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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. TRF4. 5021717-78.2022.4.04.7205

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5021717-78.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021717-78.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SOLANGE NOERING (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-08-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que seu quadro de saúde não foi avaliado adequadamente pelo perito judicial, bem como em razão do indeferimento do pedido de complementação da perícia judicial.

No mérito, sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 2005. Nesse passo, alega que a documentação médica evidencia a existência de redução da capacidade laboral.

Dessa forma, requer seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (01-09-2006).

Alternativamente, postula seja anulada a sentença para que se determine a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica e/ou complementação do laudo pericial. Aliás, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.

Ademais, o perito do juízo analisou toda a documentação apresentada, procedeu ao exame físico e elucidou as condições clínicas da parte autora.

Além disso, cumpre destacar que a pericia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, possuindo este aptidão para avaliar o quadro clínico da parte autora.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No caso concreto, a autora possui 48 anos e desempenhava a atividade profissional de cortadora de tecidos quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2005 (evento 13 - CTPS2).

A qualidade de segurado da autora não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu o benefício de auxílio-doença por decorrência do mesmo acidente, conforme indicado acima.

Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.

Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 29-05-2023 (evento 29).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se no sentido de que, embora a autora apresente sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (fratura da clavícula CID S42.0 e fratura da diáfise da tíbia CID S82.2), não houve qualquer redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Nesse passo, percebe-se que não houve constatação de redução da capacidade laborativa pelo perito judicial:

Exame físico/do estado mental: Refere ser destra (o).

Apresenta-se lúcido ( a), atento (a) , coerente e orientado (a) quanto ao tempo e espaço.

Inspeção estática e dinâmica não identifica claudicação/assimetria ou postura antálgica.
Inspeção estática e dinâmica não identifica assimetria no movimento pendular dos membros superiores.
Movimento de cotovelos com ADM preservada e simétrica.
Porta objetos em ambas as mãos.
Manuseio uni e bi manual preservado sem restrições.
Pinças preservadas.

Sem distrofia, sem deformidade.
Deambula sem claudicação.
Joelhos e tornozelos com ADM preservada e simétrica.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo; que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.

- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.

- Autor portador de fraturas consolidadas sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado.

- Do ponto de vista médico pericial pode-se dizer que as lesões encontram-se consolidadas na DCB.

- Não tenho elementos para afirmar que as queixas da Parte Autora se enquadrem em alguma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que as queixas da Parte Autora gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral.

-Lembro mais uma vez que assim como ter doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.

- Lembro que a perícia judicial ora realizada não tem relação com avaliações médicas de seguro DPVAT/”SEGURADORAS” e que não é função pericial realizar auditoria sobre outras avaliações que por ventura o Autor tenha realizado, lembrando que a pericia ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nas sequelas ENCONTRADAS NO TEMPO/ATO PRESENTE.

O Perito do Juízo: Dr. Luís Fernando de Oliveira:
- Médico inscrito com CRM - SC nº 7503; Membro da Associação Brasileira e Catarinense de Medicina.
- Especialista em Perícias Médicas pela ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas); Pós - Graduado em Perícias Médicas pela Fundação Unimed/Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais; Membro da Sociedade Brasileira e Catarinense de Perícias Médicas;
- Pós Graduado em Avaliação do Dano Corporal Pós Traumático pela Universidade de Coimbra, Portugal;
- Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia); Membro das Sociedades Brasileira e Catarinense de Ortopedia e Traumatologia.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Verifica-se, portanto, que houve a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, observo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a redução permanente da capacidade laborativa (evento 1 - OUT10 e evento 28 - EXMMED1).

Isso porque, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos documentos médicos relacionados ao quadro ortopédico, grande parte da documentação é anterior à cessação do benefício (DCB em 01-09-2006), bem como está relacionada à comprovação do acidente e do tratamento cirúrgico, não havendo atestado médico que informe a existência de redução da capacidade laborativa.

Os documentos médicos presentes nos autos, não são, por certo, suficientes para infirmar as conclusões do expert do juízo, o qual avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou as condições clínicas da autora de forma fundamentada.​​​​​

Por fim, cabe reiterar que o perito do juízo, ao realizar exame físico, não constatou qualquer restrição de movimento e/ou força em membros inferiores e superiores e que não há nenhum documento médico acostado nos autos que indique tal condição.

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383031v5 e do código CRC 5598c24f.Informações adicionais da assinatura:
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5021717-78.2022.4.04.7205
40004383031.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021717-78.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SOLANGE NOERING (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383032v3 e do código CRC ed8b402d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:50


5021717-78.2022.4.04.7205
40004383032 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5021717-78.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SOLANGE NOERING (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

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