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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SATISFEITA EM PROCESSO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001764-44.2024.4.04.0000

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SATISFEITA EM PROCESSO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A natureza revisional da demanda deve observar que o proveito econômico e a condenação restringem-se exclusivamente à diferença entre o que já foi recebido pelo assegurado e aquilo que ele tem a receber depois de revisada a renda mensal do benefício. 2. Considerando a distribuição de duas ações julgadas com conteúdo econômico semelhante, de modo que parte autora alcançou o bem da vida em um destes, não há diferença a ser percebida. 3. Assim, tendo sido as diferenças ora pleiteadas integralmente absorvidas no cumprimento de outro título executivo, não é devida a verba sucumbencial pleiteada pela parte exequente. (TRF4, AG 5001764-44.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001764-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: TEREZINHA CARLOTA SOARES DE MEDEIROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

​ Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA CARLOTA SOARES DE MEDEIROS em face de decisão proferida nos seguintes termos (originário, evento 92, DESPADEC1):

O INSS apresenta impugnação ao cumprimento da sentença alegando inexistência de valores devidos ou excesso de execução. evento 83, IMPUGNA1

Em suma, o valor dos honorários sucumbenciais objeto da execução corresponde a R$ 58.295,71, enquanto o INSS entende devido R$ 20.632,17 com data-base em 08/2019.

A parte exequente postula o indeferimento da impugnação, além da condenação aos demais ônus sucumbenciais ( evento 86, PET1).

A Contadoria anexou informação no (evento 90, INF1 ).

Decido.

A controvérsia sobre os valores devidos foi apreciada na decisão do evento 79, DOC1 a qual determinou o prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais em favor dos advogados, facultando, entretanto, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS, momento processual apropriado para a discussão de todas as matérias de defesa do executado, desde a inexigibilidade do título ou excesso de execução.

Pois bem, reproduzo a decisão do evento 79 que bem sintetiza o ocorrido:

Trata-se de cumprimento de sentença.

O INSS alegou a coisa julgada do presente feito em relação ao processo 5002997-49.2016.4.04.7116/RS (evento 63, PET1).

A parte exequente alegou a não ocorrência da coisa julgada, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 70, PET1).

Vieram os autos conclusos.

Converto o julgamento em diligência.

A situação é peculiar.

Coisa julgada, material e formal, fizeram ambos os processos - este e o Processo 5002997-49.2016.4.04.7116/RS -, já que ambos julgaram o mérito dos seus pedidos e tiveram suas fases de conhecimento definitivamente concluídas.

A questão é que o bem da vida era o mesmo em ambos os processos, bem esse que já foi alcançado à Autora no cumprimento efetivado no Processo 5002997-49.2016.4.04.7116/RS.

Observe-se que, nestes autos, a Autora teve reconhecido o direito de revisão do benefício ao efeito de incorporar a parcela do coeficiente teto não incorporada integralmente no primeiro reajuste em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Tenha-se em conta também que, naqueles autos (5002997-49.2016.4.04.7116/RS), a Autora teve reconhecido o direito de revisar o mesmo benefício ao efeito de utilizar o excesso de valor desprezado no teto de pagamento de benefícios previdenciários anterior nas majorações posteriores trazidas pelas EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).

Como se vê, por argumentos diversos, o bem da vida era o mesmo.

Não foi por outro motivo que na Sentença do Processo 50029974920164047116 ficou consignado na Fundamentação que:

"O pedido da parte autora está fundamentado em argumentos que, de forma transversa, pretendem a aplicação das majorações do teto contributivo, previstos nas EC 20/98 e 41/2003, à renda mensal do seu benefício."

Ultrapassada que está a questão da litispendência ou continência, o que se tem é que neste processo já não há mais nada a ser cumprido em favor da Autora, pois a obrigação de fazer (revisar a renda mensal do benefício) e a obrigação de pagar os valores decorrentes da revisão já foram cumpridas no processo 50029974920164047116, definitivamente baixado em 07/07/2022.

Entendimento diverso implicaria em pagar à Autora duas vezes a mesma prestação, em evidente enriquecimento injustificado a custa ao erário e com base em tumulto processual que ela própria deu causa, na medida em que ajuizou as duas ações judiciais através dos mesmos advogados, exatamente no mesmo dia, com poucos minutos de diferença.

Nesse cenário, o caso é de se indeferir a petição inicial de cumprimento de Sentença em relação à TEREZINHA CARLOTA SOARES DE MEDEIROS, fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.

O pleito deve prosseguir, entretanto, quanto aos honorários sucumbenciais em favor dos Advogados.

É que a litispendência ou continência, apesar de imputável aos Advogados atuantes nos feitos (que, convém repetir, são os mesmos nas duas ações, que foram ajuizadas exatamente no mesmo dia, com poucos minutos de diferença), não foi adequadamente arguida pelo INSS, tampouco reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.

Assim, o trabalho despendido pelos advogados carece de remuneração porque a desnecessária repetição de atuação não foi obstada por nenhum dos demais atores do processo.

Na Sentença (evento 33, SENT1), os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em Apelação, foram majorados em 5% (evento 5, RELVOTO2).

O valor da condenação é fornecido pelo cálculo elaborado no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 50029974920164047116 (evento 70, CALC2, daqueles autos).

Isso porque, se o bem da vida era o mesmo em ambos os processos, evidentemente que já foi devidamente aferido no feito de cumprimento precedente, do qual participaram os Advogados deste feito inclusive concordando com os cálculos apresentados.

Destarte, o montante que fazem jus os patronos é de 15% do valor que foi pago à Autora, constante da RPV daqueles autos (evento 79, REQPAGAM1), atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n° 11.960/2009, ambos (correção monetária e juros de mora) a contar do termo final do cálculo que instruiu a RPV (pois até então já computados), consoante excerto do Acórdão do processo 5002997-49.2016.4.04.7116/TRF4, evento 6, RELVOTO1:

"Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E."

Ante o exposto, indefiro a petição inicial de cumprimento de Sentença em relação à TEREZINHA CARLOTA SOARES DE MEDEIROS, fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.

Quanto aos honorários sucumbenciais dos Advogados, prossiga-se conforme segue.

Saliento que não há falar em fixação de honorários para a fase de execução porque nada há a ser executado em favor da parte Autora.

Intime-se o executado na forma do art. 535 do CPC.

Havendo impugnação, abra-se vista aos exequentes e, após, voltem conclusos.

Decorrido o prazo legal sem impugnação, ou havendo renúncia expressa da parte executada ao referido prazo, digitem-se as requisições e dê-se vista às partes pelo prazo de 5(cinco) dias.

Inexistindo oposição, expeçam-se as requisições, mediante encaminhamento para transmissão eletrônica.

Após, suspenda-se o feito até o pagamento.

Depositados os valores atinentes ao requisitório de pagamento, expeçam-se os alvarás devidos e cientifiquem-se as partes.

Anoto que o prazo para manifestação do exequente acerca da satisfação de seus créditos é de 10 (dez) dias, contados da ciência da liberação dos créditos.

Verificado o levantamento total dos valores creditados, venham conclusos para sentença de extinção.

Quanto ao histórico da tramitação processual, nada a acrescentar.

Porém, tendo em vista que a alegação foi devidamente deduzida na impugnação do INSS (evento 83, IMPUGNA1), momento processual próprio para tanto, com a devida vênia à colega que proferiu a decisão do evento 79 que deixou antever a possibilidade de execução da verba de sucumbência, entendo que a consequência do bem da vida ter sido integralmente satisfeito na outra demanda (incluída a verba de sucumbência calculada sobre o proveito econômico) não autoriza que se prossiga a execução pela verba honorária nesta demanda.

Ora, a responsabilidade primeira e principal de terem sido ajuizadas duas ações que embora por fundamentos diversos alcançariam exatamente o mesmo bem da vida é da parte que ajuíza a ação, e não da parte adversa ainda que esta última tenha se omitido no seu dever de alegar eventual litispendência/conexão/continência.

Assim, o simples fato de a desnecessária repetição da demanda não ter sido obstada pela parte contrária ou de ofício pelo Poder Judiciário não autoriza que deva a parte que deu causa ao trabalho desnecessário ser remunerada pela parte que não deu causa. A lógica indica que o correto seria o contrário.

O fato de as demandas terem sido ajuizadas no mesmo dia, com poucos minutos de diferença, evidencia que a parte estava ciente da duplicidade de fundamentos para a revisão pretendida que levava ao mesmo fim prático, de modo que poderia perfeitamente ter deduzidos ambos os fundamentos na mesma demanda, para que se não fosse acolhido um dos fundamentos fosse analisado o outro de forma sucessiva, hipótese em que os procuradores não seriam remunerados em duplicidade.

Dispõe o art. 535, III, do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Portanto, entendo que o título formado nesta demanda é inexigível, o que abrange as verbas acessórias (honorários de sucumbência) pois que o proveito econômico reconhecido no título transitado em julgado já foi integralmente alcançado à parte autora e seus procuradores no processo 5002997-49.2016.4.04.7116.

Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para reconhecer a inexigibilidade do título e, por consequência, julgo extinta a execução, nos termos da fundamentação.

Condeno os procuradores da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios´em favor dos procuradores do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor executado a título de honorários de sucumbência, devidamente atualizados pelo IPCA-E.

Observo que a gratuidade de justiça deferida à parte autora no processo de conhecimento não alcança aos respectivos procuradores porque a execução ora extinta é exclusiva de honorários advocatícios, que por lei pertencem aos advogados, e não demonstrado que estes (os advogados da parte autora) façam jus à gratuidade de justiça, por interpretação do art. 99, §5°, do CPC, que embora se referida ao preparo recursal autoriza a conclusão que ora se chega sobre execução de verba de sucumbência.

Intimem-se.

Alega a parte agravante, em síntese, que, ainda que houvesse a ocorrência de coisa julgada, deveria o INSS alegar no momento oportuno e não na fase de execução. Aduz que, tendo as ações judiciais autonomia e consequência próprias, é irrelevante que o valor econômico postulado e obtido no processo originário tenha sido integralmente absorvido na fase de cumprimento de outro processo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Inicialmente, a fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo o histórico referente às duas ações movidas pela parte autora, conforme exposto pelo juízo de origem na decisão do evento 79:

(...) A situação é peculiar.

Coisa julgada, material e formal, fizeram ambos os processos - este e o Processo 5002997-49.2016.4.04.7116/RS -, já que ambos julgaram o mérito dos seus pedidos e tiveram suas fases de conhecimento definitivamente concluídas.

A questão é que o bem da vida era o mesmo em ambos os processos, bem esse que já foi alcançado à Autora no cumprimento efetivado no Processo 5002997-49.2016.4.04.7116/RS.

Observe-se que, nestes autos, a Autora teve reconhecido o direito de revisão do benefício ao efeito de incorporar a parcela do coeficiente teto não incorporada integralmente no primeiro reajuste em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Tenha-se em conta também que, naqueles autos (5002997-49.2016.4.04.7116/RS), a Autora teve reconhecido o direito de revisar o mesmo benefício ao efeito de utilizar o excesso de valor desprezado no teto de pagamento de benefícios previdenciários anterior nas majorações posteriores trazidas pelas EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).

Como se vê, por argumentos diversos, o bem da vida era o mesmo.

Não foi por outro motivo que na Sentença do Processo 50029974920164047116 ficou consignado na Fundamentação que:

"O pedido da parte autora está fundamentado em argumentos que, de forma transversa, pretendem a aplicação das majorações do teto contributivo, previstos nas EC 20/98 e 41/2003, à renda mensal do seu benefício."

Ultrapassada que está a questão da litispendência ou continência, o que se tem é que neste processo já não há mais nada a ser cumprido em favor da Autora, pois a obrigação de fazer (revisar a renda mensal do benefício) e a obrigação de pagar os valores decorrentes da revisão já foram cumpridas no processo 50029974920164047116, definitivamente baixado em 07/07/2022.

Entendimento diverso implicaria em pagar à Autora duas vezes a mesma prestação, em evidente enriquecimento injustificado a custa ao erário e com base em tumulto processual que ela própria deu causa, na medida em que ajuizou as duas ações judiciais através dos mesmos advogados, exatamente no mesmo dia, com poucos minutos de diferença.

Nesse cenário, o caso é de se indeferir a petição inicial de cumprimento de Sentença em relação à TEREZINHA CARLOTA SOARES DE MEDEIROS, fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.

O pleito deve prosseguir, entretanto, quanto aos honorários sucumbenciais em favor dos Advogados.

É que a litispendência ou continência, apesar de imputável aos Advogados atuantes nos feitos (que, convém repetir, são os mesmos nas duas ações, que foram ajuizadas exatamente no mesmo dia, com poucos minutos de diferença), não foi adequadamente arguida pelo INSS, tampouco reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.

Assim, o trabalho despendido pelos advogados carece de remuneração porque a desnecessária repetição de atuação não foi obstada por nenhum dos demais atores do processo.

Na Sentença (evento 33, SENT1), os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em Apelação, foram majorados em 5% (evento 5, RELVOTO2).

O valor da condenação é fornecido pelo cálculo elaborado no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 50029974920164047116 (evento 70, CALC2, daqueles autos).

Isso porque, se o bem da vida era o mesmo em ambos os processos, evidentemente que já foi devidamente aferido no feito de cumprimento precedente, do qual participaram os Advogados deste feito inclusive concordando com os cálculos apresentados.

Destarte, o montante que fazem jus os patronos é de 15% do valor que foi pago à Autora, constante da RPV daqueles autos (evento 79, REQPAGAM1), atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n° 11.960/2009, ambos (correção monetária e juros de mora) a contar do termo final do cálculo que instruiu a RPV (pois até então já computados), consoante excerto do Acórdão do processo 5002997-49.2016.4.04.7116/TRF4, evento 6, RELVOTO1:

"Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E."

Ante o exposto, indefiro a petição inicial de cumprimento de Sentença em relação à TEREZINHA CARLOTA SOARES DE MEDEIROS, fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. (...)

Assim, como bem expôs o juízo de origem na decisão agravada, não se pode olvidar que a parte autora, sponte propria, ajuizou duas ações (quase ao mesmo tempo e através do mesmo advogado) que por fim foram julgadas com conteúdo econômico semelhante e sobrepostos, de modo que, indubitavelmente, nos autos do processo nº 50029974920164047116 , a autora já alcançou o bem da vida igualmente postulado e obtido no processo nº 50029966420164047116. Não há, portanto, qualquer diferença ainda a ser executada.

Pois bem. Considerando a natureza revisional da demanda, o proveito econômico e a condenação restringem-se exclusivamente à diferença entre aquilo que já foi percebido pelo segurado/beneficiário e aquilo que ele tem de receber depois de revisada a renda mensal do benefício, conforme precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (TRF4, AC 5004098-30.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)

Tais diferenças configuram a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º do CPC.

Se a questão posta em juízo diz respeito à revisão de benefício previdenciário já satisfeita em processo diverso, por certo que os valores já adimplidos não foram obtidos pelo trabalho do causídico no feito em tela. Assim, tendo sido as diferenças ora pleiteadas integralmente absorvidas no cumprimento de outro título executivo, não é devida a verba sucumbencial pleiteada pela parte exequente. Entender de modo diverso resultaria, como bem apontou o INSS, em remunerar o trabalho do causídico duas vezes pelo mesmo resultado alcançado: uma no processo nº 50029974920164047116 e outra no processo nº 50029966420164047116.

Sem prejuízo, saliento que, não se tratando de dedução de parcelas pagas administrativamente, mas advindas de outra ação judicial semelhante ajuizada pela parte autora, não se trata de hipótese de aplicação do Tema 1050 do STJ.

Cito, ainda, como razões de decidir, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ. Se a condenação do INSS foi de revisão do benefício previdenciário, o proveito econômico obtido consiste nas diferenças revisionais, que constituem a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, situação diversa do Tema 1050/STJ. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022794-09.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. Se a ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, não pode ser acrescido ao proveito econômico da ação parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente e já vinha sendo pago quando da propositura da ação. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ. (TRF4, AG 5027219-79.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA DO BENEFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso do concedido judicialmente, desde que deferido administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide. 3. A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício ao ingressar com o feito e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico cinge-se à diferença de benefício. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5014486-81.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Dessa forma, há de ser reconhecida a inexigibilidade do título, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394286v4 e do código CRC c14a33fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:22:24


5001764-44.2024.4.04.0000
40004394286.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001764-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: TEREZINHA CARLOTA SOARES DE MEDEIROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. revisão de benefício previdenciário satisfeita em processo diverso. honorários advocatícios.

1. A natureza revisional da demanda deve observar que o proveito econômico e a condenação restringem-se exclusivamente à diferença entre o que já foi recebido pelo assegurado e aquilo que ele tem a receber depois de revisada a renda mensal do benefício.

2. Considerando a distribuição de duas ações julgadas com conteúdo econômico semelhante, de modo que parte autora alcançou o bem da vida em um destes, não há diferença a ser percebida.

3. Assim, tendo sido as diferenças ora pleiteadas integralmente absorvidas no cumprimento de outro título executivo, não é devida a verba sucumbencial pleiteada pela parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394287v8 e do código CRC db4cb956.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:22:24


5001764-44.2024.4.04.0000
40004394287 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001764-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: TEREZINHA CARLOTA SOARES DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO(A): MARIA FATIMA RAMBO VOGEL

ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL

ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMBO BARASUOL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:14.

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