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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRF4. 5004944-16.2022.4.04.7121

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Honorários majorados. (TRF4, AC 5004944-16.2022.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004944-16.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELZIO JOSE ANTONELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelas parte ré, no evento 121, APELAÇÃO1, respectivamente, contra sentença que assim deu solução à demanda:

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) CONDENAR o INSS a:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

198.333.676-6

ESPÉCIE

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

DIB

19/07/2021

DIP

Na data da implantação

DCB

Não se aplica

RMI

A apurar

b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação;

c) DETERMINAR ao INSS que, por meio da CEAB-DJ, proceda à concessão do benefício, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, tendo em vista a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ORA DEFERIDA.

Condeno a parte ré ao ressarcimento à Direção do Foro do Rio Grande Sul dos valores pagos a título de honorários periciais (se for o caso); e ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento de custas processuais.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida".

Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

O INSS, em suas razões recursais afirma que a parte autora não atinge os requisitos para a concessão da aposentadoria após a ocorrência da deficiência. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos da autora.

Com contrarrazões, subiram os autos para exame.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da obrigação constitucional de proteção das pessoas com deficiência

Em 2007, com status de emenda constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, passou a fazer parte do ordenamento jurídico.

Trata-se de acolhimento de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana. Ademais, a ordem constitucional instituída em 1988 comprometeu-se em construir uma sociedade livre, justa, igualitária e a redução das desigualdades sociais. No âmbito das relações internacionais, o Brasil reger-se-á pela prevalência dos direitos humanos.

Além disso, há disposições peculiares à temática Portadores de Deficiência, no sentido de que fossem criadas pelo Congresso Nacional normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo.

O trabalhador portador de deficiência não poderia sofrer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão no trabalho. No tocante ao acesso de empregos e cargos públicos, conforme o inciso VII do art. 37, a Carta de 1988 deixou a cargo de Lei Federal a definição de percentual mínimo obrigatório reservado vagas para pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios de admissão.

Tudo isso acarreta, numa interpretação teleológica, a obrigação de deveres previdenciários tuteladores de tal minoria, o que ocorreu com a garantia de habilitação e o da reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, bem como a promoção da integração destas com a vida comunitária. Por fim, garantiu-se aos portadores de deficiência o recebimento de um salário mínimo, caso estes não comprovem possuir meios de prover sua subsistência, ou tê-la provida por sua família.

Da aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria devida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social portadores de deficiência foi prevista pelo § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, de onde se extrai os seguintes requisitos para sua concessão:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Da leitura dos dispositivos transcritos acima percebe-se que o requisito do tempo de contribuição para a concessão do benefício sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional.

Essa avaliação é feita pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

O Decreto 3.048/1999 ainda estabeleceu, no § 4° do art. 70-D, que a definição dos impedimentos de longo prazo para fins de concessão do benefício de aposentadoria aos portadores de deficiência seria estabelecida por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.

Nesse ensejo, foi editada, em 27/01/2014, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação dos segurados da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048/1999.

Conforme já referido, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. A mencionada portaria estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas descritas em formulário específico (tais como: observar, ouvir, deslocar-se dentro de casa, lavar-se, etc), conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado):

Escala de Pontuação para o IF-Br:

25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Entre outras disposições, a referida portaria ainda estabelece os intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, classificam-na em três graus: grave, moderada e leve. Transcrevo os seguintes excertos:

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:

A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Ainda é necessário esclarecer que, sendo a aposentadoria da pessoa com deficiência uma espécie de aposentadoria especial, ou seja, uma modalidade de benefício com redução do requisito temporal em razão de circunstância especial (no caso, a deficiência do segurado), é evidente que o tempo de contribuição exigido deve ser implementado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência. Nesse sentido é a previsão expressa dos incisos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999.

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Desse modo, o aproveitamento de períodos de contribuição anteriores ao surgimento da deficiência, ou então de períodos laborados sob o porte de um grau diverso de deficiência, somente poderá ser feito através da utilização de fatores de conversão.

Esses critérios de proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência, bem como entre períodos com deficiência de graus diversos, foram estabelecidos pelo art. 70-E do Regulamento da Previdência Social:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado.

Além disto, na hipótese de o segurado haver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, o art. 10 da Lei Complementar 142/13 prescreve:

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Regulando tal vedação o Decreto 8.145/13 incluiu o art. 70-F ao Regulamento da Previdência Social, litteris:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Ainda, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nesses termos:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Por fim, quanto à Renda Mensal Inicial, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/13, acima transcritos (deficiência grave, moderada e leve, respectivamente), será de 100% do salário de benefício e, na hipótese referida no inciso IV (independentemente do grau de deficiência, mas cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição), de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30% (art. 8º). Em quaisquer das hipóteses, não há incidência do fator previdenciário (art. 9º, I), salvo se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

Do caso concreto

Trata-se de autor com 64 anos (11/06/1959). A perícia médica apurou o dignóstico de visão monocular (evento 90, LAUDOPERIC1), assim como a perícia sócioeconômica avaliou as condições de vida do autor (evento 107, LAUDOPERIC1).

A sentença assim avaliou o caso concreto de concessão da aposentadoria ao autor:

No caso em análise, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não houve reconhecimento da deficiência, ou de que a mesma tenha se mantido até a Data de Entrada do Requerimento - DER ou de implementação dos requisitos para o benefício

No processo judicial, as perícias médica e socioeconômica apontaram pontuações de 3.725 e 3.550 (Evs. 90 e 107), atingindo 7.275 pontos. Ademais, apesar de afirmar que o autor nasceu com a deficiência alegada, restou comprovada o início da deficiência em 29/07/1999, em razão da documentação apresentada, a qual é fixada como início da deficiência para fins de análise no presente feito.

A parte autora comprovou:

a) Idade: considerando que a parte autora nasceu em 11/06/1959, completou 60 (sessenta) anos de idade (homem) em 11/06/2019.

b) Grau de deficiência: indiferente;

c) existência de deficiência durante o período de carência (15 anos);

d) Tempo mínimo de contribuição: 15 anos.

De acordo com o Resumo de Tempo de Contribuição (Ev. 01 PROCADM7, fls. 178/181), foram computados 17 anos, 07 meses e 23 dias.

Portanto, o pedido de aposentadoria por idade ao portador de deficiência é procedente.

Contudo, o INSS insuge-se quanto à ausência de tempo suficiente entre o início da deficiência (considerada para efeitos de perícia em 29/07/1999, apesar da informação de a deficiência ser côngenita) e a DER (em 19/07/2021) para fins de concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência. Entretanto, há que se obervar o decurso de mais de 20 anos entre as duas datas sendo que o tempo minimo de contribuição, como acima explicitado, é de 15 anos.

Assim, a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

-improvido o recurso da parte ré, mantendo-se a sentença na íntregra;

- majoração de ofício dos honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, majorar os honorários sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401846v10 e do código CRC d50d15ce.Informações adicionais da assinatura:
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5004944-16.2022.4.04.7121
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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5004944-16.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELZIO JOSE ANTONELLO (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. Honorários majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401847v5 e do código CRC 689095a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5004944-16.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELZIO JOSE ANTONELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798)

ADVOGADO(A): DAIANA ALENCASTRO (OAB RS119464)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1467, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:30.

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