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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TRF4. 5000448-69.2024.4.04.9999

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente/total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais durante o período de 01/04/2015 a 30/06/2015 , é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária durante este interregno, nos termos da sentença. (TRF4, AC 5000448-69.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000448-69.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JURACI COREIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 23, SENT1) que julgou parcialmente procedente ação postulando a concessão de auxílio-doença (NB 610.165.028-0) ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER em 01/04/2015, nos seguintes termos:

Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JURACI COREIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, de 01/04/2015 a 30/06/2015. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/06/2015, que o INSS é parte ré e que restou vencido, deverá o demandado pagar as despesas na sua integralidade, isento do pagamento da taxa única, observado o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até esta sentença (Súmula nº 111 do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Em suas razões (evento 27, APELAÇÃO1), a parte autora alega que, embora não tenha sido concedido o benefício durante o período de 01/01/2018 a 13/01/2020, em razão da perda da qualidade de segurada, esta restou devidamente comprovada nos autos, com início de prova material (inscrição bloco de produtor rural desde 17/01/1996), bem como prova testemunhal idônea, anexa aos autos.

O INSS, por sua vez, apelou (evento 29, APELAÇÃO1), aduzindo que quanto ao período de 01/04/2015 a 30/06/2015 o perito não indicou ter havido incapacidade, sustentando que a sentença recorrida, desconsiderou o laudo médico e determinou a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, mesmo diante da ausência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Processados, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Do caso concreto

Verifica-se que no caso em apreço existe discussão no que concerne a manutenção da qualidade de segurada da parte autora.

No ponto, o MM. Juízo de primeiro grau analisou adequadamente as circunstâncias peculiares da lide, baseada na prova testemunhal produzida. Transcrevo excerto da sentença, o qual adoto como parte da fundamentação do voto:

Quanto à qualidade de segurada da parte autora e cumprimento do período de carência, o tempo serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.

No art. 106 da Lei 8.213/91, estão elencados os meios destinados à demonstração do exercício de atividade rural, sendo que tal rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova do labor rural de todo o período da carência, mas tão somente um início de prova material que deve ser contemporâneo ao período equivalente ao da carência, mesmo que parcialmente.

No que se refere à comprovação da condição de segurada especial e à observância do período de carência, constato que sobreveio aos autos documentos que demonstram sua vinculação ao labor rural, a saber: a) as notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, de titularidade da parte autora e seu ex-marido, relativamente aos anos de 2012 a 2015 (evento 5, INIC1, pp. 20-25); b) os demonstrativos de percepção de benefício previdenciário, sob a filiação de segurado especial, pela parte autora, nos anos de 1999, 2001, 2004, 2007, 2008 (evento 5, CONT2, pp. 57-66).

Some-se a isso que a prova oral produzida em juízo apontou de forma coesa e segura a condição de segurada especial da parte autora.

Em depoimento pessoal, a parte autora mencionou que sempre desenvolveu a atividade rurícola em área arrendada. Descreveu os produtos cultivados, que se destinavam ao consumo próprio e para venda do residual. Disse que a produção era manual. Informou que trabalhava na companhia do marido até a separação do casal. Afirmou que trabalhava em área de terceiros, sem que fosse realizado contrato, ocorrendo a divisão com o proprietário. Negou ter conseguido voltar a trabalhar desde o acidente sofrido (evento 21, VÍDEO2).

De sua feita, a testemunha Jair Fragata disse conhecer a autora desde criança, sempre desenvolvendo ela atividade rurícola, em área de terceiros. Descreveu alguns produtos cultivados pela parte demandante, cujo cultivo era destinado ao consumo próprio e o residual era vendido. Informou que o marido da autora também trabalhava na atividade rural. Indicou que o plantio era manual. Negou que a autora tivesse desenvolvido atividade urbana (evento 21, VÍDEO3).

Ainda, a testemunha Joaquim de Aquines informou conhecer a autora há cerca de trinta anos, quando era casada e residia em Rodeio Bonito/RS. Informou que a autora sempre trabalhou na atividade rural, descrevendo os produtos cultivados. Disse que a autora trabalhava em área de terceiros, por meio de arrendamento. Afirmou que o trabalho era manual, realizado na companhia do marido, na constância da união (evento 21, VÍDEO4).

Já a testemunha Rogerio Chicalero relatou conhecer a demandante há cerca de vinte anos, quando desenvolvia atividade rural. Disse que os produtos eram destinados à subsistência da família. Afirmou que a autora trabalhava em terra de terceiros, na companhia do marido. Negou que a autora tivesse desenvolvido atividade urbana. Narrou que o trabalho rurícola era realizado de forma manual (evento 21, VÍDEO5).

No caso em tela, constata-se que a parte autora sempre laborou na atividade rurícola, em regime de economia familiar, ao menos até o ano de 2015, quando sofreu o acidente de trânsito, admitindo a parte demandante, em depoimento pessoal, que não retornou ao labor rurícola após o referido acidente.

O contexto probatório coligido aos autos demonstra, portanto, a qualidade de segurada da parte demandante, além do preenchimento do período de carência, à época da data do requerimento administrativo. (grifos acrescidos)

Passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por ortopedista em 13/05/2019 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 56 anos (nascimento em 09/07/1967);

b) profissão: Agricultora;

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) enfermidade: Dor e limitação articular global em ombro esquerdo - CID: M25.5;

e) incapacidade: Incapacidade laborativa total e temporária;

f) tratamento: Tratamento multidisciplinar;

g) atestados: (evento 5, INIC1 fls. 26-35)

h) laudo do INSS: Existe incapacidade laborativa (evento 5, CONTES2 fls.9 e 13)

Da análise do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, razão pela qual deve ser concedido o auxílio-doença desde a DER.

Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a "sua idade avançada, a escolaridade, a limitada experiência laborativa" e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Foi produzida prova pericial para o deslinde da controvérsia na demanda ​(​evento 5, INIC1​ fls.61-70)​, cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

...

Periciada refere que sofreu acidente de trânsito no dia 10/01/2015.

Solicitou socorro em casa dos vizinhos, os quais chamaram o SAMU, conforme conta. O referido acidente ocorreu na cidade de Pinhal/RS. Segundo conta, sofreu lesão em ombro esquerdo.

Para tratamento, relata ter realizado 02 procedimentos cirúrgicos, no entanto segundo conta, nunca mais o membro superior teve funcionamento normal.

Refere não conseguir fazer mais nenhuma atividade que necessite uso do ombro esquerdo, pois relata perda de força e não conseguir movimentar articulação.

Foram analisados todos os documentos médicos e exames contidos nos autos, bem como aqueles trazidos na perícia médica.

4. CONCLUSÃO

Pelo anteriormente arrazoado, levando-se em conta a história clínica, exame físico geral e segmentar atual da parte autora, e a verificação do contido nos autos, esse jurisperito conclui que o caso em análise apresenta incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade laborativa habitual no momento da perícia, necessita afastar-se de suas atividades laborativas por 08 meses a contar do dia desta perícia para realizar tratamento multidisciplinar adequado e posteriormente ser reavaliado.

A controvérsia em relação a incapacidade da autora foi analisada pelo MM. Juízo de primeiro grau na prolação da r. sentença de procedência, consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:

Da análise da prova técnica, possível constatar o acometimento de doença pela parte autora que resultou em incapacidade temporária e total para o trabalho, pelo período de 8 (oito) meses, a contar da data da perícia, em 13/05/2019, sem indicar a provável data inicial da incapacidade.

Todavia, segundo o art. 479 do CPC, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial.

No caso em tela, a própria parte ré acostou aos autos documento médico pericial confeccionado na esfera administrativa, à época do requerimento administrativo, quando reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora de 10/01/2015 a 30/06/2015 (evento 5, CONT2, p. 09), tendo o acidente de trânsito sofrido em 10/01/2015 sido demonstrado pela ficha de atendimento ambulatorial acostada no evento 5, INIC1, p. 33.

Outrossim, sobrevieram aos autos atestados médicos, dando conta da impossibilidade da parte autora de desenvolvimento de suas atividades laborais a contar de janeiro de 2018 até fevereiro de 2019, por força de nova fratura do úmero esquerdo sofrida pela parte autora em janeiro de 2018 (evento 5, INIC1, p. 35).

Desse modo, em atenção aos documentos médicos acostados e produzidos nos autos, possível identificar a existência de incapacidade laborativa pela parte autora nos períodos de 01/04/2015 (data do requerimento administrativo – evento 5, INIC1, p. 15) até 30/06/2015 (evento 5, CONT2, p. 09) e de 01/01/2018 (evento 5, INIC1, p. 35) a 13/01/2020 (evento 5, INIC1, pp. 61-69), não acostando-se aos autos novos documentos médicos que indiquem a eventual persistência da incapacidade laborativa.

...

No caso em tela, constata-se que a parte autora sempre laborou na atividade rurícola, em regime de economia familiar, ao menos até o ano de 2015, quando sofreu o acidente de trânsito, admitindo a parte demandante, em depoimento pessoal, que não retornou ao labor rurícola após o referido acidente.

O contexto probatório coligido aos autos demonstra, portanto, a qualidade de segurada da parte demandante, além do preenchimento do período de carência, à época da data do requerimento administrativo.

Em apreciação conjunta dos elementos cognitivos trazidos autos, considerando as provas pericial e oral realizadas e os demais documentos, presente incapacidade total e temporária da parte autora para o desenvolvimento do labor, revela-se caso de concessão do benefício de auxílio-doença, a teor do disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício, reconheço como início da incapacidade total temporária a data do requerimento administrativo, em 01/04/2015.

Outrossim, a teor do disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, fixo como termo final do benefício o dia 30/06/2015, apontado pelo médico perito, na esfera administrativa como sendo a data provável da recuperação da capacidade, sem que tenha vindo aos autos elemento probatório que indique situação diversa.

Inviável, por sua vez, a concessão de benefício por incapacidade em relação ao período de 01/01/2018 a 13/01/2020, cuja incapacidade foi demonstrada, diante da perda da qualidade de segurada especial pela parte demandante ou ausência de juntada de documentos que demonstrassem a efetiva persistência da incapacidade, desde o ano de 2015, até mesmo porque o atestado médico acostado no evento 5, INIC1, p. 35, refere a ocorrência de novo acidente.

Sobre o valor devido, devem incidir correção monetária pelo INPC, desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, tudo conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, na forma do artigo 3º, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

A parte autora irresigna-se em relação ao período reconhecido para a concessão do benefício postulado, sustentando que a prova testemunhal demonstra a manutenção da qualidade de segurada no período de 01/01/2018 a 13/01/2020. Não é, contudo, o caso dos autos.

Conforme se depreende da prova testemunhal, a qualidade de segurada foi confirmada à época do acidente de trânsito, inexistindo elementos de convicção a ensejar a concessão do auxílio no período de 01/01/2018 a 13/01/2020.

Ademais, não se desconsiderou a prova pericial produzida, todavia, não basta que a postulante estivesse acometida por incapacidade temporária à época da produção da prova, devendo ser preenchido o requisito da qualidade de segurada, o que não ocorreu naquele período (2019). Logo, a sentença deve ser mantida no ponto.

Em relação ao apelo do INSS, igualmente não merece ser acolhido.

Verifica-se da peça recursal a existência de informações divergentes ao ocorrido na lide, uma vez que a sentença não condenou a autarquia a conceder auxílio-acidente, posto que sequer houve pedido nessa direção, havendo condenação para conceder auxílio-doença.

Nesse sentido, destaca-se que o MM. Juízo prolator da sentença não reconheceu a incapacidade da autora à época da DER apenas embasado nos documentos carreados aos autos pela parte, haja vista que o próprio instituto reconheceu a incapacidade temporária na ocasião (evento 5, CONTES2 fl.9), tendo sido indeferido o benefício em decorrência do não reconhecimento da qualidade de segurada.

Conclusão

Isso posto, impõe-se a manutenção da r. sentença de parcial procedência da demanda, em seus termos, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de 01/04/2015 a 30/06/2015.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em relação a autora, diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



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5000448-69.2024.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5000448-69.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JURACI COREIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ).

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente/total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais durante o período de 01/04/2015 a 30/06/2015 , é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária durante este interregno, nos termos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324764v5 e do código CRC f10c8b74.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000448-69.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JURACI COREIA DA SILVA

ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:59.

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