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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010237-72.2023.4.04.7107

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (TRF4, AC 5010237-72.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010237-72.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CENAIR ANTONIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da causa, em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela demandante a título de ônus sucumbenciais, assim como do ressarcimento dos honorários periciais do primeiro exame adiantados à conta orçamentária da Justiça Federal, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ela.

A autora, no entanto, deverá arcar com os honorários do segundo exame pericial, os quais já foram devidamente quitados por ela.

A autora é isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões, a parte autora alega que a sentença merece reforma pois considerou apenas a conclusão dos dois laudos periciais realizados no processo. Sustenta que juntou vasta documentação médica aos autos que comprovam o diagnóstico incapacitante da apelante.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à concessão de auxílio-doença.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por ortopedista e psiquiatra em 28/06/23 e 24/11/2023, respectivamente, e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 61 anos (nascimento em 16/05/62);

b) profissão: faxineira;

c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

NB 6079263576 - auxílio-doença - início 14/07/2014 - cessação 01/07/2019;

NB 6400139153 - auxílio-doença - indeferido;

NB 6434899401 - auxílio-doença - indeferido;

NB 5417819545 - auxílio-doença - indeferido;

NB 5510224050 - auxílio-doença - indeferido;

NB 5494360420 - auxílio-doença - indeferido;

NB 5404361804 - auxílio-doença - indeferido;

NB 6297296298 - auxílio-doença - indeferido;

NB 6037910581 - auxílio-doença - indeferido;

e) enfermidade:

- M79.7 - Fibromialgia

- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais

- M54 - Dorsalgia

- F33 - Transtorno depressivo recorrente

- F41 - Outros transtornos ansiosos

- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]

f) incapacidade: sem incapacidade

g) tratamento: faz tratamento medicamentoso e fisioterapêutico;

h) atestados: evento 1, EXMMED14 evento 1, EXMMED12 evento 1, ATESTMED10 evento 1, ATESTMED8 evento 1, EXMMED15 evento 1, EXMMED13 evento 1, EXMMED11 evento 1, ATESTMED9 evento 1, ATESTMED7

i) receitas de medicamentos: evento 1, RECEIT16 evento 1, RECEIT17

j) laudo do INSS:

Laudo 28/06/2023 - especialidade ortopedia:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não apresenta patologias ortopédicas que justifiquem incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Laudo 24/11/2023 - especialidade psiquiatria:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de quadro reumatológico, ortopédico e psiquiátrico:
- Sobre quadro reumatológico, autor é portador de fibromialgia. Trata-se de patologia que cursa com dores generalizadas. Autor está em tratamento farmacológico. Exame pericial não demonstra alterações, com força e motricidade preservados, sem sinais de desuso de membros, marcha/locomoção sem alterações. Não identifico Tender Points ativos. Houve pontual elevação de dosagem de pregabalina em 09/2023. Destaca-se que a majoritária literatura médica atual recomenda atividades físicas (inclusive laborais) como parte do tratamento, sendo que afastamentos prolongados (ex. atividades laborais) tendem a piorar sintomas dolorosos prejudicando o indivíduo, sendo consenso (Grau de evidência D) que “a fibromialgia não justifica o afastamento do trabalho”- HEYMANN, Roberto Ezequiel et al. Consenso brasileiro do tratamento da fibromialgia. Rev. Bras. Reumatol. [online]. 2010, vol.50, n.1, pp. 56-66). Frente a estes elementos, não se considera quadro de incapacidade.
- Sobre quadro ortopédico, há comprometimento multisegmentar:
1. Sobre coluna vertebral: autor é portador de patologia degenerativa de coluna vertebral (lombar e cervical). Documentos apresentados não evidenciam compressão de raízes nervosas. Não se comprova atendimentos emergenciais em razão da patologia alegada, denotando ausência de crises álgicas. Não se comprova indicação cirúrgica, estando em manejo conservador. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular, sem limitação de mobilidade de coluna vertebral, sem restrição de marcha/locomoção, sem sinais de desuso de membros inferiores, sem contraturas paravertebrais. Testes semiológicos negativos para compressão radicular. Quadro compatível com faixa etária, sem elementos objetivos que denotem incapacidade laboral.
2. Sobre joelhos: autor é portador de quadro de artrose de joelhos bilateral (gonartrose). Não localizo exames que estratifiquem o quadro. Não se comprova indicação cirúrgica ao caso. Ao exame pericial, autor sem sinais de desuso de membros inferiores, sem limitação em arcos de movimentos de joelhos, força preservada, sem alteração de marcha/locomoção, sem deformidade articular. Concluo ser quadro não gerador de incapacidade.
- Sobre patologia psiquiátrica, autor é portador de transtorno do humor tipo depressão associada a transtorno ansioso. Revisão dos documentos acostados e exame pericial permite verificar que houve trocas e/ou ajustes recentes de psicofármacos (elevação de dosagem de pregabalina, estando em esquema fluoxetina 20mg/dia, nortriptilina 25mg/dia, pregabalina 150mg/dia). Não há histórico e/ou comprovação de internações psiquiátricas. Ao exame do estado mental, autor não apresenta alterações (humor levemente deprimido). Observo que a maior parte dos transtornos psiquiátricos (altamente prevalentes na população em geral) permite manter a funcionalidade diária em concomitância a eventuais tratamentos. Sem incapacidade psiquiátrica.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
21/09/2023 a 21/10/2023

- Justificativa: Período de 1 mês referente à elevação de dosagem de pregabalina.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Da análise aos autos nota-se que a autora é portadora de fibromialgia, outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, transtorno depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos e gonartrose. Diante das moléstias, requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, mas teve o pedido indeferido administrativamente sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa.

Traz aos autos atestados, exames e receitas médicas os quais comprovam ser a autora portadora das referidas patologias, de forma que estaria incapacitada quando do indeferimento administrativo.

No entanto, foi realizada perícia médica oficial (evento 22, LAUDOPERIC1), por ortopedista, o qual relata ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, mas que as patologias não justificam incapacidade laboral.

Inconformada com a conclusão pericial, a parte autora apresenta impugnação ao laudo alegando que é portadora de fibromialgia tendo recebido, inclusive, benefício por incapacidade, concedido judicialmente, decorrente da moléstia. Sustenta que anexou ao processo inúmeros atestados médicos de períodos distintos os quais informam que a autora permaneceu incapaz. Postula pela resposta de quesitos complementares e requer designação de nova perícia com psiquiatra, haja vista que sofre de depressão, conforme documentação anexa.

A nova perícia, realizada por psiquiatra (evento 51, LAUDOPERIC1), concluiu que a autora apresenta patologias psiquiátricas e ortopédicas, mas que o quadro de saúde não gera incapacidade laboral.

Os laudos periciais foram realizados por profissionais imparciais, com conhecimento técnico necessário na área objeto da perícia, de forma que não podem ser afastados por mera discordância da parte autora. Ademais, quando da realização da primeira perícia, a parte apresentou impugnação ao laudo oficial, e foi deferida a realização de um novo exame, o qual corroborou a conclusão do anteriormente realizado, confirmando não haver incapacidade laboral da parte autora.

Apesar dos laudos periciais reconhecerem que a autora é portadora de moléstias, necessário pontuar que a conclusão não faz presumir existência de incapacidade. O objetivo principal do laudo pericial não é reconhecer se o autor possui patologias, mas identificar até que ponto o quadro de saúde pode, ou não, interferir no exercício laboral do periciado.

Em relação aos documentos médicos acostados aos autos pela autora, cabe referir que as dissonâncias entre os médicos assistentes e peritos são comuns. A medicina assistencial e a medicina pericial possuem atribuições diferentes. À primeira, cabe o diagnóstico e o tratamento das enfermidades apresentadas pelos pacientes. Ao médico perito, por sua vez, cabe medir a extensão do impacto dessas doenças sobre a capacidade laboral.

Outrossim, como é sabido, o laudo pericial, é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, sobressaindo-se em relação às demais devido à imparcialidade do perito e à contemporaneidade da produção da prova com o julgamento.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de fibromialgia, outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, transtorno depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos e gonartrose, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que as moléstias incapacitem a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Honorários

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Não acolhido o apelo da parte autora.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5010237-72.2023.4.04.7107
40004410646.V9


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Apelação Cível Nº 5010237-72.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CENAIR ANTONIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). tutela específica.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410647v3 e do código CRC 708d9bc4.Informações adicionais da assinatura:
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5010237-72.2023.4.04.7107
40004410647 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5010237-72.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CENAIR ANTONIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIMONE SPIDO (OAB RS077892)

ADVOGADO(A): IOHANA LISSOTT (OAB RS108540)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:18.

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