto em sentença, os documentos acostados aos autos são suficientes ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).

Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) notas fiscais de produtor, nos períodos de 2017 a 2019 (evento 1.9);

b) autodeclaração do segurado especial (evento 1.8 );

c) contrato de compra e venda de imóvel rural ( evento ​1.10​).

Diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural em período superior ao da carência. O argumento de que as notas são de valores irrisórios não é suficiente para reconhecer que a autora possui outra fonte de renda.

Ademais, a qualidade de segurada foi comprovada, inclusive, nos autos do processo trazido pela parte ré, quando da reforma da decisão para reconhecer o tempo de atividade rural da autora e seu companheiro e conceder o benefício de pensão por morte, além de receconhecer a inatividade da empresa criada pelo companhero da parte autora (processo 5000140-04.2023.4.04.7110/TRF4, evento 6, RELVOTO1).

A parte autora, por sua vez, requer que a sentença seja reformada para que seja concedido aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, seja convertido do auxílio-doença em auxílio-acidente. Requer ainda que seja alterada a DCB para que seja concedida à parte autora o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 6 meses (prazo de recuperação fixado no laudo pericial).

No entanto, a perícia oficial, realizada por profissional imparcial e com conhecimento técnico na área, concluiu estar a periciada temporariamente incapaz. Ademais, informa data provável de recuperação da autora e sugere reavaliação em 6 meses após a data da perícia.

Diante da conclusão pericial, a autora faz jus à concessão de auxílio doença desde a DER (15/10/2019) conforme estatuído em sentença.

Em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, julgo extinto sem resolução de mérito porquanto ainda não suficientemente comprovada nos autos a existência de consolidação de lesões decorrentes do acidente as quais resultem em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, uma vez que a própria perícia sugere reavaliação e fixa data de provável recuperação.

No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do benefício. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

Assim, no caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Da análise do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, razão pela qual deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença desde a DER (15/10/2019).

Dos honorários advocatícios

No tocante à verba honorária, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6299139564
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB15/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381305v24 e do código CRC 548a2cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:44:22


5000139-19.2023.4.04.7110
40004381305.V24


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000139-19.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SANDRA NUNES DUARTE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). conversão em aposentadoria por invalidez. QUALIDADE DE SEGURADO. tutela específica.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (15/10/2019) e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data desta decisão.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício dconcedido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381306v4 e do código CRC 76f155e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:44:22


5000139-19.2023.4.04.7110
40004381306 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000139-19.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: SANDRA NUNES DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora