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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5022900-78.2021.4.04.9999

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) instituidor(a) do benefício, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5022900-78.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022900-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUELINE TELES MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença prolatada em 18-11-2019 na vigência do NCPC que julgou o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAQUELINE TELES MOREIRA e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à Autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro WALDEMAR LICKS, na proporção de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), observandose o disposto no art. 33, a contar da data do pedido administrativo (08.03.2016 – fl. 53), conforme postulado na inicial, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação supra. DETERMINO, a título de TUTELA DE URGÊNCIA, que o demandado conceda o benefício da pensão por morte à Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864. Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 85, parágrafo 3º, inc. I, do novo CPC. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária, sustentou, em apertada síntese, que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte apelada, tendo em vista não apresentar provas concretas e seguras da união estável com a parte instituidora antes do seu óbito. Pugnou pela reforma da sentença pela improcedência do pedido. Na eventualidade, requereu a isenção de custas.

Requereu a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência dos pedidos.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço da remessa oficial.

Caso concreto

A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Waldemar Licks, falecido em 13-2-2016, na qualidade de dependente – companheira.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento3, SENT8):

(...)

Adianto que PROCEDE o pedido formulado na inicial.

A pretensão da Autora esteia-se no art. 201, inc. V, da CF, no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 105 do Decreto nº 3.048/99.

Estabelece o art. 201, inciso V, da Constituição Federal:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma e regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: “(...) “V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

O parágrafo 2º, ao qual faz remissão o inciso V citado, estabelece que “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” Já o art. 74 da Lei nº 8.213/91, estabelece:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Caput com redação dada pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação. I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; Inciso I com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019, DOU de 18.06.2019, Edição Extra, em vigor na data de sua publicação. Resultado da conversão da Medida Provisória nº 871/2019. O inciso alterado dispunha o seguinte: "I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;" * Vide Lei nº 13.183, de 04.11.2015, DOU de 05.11.2015, que alterou o inciso I. II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Inciso acrescido pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação. III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Inciso acrescido pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação.

Atualmente, com o advento do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, a matéria passou a ser regulada no artigo 105, que estabelece:

“Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.”

No que tange à dependência, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Inciso I com redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, DOU de 07.07.2015, em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;" * Vide Lei nº 13.135, de 17.06.2015, DOU de 18.06.2015, que alterava o inciso I, que foi vetado. Inciso I com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011, DOU de 01.09.2011. O inciso alterado dispunha o seguinte: "II - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995. O inciso alterado dispunha o seguinte: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Inciso III com redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, DOU de 07.07.2015, em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte: "III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;" * A Lei nº 13.135, de 17.06.2015, DOU de 18.06.2015, em vigor 2 (dois) anos a partir de sua publicação, alterava este inciso. Inciso III com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011, DOU de 01.09.2011. O inciso alterado dispunha o seguinte: "III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995 (DOU de 29.04.1995. O inciso alterado dispunha o seguinte: "III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;"

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995 - DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação). O inciso revogado dispunha o seguinte: "IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida."

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento. Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação. O parágrafo alterado dispunha o seguinte: "§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação."

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Parágrafos 5º a 7º acrescidos pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019, DOU de 18.06.2019, Edição Extra, em vigor na data de sua publicação. Resultado da conversão da Medida Provisória nº 871/2019.

No caso dos autos, o INSS indeferiu o pedido da autora de concessão do benefício de pensão por morte sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor (fl. 53).

Entretanto, da análise dos documentos juntados, entendo que os mesmos são suficientes para demonstrar a existência de união estável entre a Autora e o segurado falecido.

A Escritura Pública de declaração de convivência para fins de reconhecimento de união estável, juntada à fl. 31v., revela que o casal WALDEMAR LICKS e JAQUELINE TELES MOREIRA passou a conviver, com o objetivo de constituir família, em 01.10.2010.

A Declaração de fl. 32 revela que WALDEMAR LICKS e JAQUELINE TELES MOREIRA possuíram conta conjunta no BANRISUL no período de agosto/2014 a fevereiro/2016.

Os extratos de fls. 32v.-34 também comprovam que o casal possuía conta conjunta no BANRISUL. Os comprovantes de fls. 34v.-36 revelam que o WALDEMAR e JAQUELINE residiam no mesmo endereço.

No Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares de fls. 37-39 a Autora consta na condição de responsável do paciente Waldemar Licks, tendo firmado, inclusive, as Fichas de Atendimento Ambulatorial de fls. 39v.-40. Ainda, as testemunhas inquiridas em juízo também confirmaram a existência de união estável entre o casal.

A testemunha MIRIAM DALA PALMA CENCI (CD fl. 131) disse que conhecia o Valdemar e confirmou que ele tinha uma relação de casal com a Autora depois do falecimento da dona Gema, sua esposa. Disse que há oito anos é vizinha do Valdemar e via a autora e o Valdemar como como marido e mulher. Costumava ver eles juntos na farmácia, fazendo compras, passeando de carro. Em festas nunca viu. Não visitou Valdemar no hospital, mas foi no velório dele e viu a Autora lá. Disse que os filhos do Valdemar tinham conhecimento do relacionamento dele com a Autora. Referiu que Valdemar era viúvo. Sabe que a Jaqueline foi trabalhar na casa dele para cuidar da dona Gema, a esposa. Contudo, depois do falecimento da dona Gema, a Jaqueline passou a viver com o Valdemar. Afirmou que somente eles dois residiam na casa.

A testemunha JAIR ANTÔNIO MIOTTO (CD fl. 131) disse que conhecia o Valdemar e a Jaqueline. Afirmou que, depois da morte da esposa do Valdemar, a Jaqueline passou a conviver em união estável com ele. Disse que a Autora Jaqueline era quem comprava remédios, levava Valdemar para o hospital. Também viu eles passeando juntos. Visitou Valdemar no hospital e Jaqueline estava lá. No velório de Valdemar a Autora também estava. Afirmou que os filhos de Valdemar sabiam do relacionamento com a Autora.

A testemunha MARIA DALL AGNOL CARPENEDO (CD fl. 131) disse que morava próximo da casa do Valdemar e confirmou que ele convivia em união estável com a Autora. Contou que a Autora, inicialmente, cuidava da dona Gema e, após o falecimento dela, Jaqueline permaneceu na casa e passou a conviver em união estável com Valdemar. Disse que o relacionamento do casal era público. Viu eles juntos no mercado, na padaria. Afirmou que, quando visitou Valdemar no hospital, a autora estava lá, sendo a responsável por ele. A Autora também participou do velório de Valdemar.

Portanto, a união estável havida entre a autora e o segurado falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal coligida.

Desse modo, reconhecida a existência de união estável, tratando-se a autora de dependente do segurado falecido na condição de companheira, a dependência econômica é presumida. Nesse sentido:

“TRF3-0286905) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR E COMPANHEIRO. Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, aplicável a lei vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei nº 8.213/91, consoante o princípio tempus regit actum. Para a obtenção desse benefício, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. Dispensa-se a demonstração do período de carência, ex vi do art. 26, inciso I, da LBPS. A dependência econômica da companheira e dos filhos, não emancipados, menores de 21 anos, é presumida. Qualidade de segurado do falecido comprovada. Art. 15, II, da Lei 8.213/91. Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. Agravo legal a que se nega provimento. Concedida à tutela específica requerida. (Agravo Legal em Apelação Cível nº 0006783-42.2012.4.03.9999/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 07.10.2013, unânime, DE 18.10.2013)” (grifei)

Logo, faz jus a autora à concessão de pensão por morte em face do falecimento do seu companheiro WALDEMAR LICKS, a contar da data do pedido administrativo (08.03.2016), conforme postulado na inicial, não obstante seja possível a concessão a contar da data do óbito (13.02.2016 – fl. 31), com fulcro no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91.

(...)

Não procede a insurgência do INSS sobre inexistência de início de prova material da relação havida entre a parte autora e a instituidora do benefício. Mitiga a autarquia os documentos de Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares (evento 3, VOL2, p21), nos quais surge a autora como responsável pelo paciente e contas conjutas, dentre outros.

Desse modo, restou cristalino que o ex-segurado Waldemar Licks era efetivamente companheiro da parte autora, já que reconhecidos no meio social e entre as pessoas próximas desta forma. Crível, ainda que tenham convivido juntos ao mínimo por seis anos, pois os depoimentos convergem nesse sentido.

Nessa quadra, os elementos instrutórios do feito dão conta que, além da requerente e do instituidor do benefício manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC, possibilitando formar um juízo de certeza acerca da união estável havida entre autora e o falecido.

Por tudo exposto, comprovada a condição de companheiro da ex-segurada, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se manter hígida a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte à JAQUELINE TELES MOREIRA.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto resta mantida como fixada na sentença, a partir de 8-3-2016:

a conceder à Autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro WALDEMAR LICKS, na proporção de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), observandose o disposto no art. 33, a contar da data do pedido administrativo (08.03.2016 – fl. 53),

Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a parte autora possui direito à pensão por morte por 15 anos, nos termos do item 4, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991[15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015] uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, com 31 anos de idade (já que nasceu em 21-2-1984 ev 3 vol2) Além disso, a união estável perdurou por mais de 6 anos até a data do óbito.

Observo que não que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 14-2-2017.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Honorários advocatícios mantidos como fixados.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

Dou provimento à apelação no ponto.

Tutela específica

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante a Pensão por Morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB165.508.368-3
Espécie21 - Pensão por Morte
DIB8-3-2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-x-
RMIa apurar
Observações-x-

Conclusão

Remessa oficial não conhecida. Dar parcial provimento à apelação no que se refere à isenção de custas. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002967129v13 e do código CRC cb5f784f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:9:43


5022900-78.2021.4.04.9999
40002967129.V13


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022900-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUELINE TELES MOREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) instituidor(a) do benefício, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002967130v3 e do código CRC 2bd60b3f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/1/2022, às 18:9:43

5022900-78.2021.4.04.9999
40002967130 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022900-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUELINE TELES MOREIRA

ADVOGADO: IDALINO MARIO ZANETTE (OAB RS076073)

ADVOGADO: GERUSA RONCHETI RIBEIRO (OAB RS093458)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

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