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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5008427-88.2020.4.04.7100

Data da publicação: 17/02/2024, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV. (TRF4, AC 5008427-88.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008427-88.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA CIRLEI APOLLO JUNG SARAIVA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação individual ajuizada para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, com reconhecimento do direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.

Consta na sentença (evento 13, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, declaro a parte autora carecedora de ação e INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 318, parágrafo único e art. 924, inciso I e art. 925 todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor total impugnado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.

Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte exequente serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita já deferida no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Demanda isenta de custas.

Em suas razões recursais (evento 19, APELAÇÃO1), defende a parte autora que é irrelevante, no caso, a data de início do benefício revisando, devendo ser observada a existência, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, de salários-de-contribuição convertidos em URV, anteriores a 02/1994. Busca, assim, a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora busca a execução individual da sentença/acórdão proferida na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS. O benefício revisando é um auxílio-doença DIB 03/06/1997.

Da sentença, extraio a fundamentação que segue:

Alega o INSS que o benefício da parte exequente está fora do alcance da ACP, uma vez que sua DIB é posterior a 02/1997.

Segundo a certidão narratória constante no feito, o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 foi parcialmente procedente, nos seguintes termos:

(...)

Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.

Analisando-se a documentação acostada no feito, o benefício da parte exequente possuí o número 1062022588, com DIB em 03/06/1997, percebe-se que a revisão pretendida pela parte requerente não pode ser implementada uma vez que está fora do período estipulado pela decisão da sentença coletiva transitada em julgado.

Para que fizesse jus à revisão pleiteada, o benefício em questão deveria ter sido concedido no período compreendido entre março/94 a fevereiro/97 e ter tido em seu período básico de cálculo competências anteriores a essa data, ou seja, para que fosse possível a aplicação do índice de 39,67% (IRSM) em todos os salários de contribuição até a competência de 02/1994 (inclusive), esse índice deveria ter sido aplicado nessa última competência em decorrência da conversão da moeda à época.

Diante disso, ao propor o presente cumprimento de sentença ela pretende uma ampliação extensiva do julgado o que não se admite, sob pena de ofensa a coisa julgada.

De fato, a parte autora não possui legitimidade ativa para executar individualmente o título executivo formado na Ação Civil Pública 2003.71.00.065622-8, que se resume aos benefícios concedidos de 03/1994 a 02/1997.

Na espécie, a parte autora está certa quando afirma que o prejuízo decorrente da não incidência do IRSM de 02/1994 na atualização dos salários-de-contribuição não se limita aos benefícios deferidos de 03/1994 a 02/1997. No entanto, a pretensão aqui é de execução de título judicial que fez tal restrição. Os limites do título devem ser observados.

Nesse sentido precedente desta Turma Recursal, de minha Relatoria:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV. (TRF4, AC 5004744-43.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 01/03/2023)

Ademais, não há,, no caso, demonstração de interesse processual quanto à aplicação do IRSM de 02/1994, já que a parte autora não demonstra que o período básico de cálculo de seu benefício inclui salários-de-contribuição anteriores a 03/1994. A inicial foi instruída unicamente com cálculo das parcelas vencidas mês a mês, sem qualquer demonstração da origem da nova RMI apurada.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor executado, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335393v2 e do código CRC 676ed323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 5/2/2024, às 8:59:13


5008427-88.2020.4.04.7100
40004335393.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008427-88.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA CIRLEI APOLLO JUNG SARAIVA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ativa.

Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335394v2 e do código CRC eb95872f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 9/2/2024, às 17:0:51

5008427-88.2020.4.04.7100
40004335394 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5008427-88.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARIA CIRLEI APOLLO JUNG SARAIVA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE (OAB RS061746)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:58.

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