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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO TÍTULO ALTERADO EM JUÍZO RESCISÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA ORIGEM. EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM JUÍZO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUE RESCINDIU A AÇÃO. TRF4. 5034376-69.2023.4.04.0000

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:51

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO TÍTULO ALTERADO EM JUÍZO RESCISÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA ORIGEM. EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM JUÍZO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUE RESCINDIU A AÇÃO. 1. A definição da competência há de considerar, prioritariamente, o pedido principal. 2. O cumprimento de sentença se dará perante os tribunais, exclusivamente nas causas de sua competência originária, conforme preceitua o art. 516, I, do Código de Processo Civil. 3. Em ação rescisória, a competência do Tribunal para execução limita-se exclusivamente a eventual verba honorária fixada em juízo rescindendo, pois a execução do título alterado em juízo rescisório, deve ser promovida integralmente perante o juízo de primeiro grau com todos os consectários. Precedentes desta Corte. 4. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 4.ª Vara Federal de Maringá/PR, o suscitado. (TRF4 5034376-69.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5034376-69.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB93)

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Maringá

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Juízo integrante da 3ª Seção desta Corte em face do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Maringá/PR, para processar e julgar cumprimento de sentença proposto por MANOEL BARBOSA DE SOUZA em face do INSS, após o trânsito em julgado de ação rescisória, que foi julgada procedente.

Ao postular, na origem, a execução dos valores relativos ao pedido principal/previdenciário, teve o pleito indeferido pelo magistrado da 4ª Vara Federal de Maringá/PR, nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):

1. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário.
Em 02/04/2013, foi prolatada sentença de extinção do processo ante o reconhecimento da decadência e da prescrição, com trânsito em julgado no dia 30/04/2013.
Por meio de Ação Rescisória (autos n. 50148474520154040000), a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região julgou procedente a ação e condenou o INSS a proceder à revisão da aposentadoria especial da parte autora, bem como a pagar as parcelas atrasadas (ev. 41).
No ev. 28 a parte autora pede "o regular seguimento da execução, diante do trânsito em julgado do acórdão (evento 118)". Entretanto, não há ev. 118 nestes autos. Analisando os autos 50148474520154040000, verifico que o citado "trânsito em julgado do acórdão" está inserido justamento no evento 118 daqueles autos.
Dispõe o inciso I do art. 516 do CPC - Código de Processo Civil: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária".
Ante o exposto, indefiro o cumprimento da sentença nestes autos.
(…)

O Juízo integrante da 3ª Seção deste TRF4 suscitou o presente conflito de competência, argumentando que a competência para o cumprimento do julgado proferido na ação rescisória é do juízo de primeiro grau onde tramitou a demanda originária, remanescendo ao Tribunal apenas a execução da verba honorária arbitrada na ação rescisória.

O Ministério Publico Federal emitiu parecer pela competência do juízo suscitado.

É o relatório.

VOTO

Com razão o Juízo Suscitante ao afirmar que a competência para o cumprimento do julgado proferido na ação rescisória é do juízo de primeiro grau onde tramitou a demanda originária, remanescendo ao Tribunal apenas a execução da verba honorária arbitrada na ação rescisória.

Sobre a definição de competência, assim disciplina o art. 4º, § 5º, do Regimento Interno deste TRF4:

Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, observada a descentralização prevista no artigo 2º deste Regimento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 23/2022)

(...)

§ 5º Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.

O cumprimento de sentença é fase processual que visa a execução do título judicial firmado em sede de conhecimento que, conforme preceitua o art. 516 do CPC, se dará perante os tribunais, apenas nas causas de sua competência originária e no primeiro grau de jurisdição, quando não se tratar de demanda originária dos Tribunais:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

No caso em tela, como o requerente pretende o cumprimento do que foi decidido no juízo rescisório (reflexos econômicos do provimento do pedido de revisão de benefício previdenciário) não resta dúvida que a competência para esse trâmite processual é do juízo de origem, cabendo ao juízo da ação rescisória apenas o cumprimento quanto à verba honorária fixada no juízo rescindendo.

Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUE JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. O cumprimento de sentença se dará perante os tribunais, exclusivamente nas causas de sua competência originária, conforme preceitua o art. 516, I, do Código de Processo Civil. 3. Em ação rescisória, a competência do Tribunal para execução limita-se exclusivamente a eventual verba honorária fixada em juízo rescindendo, pois a execução do título alterado em juízo rescisório, deve ser promovida integralmente perante o juízo de primeiro grau com todos os consectários. Precedentes desta Corte. 4. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, o suscitado. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5050034-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022) (grifei)

Ante o exposto, voto por solver o presente conflito negativo para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Maringá/PR).



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212492v7 e do código CRC 4bff4b76.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 16:24:15


5034376-69.2023.4.04.0000
40004212492.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5034376-69.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB93)

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Maringá

EMENTA

CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. Execução do título alterado em juízo rescisório. Competência do juízo da origem. Execução da sucumbência fixada em juízo rescindendo. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL que rescindiu a ação.

1. A definição da competência há de considerar, prioritariamente, o pedido principal.

2. O cumprimento de sentença se dará perante os tribunais, exclusivamente nas causas de sua competência originária, conforme preceitua o art. 516, I, do Código de Processo Civil.

3. Em ação rescisória, a competência do Tribunal para execução limita-se exclusivamente a eventual verba honorária fixada em juízo rescindendo, pois a execução do título alterado em juízo rescisório, deve ser promovida integralmente perante o juízo de primeiro grau com todos os consectários. Precedentes desta Corte.

4. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 4.ª Vara Federal de Maringá/PR, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o presente conflito negativo para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Maringá/PR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212493v4 e do código CRC 8f10a783.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 16:24:15


5034376-69.2023.4.04.0000
40004212493 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/04/2024

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5034376-69.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB93)

SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Maringá

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/04/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:51.

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