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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5001109-48.2021.4.04.7123

Data da publicação: 20/12/2023, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema 313). 2. Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O prazo decadencial conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em consonância com a primeira parte do art. 103, caput, da Lei nº 8.213, quando o direito ao benefício é negado na via administrativa e posteriormente é reconhecido em juízo. (TRF4, AC 5001109-48.2021.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001109-48.2021.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI (OAB RS066452)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Valdir Rodrigues de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou o processo extinto com resolução de mérito, com fundamento na decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato de concessão do benefício, mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876, sem a limitação do período contributivo aos salários de contribuição posterior a junho de 1994. Não houve condenação em honorários advocatícios, pois o réu não foi citado.

O autor interpôs apelação. Alegou que o art. 103 da Lei nº 8.213 estabelece o prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial e, no presente caso, pretende o reconhecimento do direito ao melhor benefício com base nas disposições do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213, mais favoráveis que a regra de transições prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Ponderou que o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, editado pela Resolução nº 2, de 2 de dezembro de 1993, estabelece que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a decadência na hipótese de revisão com fundamento do melhor benefício. Argumentou que a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável não foi apreciada por ocasião da concessão do benefício. Postulou a revisão do benefício, para que as contribuições vertidas em todo o período contributivo sejam consideradas, e não apenas as recolhidas a partir de julho de 1994.

A sentença foi publicada em 2 de fevereiro de 2022.

VOTO

Decadência do direito à revisão do benefício

O art. 103, caput, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese firmada:

Tema 313 - I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

(RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão, não está a salvo da decadência. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese sobre o Tema 334, manifestou expressamente a possibilidade de sujeição do direito adquirido à revisão do benefício ao prazo decadencial:

Tema 334 - Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

(RE 630501, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/02/2013, repercussão geral - mérito DJe-166 divulg. 23-08-2013 public. 26-08-2013 ement. vol-02700-01 pp-00057)

A respeito da interpretação da norma jurídica inserta no art. 103 da Lei nº 8.213, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pelo termo revisão (Tema 1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).

A controvérsia atinente à incidência do prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso foi objeto de julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Este é o teor da ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito aduirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

Por sua vez, a questão relativa à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão, também foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A tese fixada possui a seguinte redação:

Tema 975 - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)

Conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos.

No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem data de início em 21 de dezembro de 2008. A primeira prestação foi paga em 15 de abril de 2009.

O prazo de decadência, contado a partir de 1º de maio de 2009, esgotou-se em 1º de maio de 2019.

Uma vez que a ação foi proposta em 13 de setembro de 2021, decaiu o direito da decaiu o direito da parte autora à revisão do ato de concessão do benefício.

A tese defendida pela parte autora não afasta a aplicação do Tema 966 do STJ.

O fato relevante da causa submetida a julgamento no Tema 966 do STJ é exatamente a aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213 na hipótese em que o direito ao benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, não podendo ser modificado ou extinto por lei posterior. Portanto, não se verifica a alegada distinção, pois todo direito adquirido foi constituído de forma idônea na vigência de uma lei. O art. 122 da Lei nº 8.213, sob esse aspecto, apenas reproduz uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237876v5 e do código CRC 4a84bb5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/12/2023, às 5:55:8


5001109-48.2021.4.04.7123
40004237876.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2023 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001109-48.2021.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI (OAB RS066452)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. decadência. revisão de benefício. tema 966 do superior tribunal de justiça.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema 313).

2. Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça).

3. O prazo decadencial conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em consonância com a primeira parte do art. 103, caput, da Lei nº 8.213, quando o direito ao benefício é negado na via administrativa e posteriormente é reconhecido em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237877v3 e do código CRC df74b022.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/12/2023, às 5:55:3


5001109-48.2021.4.04.7123
40004237877 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5001109-48.2021.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI (OAB RS066452)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2023 04:16:58.

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