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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL. TRF4. 5001044-37.2022.4.04.7214

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a manutenção da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor, tendo o óbito ocorrido dentro do período de graça, é de ser deferida a pensão por morte pleiteada. (TRF4, AC 5001044-37.2022.4.04.7214, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001044-37.2022.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDEMAR FELIPE (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-10-2022, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, ante o falecimento de sua esposa, Adelaide Felipe, ocorrido em 05-02-2019.

O INSS apela sustentando que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da esposa do autor, de modo que não havia qualidade de segurada na época do óbito. Requer a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, já pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 1, PROCADM8, p. 49, datando o falecimento de 05-02-2019.

A qualidade de dependente do autor em relação à instituidora da pensão, Adelaide Felipe, é incontroversa, tendo em vista a certidão de casamento contraído em 1984, sem averbação de separação.

Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à manutenção da qualidade de segurado. O magistrado a quo assim solveu a questão que, por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, é mantida em sua integralidade:

Contudo, o autor relatou, na inicial, que Adelaide mantinha a qualidade de segurada por ocasião do óbito, pois exerceu atividades na condição de segurada especial no período entre 24/05/2004 e 30/04/2017 e permaneceu em período de graça por 24 meses.

O artigo 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91, conceitua o segurado especial e o regime de economia familiar. O artigo 38-B, por sua vez, estabelece a comprovação do tempo de atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Os documentos apresentados no processo administrativo corroboram as alegações e ratificam o conteúdo da autodeclaração rural evento 1, PROCADM8, p. 9-10, acerca do exercício da atividade agropecuária, em regime de economia familiar, em área inferior a 4 módulos fiscais, sem contratação de empregados permanentes, exercida no período de 24/05/2004 a 30/04/2017, por Adelaide Felipe. Destacam-se as seguintes provas:

- comprovante de requerimento para plantação de fumo, safra 2005, em nome de Adelaide;

- termo de uso de lenha, de 2005;

- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome de Adelaide e do autor, dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2014;

- registro imobiliário de aquisição da posse de terreno rural após ação de usucapião, de 17/10/2016, no qual a falecida é qualificada como agricultora.

Destaca-se que, por ocasião do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade, formulado por Adelaide, em 03/12/2014 (NB 168.227.708-6), o INSS reconheceu o exercício da atividade e a qualidade de segurada especial de 24/05/2004 a 02/12/2014.

Como bem observado na análise recursal, pela 17ª Junta de Recursos evento 1, PROCADM9, p. 6, o Ofício Circular n. 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece as orientações de análise da documentação rural, determina que os períodos reconhecidos na via administrativa devem ser convalidados; bem como que documentos de caráter permanente (como registro de imóveis) possuem validade até a sua descontinuidade (item 7, II, letra c).

O fato de o marido da autora auferir renda decorrente da aposentadoria urbana concedida em 1997 - argumento que embasou a decisão de indeferimento proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS evento 1, PROCADM9, p. 14 - no caso, não descaracteriza o regime de economia familiar do labor agrícola exercido pelo autor e por sua falecida esposa.

Ficou evidenciado que a referida renda era de aproximadamente um salário mínimo evento 1, CHEQ6 e era insuficiente para o sustento da família (composta pelo casal e por 7 filhos, conforme certidão de óbito), sendo imprescindível o labor agrícola para sua subsistência. Nesse sentido, a Súmula nº 41, da Turma Nacional de Uniformização, dispõe que "...a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial".

Desse modo, o autor comprovou o exercício da atividade de Adelaide, como segurada especial, de 24/05/2004 a 30/04/2017.

Além disso, aplica-se ao caso a prorrogação do período de graça por 24 meses, na forma do artigo 15, II, e § 1º, da Lei 8.213/91, considerando a prova do exercício da atividade campesina, na condição de segurada especial, por mais de 120 meses.

Assim, comprovada a qualidade de segurada de Adelaide até 30/04/2017 e a manutenção dessa condição por 24 meses, conclui-se que a perda da qualidade de segurada somente ocorreria em 16/06/2019 (dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao encerramento do período de graça), na forma do § 4º do artigo 15 da Lei 8.213/91.

O óbito de Adelaide ocorreu em 05/02/2019, quando ainda estava em período de graça e, portanto, mantinha a qualidade de segurada do RGPS.

Em conclusão, a procedência do pedido de concessão da pensão por morte é medida que se impõe.

Sinale-se que o próprio INSS reconheceu mais de dez anos de labor rural da falecida segurada, (de 2004 a 2014 - ev. 1, PROCADM8), o que, aliado à prova material constante nos autos e diante da comprovada vocação rural, corrobora a tese de manutenção da qualidade de segurada da falecida ao menos até a data reconhecida em sentença.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por nega provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734698v11 e do código CRC 95d9a6ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:28


5001044-37.2022.4.04.7214
40003734698.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001044-37.2022.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDEMAR FELIPE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE esposA. manutenção da qualidade de segurada especial. prova material.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a manutenção da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor, tendo o óbito ocorrido dentro do período de graça, é de ser deferida a pensão por morte pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, nega provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734699v8 e do código CRC 1d1ed59a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001044-37.2022.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDEMAR FELIPE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

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